
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751582-83.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse]
REQUERENTE: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI, IRISMAR DOURADO DOS SANTOS, DOMINGOS RODRIGUES DE JESUS, MARCOS ANTONIO SILVA SOUZA
REQUERIDO: CONSTRUTORA POTY LTDA
EMENTA: PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTI DO PEDIDO.
Vistos, etc…
Trata-se de Pedido de Tutela Incidental por FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIOS URBANA E RURAL DO PIAUÍ – FECOPI, por supostamente descumprir ordem judicial, no processo de origem n. 0846917-68.2022.8.18.0140, em trâmite na 9 Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
Antes mesmo de qualquer apreciação do pedido neste juízo, a requerente atravessou o petitório, Id 15382247 requerendo “desistência da presente tutela incidental por restar prejudicada”.
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a autora requereu a desistência da demanda. Assim, ao requerer a desistência, a parte pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.
Nos termos do art. 998, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.
Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).
- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).
Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do pedido, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751582-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorFEDERACAO DAS ASSOCIACOES COMUNITARIAS URBANAS E RURAIS DO PIAUI
RéuCONSTRUTORA POTY LTDA
Publicação08/03/2024