TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000010-34.2014.8.18.0048
APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS PESSOA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALÁRIOS EM ATRASO. VALOR DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, o padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo as demais vantagens pecuniárias, as quais somadas àquele compõem a chamada remuneração global. 2. A esse respeito, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente realiza o pagamento das verbas discutidas na ação de forma regular, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil. À vista disso, deve ser reconhecido o dever do ente público de arcar com o pagamento das respectivas verbas na forma devida, observada a prescrição quinquenal. 3. O recorrente também não comprovou o pagamento dos salários referente aos 09 meses atrasados. Pagamento devido. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francisco das Chagas Morais Pessoa, ora apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 11069304 (p. 91/94), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município apelante ao pagamento da diferença salarial de acordo com o valor estabelecido pelo Ministério da Saúde do período trabalhado pelo Reclamante, além do pagamento dos 09 (nove) meses de salário atrasado, totalizando o valor de R$ 6.102,00 (seis mil e cento e dois reis). Ademais, condenou o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Irresignado, o Município apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 1008989, págs. 101/112. Em suas razões, alegou que o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao desviar os recursos destinados ao pagamento dos servidores, portanto, restando caracterizado o intento do ex-prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa-fé e da legalidade.
Apontou que, impor-se ao Município de Demerval Lobão/PI o pagamento de tais verbas, constituiria em afronta à Lei Orçamentária Anual. Defendeu que a lei orçamentária anual somente vincula a administração municipal ao dispêndio de verbas que ali se encontram elencadas, pois, reflete uma previsão acerca dos gastos que serão realizados no decorrer do ano. Argumentou que não é cabível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios e requereu o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito de origem.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na decisão de ID 3018454, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 4460116.
É o relatório.
VOTO
O Município apelante pleiteia a reforma da sentença que o condenou a pagar ao apelado a diferença salarial com base no piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, bem como a pagar as verbas salariais em atraso.
Ora, o piso nacional dos agentes comunitários de saúde foi estipulado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 3.178/2010, nos seguintes termos:
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) por Agente Comunitário de Saúde ACS, a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
Analisando-se especificamente o caso dos autos, entende-se que inexistem elementos probatórios que permitam concluir pela irregularidade no pagamento do piso salarial da categoria por parte do Município apelante.
Conforme já destacado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as demais vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, as quais somadas àquele compõem a chamada remuneração global.
Em verdade, o vínculo do autor/apelado junto à administração municipal resta comprovado pelos contratos de prestação de serviço e pelas folhas de pagamento colacionados aos autos. (Id 11069302 - Págs. 15/26).
Com efeito, o ônus da prova do pagamento reclamado recai sobre a municipalidade e não sobre o autor/apelado, como alegado pelo ente público apelante. A esse respeito, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar que efetivamente realiza o pagamento das verbas discutidas na ação de forma regular, de modo que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E OUTRAS VERBAS SALARIAIS (FÉRIAS E 13º). CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER IMPOSTO PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, o município apelante somente fora validamente intimado pessoalmente da sentença, por remessa dos autos à sua procuradoria judicial (art. 269, §3º, do NCPC) e na forma da legislação pátria (art. 183, §1º, do NCPC), em 08/04/2019 (segunda-feira) (Num. 1014178 - Pág. 41/43). O recurso, assim, fora interposto tempestivamente dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferidos à fazenda pública municipal (arts. 183, 219 e 1.003, §5º, do NCPC), em 08/05/2019 (quarta-feira) (Petição Eletrônica: Num. 1014180 - Pág. 3). Tese da intempestividade recursal rejeitada. 2 - O princípio da dialeticidade ou da regularidade formal informa que o recurso deve impugnar especificadamente os termos da sentença proferida a fim de ser conhecido. Na hipótese, não se observa que as razões recursais tenham violado o mencionado princípio. Resta clara a pretensão do município recorrente de reforma do comando sentencial, sob o fundamento de que “o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precatório (…) e transitório, razões pelas quais não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas”. Tese de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3 - Perscrutando os autos, verifico que a autora/apelada comprovou seu vínculo com a respectiva municipalidade no ano de 2016 (Portaria nº 53/2016 – nomeação para o cargo comissionado de ASSESSOR TÉCNICO DAM 1 junto à Secretaria de Agricultura, Aquicultura e Pesca a partir de 30.03.2016) (Num. 1014177 - Pág. 24). 4 - Contudo, o ente público réu/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o pagamento das verbas reclamadas (art. 373, inciso II, do NCPC), impondo-se a manutenção da sentença proferida que o condenou ao pagamento das referidas parcelas salariais. O fato de autora, ora apelante, ter exercido atividade pública por meio de cargo comissionado não lhe o retira o direito à percepção da remuneração vindicada, incluídos décimo terceiro proporcional e férias acrescidas de 1/3. 5 - No que se refere aos honorários advocatícios definidos na instância originária (10% sobre o valor da condenação) (Num. 1014178 - Pág. 16/20), trata-se de verba devida e imposta pela lei em desfavor da parte sucumbente (Art. 85 do NCPC. “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”). Não há, absolutamente, qualquer ilegalidade na conduta do julgador de origem, ainda porque o montante determinado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do NCPC. 6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001273-47.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 212, 13º salário, abono de férias e adicional por tempo de serviço referente aos últimos cinco anos a contar da data da propositura da ação.
2. Conforme consta dos autos, a parte Apelada demonstrou o vínculo com o Município, cabendo ao mesmo o ônus probatório da quitação das parcelas reivindicadas em juízo.
3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município.
4. O adicional por tempo de serviço e a progressão salarial, conforme as Leis Orgânicas 368/12 e 298/97 do Município de Porto – PI, tratam-se de vantagens distintas, as quais não possuem mesmo fator gerador e, desta forma, não têm cumulação vedada.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
6. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001105-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. PROFESSORES CONCURSADOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. VERBA INADIMPLIDA PELO ENTE FEDERADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO. VERBAS DE NATUREZAS DIVERSAS. APELO IMPROVIDO. 1. As apelantes são servidoras públicas municipais, tendo ingressado no serviço público através de concurso público desde março de 1997, tomando posse no cargo de Professor. Aduzem que exercem o cargo há mais de dezessete anos e fazem jus ao adicional por tempo de serviço que é pago aos servidores com mais de cinco anos de serviço público e que o Município desde abril de 2011 se nega a conceder o quinquênio. 2. O cerne da questão gravita em torno da alegativa de que a Lei n. 2.292/08 derrogou a lei geral, na parte que trata do anuênio. Contudo, a argumentação do ente federativo não merece prosperar, uma vez que a Lei n. 2.292/08 trata de progressão funcional, não podendo se confundir com adicional por tempo de serviço, o anuênio, com o instituto da progressão funcional, sendo este vantagem pecuniária de natureza distinta. 3. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo. 4. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito das servidoras ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012317-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – 13º SALÁRIO – VERBAS TRABALHISTAS – RECURSA COM BASE NA RESPONSABILIDADE FISCAL – INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS A PATAMAR ABAIXO DE 10% - POSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor conseguiu comprovar a condição de servidor público, sendo assim, caberia ao Município trazer provas que afastassem o direito constitucional ao recebimento do salário atrasado e do 13º salário, porém, nada foi feito, não merecendo qualquer retoque a sentença da instância inaugural. II - As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme entendimento do STJ. III - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não há a necessidade de observância dos limites nos percentuais mínimo e máximo de que fala o art. 85, §2º e incisos, CPC/15, e sim necessidade de observância dos requisitos: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme disposto no referido artigo. No caso dos autos, o valor arbitrado deve ser reduzido para dez por cento do valor da causa. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002268-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017)
Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, correta a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.
Diante de todo o exposto, conhece-se do recurso para julgar-lhe improvido, a fim de que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
RELATOR
0000010-34.2014.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS PESSOA
Publicação06/04/2024