Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801656-09.2021.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EX OFFICIO – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1 A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2 DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade ex officio. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 3 Sem parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801656-09.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801656-09.2021.8.18.0078

APELANTE: HELENA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EX OFFICIO – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1). A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2). DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade ex officio. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 3). Sem parecer Ministerial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade ex officio. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o (a) apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendido (a) com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (id 12308226) em resumo, verbis:

(…)

Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 

Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.  (sic)

(…)

HELENA FERREIRA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 12308228.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 12308231.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                    Passo ao voto.

      


                    VOTO


 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


II PRELIMINAR

II.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EX OFFICIO – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.

HELENA FERREIRA DE SOUSA, interpôs o recurso de apelação cível (id 12308228) contra sentença contida no id 12308226, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (id 12307995 e ss.), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considerando o reconhecimento a prescrição do direito alegado pela parte autora.

Pois bem.

Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto.

Assim, analisando detidamente o presente recurso, concomitantemente, a ação na origem, observa-se, que o contrato ora vergastado sob o n.º 270582297, com valor registrado no importe de R$ 62,79 (sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) está prescrito à luz do art. 27 do CDC, considerando o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos que se iniciou em janeiro de 2015 ou sem data posterior, caso tivesse sido evidenciado pelo(a) autor (a) a impossibilidade de ter conhecimento do dano ou da sua autoria, de modo que, a presente demanda, foi protocolada em 21 de junho de 2021, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o início do prazo prescricional, e, ainda, no que tange ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao logo de 36 (trinta e seis meses) não altera o marco inicial da prescrição explanada, de modo que, não seria razoável entender que a parte autora não notasse os descontos logo em seus primeiros meses.

Por conseguinte, o apelante não demonstrou de forma contundente que o contrato foi realizado, isto é, repetiu as alegações iniciais (id 12307995 e seguintes), ou seja, não há nos autos provocação por via administrativa, por parte do(a) apelante, em data hábil (quando supostamente foram iniciadas as cobranças fraudulentas), de modo que, estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio, isto é, inescusável que a parte apelante, não tenha notado suposta fraude em seus parcos proventos previdenciários e ter buscado a via administrativa e/ou autoridade competente para a devida elucidação dos fatos logo nos primeiros meses dos descontos gerados.

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Com efeito, se os fundamentos do recurso não fazem a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TESE EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se considera extra petita a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pleiteado à inicial, visto que em demandas dessa natureza vige o princípio da fungibilidade, de modo que é possível ao Juiz conceder benefício mais adequado ao caso concreto. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não existe interesse jurídico, na medida em que foi expressamente analisado em primeiro grau. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no Apelo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-MS - AC: 00257736820228120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (negritamos).

Por outro sentido, ademais, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

III DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (Art. 80 do CPC).

No que se refere ao pedido do recorrido em condenação por litigância de má-fé em face do (a) apelante com fulcro no art. 81, do CPC, não vejo evidências para tanto, uma vez que, não se pode condenar alguém a cumprir qualquer sanção, sem que antes lhe sejam assegurados a paridade de armas, vejamos:

(…)

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

(…)


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade ex officio.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801656-09.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

HELENA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2024