Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0819955-47.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO, OBSECURIDADE, E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada à prescrição, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento, sobretudo no que tange ao marco inicial do prazo prescricional relacionado ao pedido aqui discutido; 2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão; 3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; 4. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819955-47.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0819955-47.2018.8.18.0140

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradora do Município: Lorena Ramos Ribeiro Gonçalves

Embargado: CONSTRUTORA A GASPAR S/A

Advogados: Marcílio Augusto Lima do Nascimento - OAB/PI nº 17.139 

                      Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106)

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO, OBSECURIDADE, E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada à prescrição, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento, sobretudo no que tange ao marco inicial do prazo prescricional relacionado ao pedido aqui discutido;

2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão;

3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;

4. Embargos improvidos. Decisão unânime.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.



 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (id. 12879285 – pág. 1/4), a fim de que sejam sanadas omissões, obscuridades, e contradições, que entende existentes no acórdão (id. 12439084 – pág. 1/21) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela SAAD SUDESTE, bem como deu parcial provimento ao recurso interposto pela CONSTRUTORA A GASPAR S/A, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Município de Teresina para figurar no polo passivo da ação e retificar o dispositivo da sentença no que diz respeito à condenação da SAAD SUDESTE e, subsidiariamente, do MUNICÍPIO DE TERESINA, a pagar os encargos contratuais decorrentes do atraso nos pagamentos das 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª medições, bem como os encargos dos reajustes das 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª medições pagas em atraso, afastar a necessidade de liquidação de sentença, indicar o índice de juros e correção monetária, e condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do que é previsto no inciso II, do §3º, do art. 85, do CPC, cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. ATRASO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES. ATRASO PAGAMENTO DE REAJUSTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ERRO MATERIAL.  EXISTÊNCIACORREÇÃOLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. O poder público municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias e, portanto, responde pelo inadimplemento contratual a que alguma delas der causa. Embora o Município de Teresina não tenha responsabilidade direta e solidária, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide na eventualidade de a autarquia não possuir patrimônio suficiente para saldar a obrigação assumida com a autora;

2. Inexatidões materiais gerados por equívoco do julgador, a exemplo de erros de escrita ou de cálculo, por não afetarem a substância do julgado, podem ser facilmente corrigidos;

3. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Descabida, portanto, a liquidação;

4. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Na espécie, o apelante atualizou o valor pretendido até 30/06/2018, nos temos do inciso I, do art. 292, do CPC. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, ou seja, juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido;

5. O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com o indexador percentual do IPCA mensal a partir do pagamento indevido, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança;

6. O CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. O STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados;

7. Não merece acolhimento o pedido de anulação da decisão interlocutória de inversão do ônus da prova, ou de nulidade da sentença. A Procuradoria do Município representa ambas as entidades, e como tal possui poderes para receber intimação como representante da apelante, assumindo todas as obrigações legais e contratuais da representação;

8. A empresa recorrida juntou aos autos extratos bancários indicando data e valores que lhe foram depositados pelo ente público. Outrossim, a planilha anexada pela empresa discrimina, dentre outros dados, o período da medição, a data da entrada no processo, o termo para pagamento, e a data em que foi efetivado o pagamento. O apelante não combateu tais informações. Os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros, a teor do art. 341, caput, do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, conclui-se que a contagem dos prazos, em matéria de licitação e contratos, ocorre de acordo com a regra constante do art. 110 da Lei nº 8.666/93, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, devendo ser considerados os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;

9. Considerando que houve a prorrogação da vigência contratual com o direito ao reajuste surgido em momento anterior, não há falar em preclusão lógica desse direito, o que autoriza a concessão do reajuste retroativo relativo às medições anteriores em que o contrato não foi reajustado. Ademais, na hipótese de a Administração Pública não ter aplicado o índice de reajuste no momento oportuno, é devido o pagamento retroativo.;

10. Recurso da SAAD Sudeste conhecido e improvido. Recurso da Construtora A. Gaspar S/A conhecido e parcialmente provido.

O Embargante alega que o julgamento colegiado se apresenta omisso/contraditório na análise da situação de insolvência da SAAD, pois esta seria a condição prevista na decisão para concluir pela legitimidade municipal.

Outrossim, sustenta haver necessidade de esclarecimento acerca do valor da condenação, bem como das datas de incidência dos encargos que prevê, de modo que nada deve ficar implícito e sujeito a nova discussão na fase de execução.

Noutro ponto, quanto aos fatos elencados pelo autor embargado em "planilhas", aduz que a decisão se omitiu em considerar que tais fatos estão "em contradição com a defesa considerada em seu conjunto", sendo aplicável, portanto, o inciso III do art. 341 do CPC, que exclui a presunção de veracidade adotada.

Acrescenta que a decisão não poderia presumir como verdadeiras as alegações do embargado, visto que a petição inicial não estava acompanhada de instrumento que a lei considera da substância do ato, que, no presente caso, trata-se do contrato indicando a data da apresentação do instrumento de medição como base para a determinação da impontualidade do Município/SAAD.

Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, conferindo efeito infringente ao acórdão.

Contrarrazões da parte embargada (id. 13855104  - pág. 1/6).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso, obscuro, e contraditório.

Pois bem.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituiçãoporque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

In casu, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Vejamos.

- Da omissão/contradição na análise da situação de insolvência da SAAD como fator condicionante à legitimidade municipal

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

Já a contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há falar em omissão, pois, em preliminar de legitimidade passiva do Município de Teresina, o ponto relevante relacionado ao prévio estado de inadimplência da autarquia foi mencionado no acordão para dizer que o Poder Público deve responder subsidiariamente.

Ora, se o ente público possui responsabilidade subsidiária, há de se convir que ele é parte legítima. Obviamente, a responsabilidade subsidiária tem por fim resguardar o crédito de eventual inadimplemento por parte do principal devedor. Se, futuramente, na fase de execução, a SAAD Sudeste não tiver condições de saldar os valores objeto da presente demanda, notadamente em razão do limite do seu capital constituído, então o Município de Teresina deverá responder pela dívida. O reconhecimento da legitimidade passiva serviu, na verdade, para já deixar clara a responsabilidade subsidiária do ente público, que é, sim, parte legítima para figurar no feito.  

Nota-se que a questão foi bem resolvida, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.

- Da obscuridade acerca do valor da condenação, bem como das datas de incidência dos encargos

Diz-se que a decisão é obscura quando ininteligível, porque mal redigida, sendo a clareza um dos requisitos da decisão judicial, e este não é o caso.

Na decisão consta, expressamente, que, “apesar de não haver a fixação de valores, sabe-se que ausência do valor da condenação por si só não imputa em iliquidez da sentença, notadamente porque, diante dos parâmetros estabelecidos na sentença, é possível auferir a extensão da obrigação…

Com efeito, a necessidade de apuração em fase de liquidação decorre, principalmente, da indefinição do objeto a ser executado. No entanto, na hipótese dos autos, isso não ocorreu, pois foi determinada a extensão da obrigação a ser adimplida.

Noutras palavras, a condenação ao pagamento em dinheiro é, no caso em apreço, facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples. Foram precisamente determinadas as medições (17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª) e os reajustes das medições (7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª) pagas com atraso, cuidando-se apenas de adicionar-lhes os acréscimos legais (correção monetária a partir de índices oficiais conhecidos e juros de mora).

Quanto à data de incidência dos encargos, este corresponde à data do vencimento de cada obrigação. As parcelas ditas atrasadas foram distintamente analisadas no acórdão, o que dispensa maiores explicações. Confira-se:

A empresa apelada sustenta que houve atraso no prazo pagamento de 08 (oito) medições, quais sejam: 17ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 25ª, 28ª e 29ª.

Extrai-se da planilha apresentada pelo apelado, que foi dado entrada no processo de pagamento da 17ª medição no dia 26/01/2016 (terça-feira). Considerando-se que a apelante teria o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, e excluindo-se da contagem os dias de feriado de carnaval, a data de vencimento seria dia 27/02/2016 (sábado). Com efeito, deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 29/02/2016 (segunda-feira), mas foi efetivado somente dia 02/03/2016 (quarta-feira), com 4 (quatro) dias de atraso, logo devem ser cobrados os juros desse período.

A 18ª medição foi protocolizada dia 26/02/2016 (sexta-feira). Iniciando-se a contagem do prazo no próximo dia útil (29/02/2016 – segunda-feira), e excluindo-se da contagem o feriado do dia 25/03/2016 (sexta-feira santa), a data prevista para o pagamento seria dia 31/03/2016 (quinta-feira), mas o mesmo somente foi efetivado dia 01/04/2016 (sexta-feira), com 1 (um) dia de atraso.

A 19ª medição foi protocolizada dia 29/03/2016 (terça-feira). Excluindo-se da contagem o feriado do dia 21/04/2016 (Tiradentes) a data final para pagamento estava prevista para o dia 30/04/2016 (sábado). Com efeito, deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 02/05/206 (segunda-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 05/05/2016 (quinta-feira), com 5 dias de atraso.

A 22ª medição foi protocolizada dia 30/06/2016 (quinta-feira), a data final para pagamento estava prevista para o dia 03/08/2016 (quarta-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 11/08/2016 quinta-feira), com 8 (oito) dias de atraso.

A 23ª medição foi protocolizada dia 09/08/2016 (terça-feira). Excluindo-se da contagem o feriado do dia 07/09/2016, a data final para pagamento estava prevista para o dia 10/09/2016 (sábado). Com efeito, deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 12/09/16 (segunda-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 15/09/2016 (quinta-feira), com 5 (cinco) dias de atraso.

A 25ª medição foi protocolizada dia 21/02/2017 (terça-feira). Excluindo-se da contagem os dias de feriado de carnaval, a data de vencimento seria 25/03/2017 (sábado). Deve ser afastada a cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. O pagamento, então, deveria ter ocorrido no dia 27/03/17 (segunda-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 30/03/2017 (quinta-feira), com 5 (cinco) dias de atraso.

A 28ª medição foi protocolizada dia 09/06/2017 (sexta-feira). Iniciando-se a contagem do prazo no próximo dia útil (12/06/2017 – segunda-feira), e excluindo-se da contagem o feriado do dia 15/06/2017 (Corpus Christi), a data prevista para o pagamento seria dia 13/07/2017 (quinta-feira), mas o mesmo somente foi efetivado dia 26/07/2017 (quinta-feira), com 13 (treze) dias de atraso.

A 29ª medição foi protocolizada dia 09/10/2017 (segunda-feira), a data final para pagamento estava prevista para o dia 10/11/2017 (sexta-feira), mas o pagamento somente foi concretizado dia 22/03/2018 (quinta-feira), com 132 (cento e trinta e dois) dias de atraso.”

Não existe nada “implícito”. Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.

- Da omissão em examinar a defesa considerada em seu conjunto inciso III do art. 341 do CPC

O embargante pontua argumentos levantados na contestação. No entanto, o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.

O certo é que o julgamento não decorreu da presunção de veracidade dos fatos não impugnados.

Na verdade, a empresa embargada juntou documentação comprobatória de suas alegações. Constando inclusive no acórdão que “o apelado comprovou a mora da Administração. Comprovou ainda os valores devidos, decorrentes da contratação.

O instrumento que a lei considera da substância do ato, qual seja: o contrato indicando a data da apresentação do instrumento de medição como base para a determinação da impontualidade, encontra-se no id. 6049936.

O embargante, por outro lado, não apresentou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito demonstrado pela parte contrária.

Em que pese a ampla oportunidade conferida ao ente púbico para apresentação de prova documental, não a realizou, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

A decisão de forma contrária à defendida pelo recorrente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

A pretensão de reavaliar documentos e alegações supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0819955-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

CONSTRUTORA A GASPAR S/A

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

26/04/2024