Acórdão de 2º Grau

Erro de Procedimento 0756062-75.2022.8.18.0000


Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO SE PRESTA À REFORMA DE COMANDO JUDICIAL. SUCESSIVAS DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE SE A MEDIDA COMPORTA RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 364- A DO RITJPI. REJEIÇÃO. 1. A Correição Parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuária do processo, com prejuízo à parte, sendo cabível desde que não haja recurso específico ao caso. Art. 364-A, do RITJPI c/c 1.019 CPC. 2. As decisões interlocutórias desafiam a interposição do recurso de agravo, na forma retida, ou de instrumento, conforme o caso, na forma do art. 522 do CPC. 3. O relator poderá rejeitar de plano o pedido prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 364-A, do RITJPI c/c 1.019 e 932, III do CPC. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0756062-75.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) No 0756062-75.2022.8.18.0000

RECLAMANTE: LAIS CRISTINA NEIVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SANTOS

RECLAMADO: EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 0 ESTADO DO PIAUI


 

CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO SE PRESTA À REFORMA DE COMANDO JUDICIAL. SUCESSIVAS DECISÕES CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE SE A MEDIDA COMPORTA RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 364- A DO RITJPI. REJEIÇÃO. 1. A Correição Parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuária do processo, com prejuízo à parte, sendo cabível desde que não haja recurso específico ao caso. Art. 364-A, do RITJPI c/c 1.019 CPC. 2. As decisões interlocutórias desafiam a interposição do recurso de agravo, na forma retida, ou de instrumento, conforme o caso, na forma do art. 522 do CPC. 3. O relator poderá rejeitar de plano o pedido prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 364-A, do RITJPI c/c 1.019 e 932, III do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Correição Parcial movida por Laís Cristina Neiva de Sousa, impetrante no Mandado de Segurança 0751390-24.2022.8.18.0000.


A requerente alegou que é impetrante do Mandado de Segurança nº 0751390-24.2022.8.18.0000, que tramita sob a competência originária 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo como Relator o Exmo. Des. José James Gomes Pereira.


Apontou que a lide proposta busca salvaguardar direito líquido e certo da impetrante relativo ao certamente público estadual para o cargo de Defensor Público. Informou que a medida liminar requisitada, ab initio, foi denegada pelo Desembargador em regime de plantão judiciário em 01/03/2022, e que foi interposto Agravo Interno nos próprios autos em 05/03/2022. Alegou a ocorrência de vícios no procedimento e de lesão considerável à reclamante. Apontou morosidade na tramitação do recurso.


Requereu a correição parcial do caso.


Em manifestação (Id. 11447814) o Estado do Piauí pugnou, inicialmente, pelo não conhecimento do pedido em razão da ausência de previsão legislativa. Apontou, ainda, que o pleito não deve ser conhecido em razão da possibilidade de interposição de agravo interno em face da decisão ID 7533972 (processo nº 0751390-24.2022.8.18.00)


Defendeu que não há inversão tumultuária na decisão do Des. Relator. Esclareceu que a decisão proferida no plantão foi pela negativa do pedido liminar.


Informou que após o cumprimento das determinações pela secretaria (notificação da autoridade coatora, intimação das partes e distribuição do feito), o pedido liminar foi analisado pelo Des Relator, que manteve o indeferimento da tutela de urgência (ID 7533972). Ao fim, requereu o não conhecimento da correição em comento e, subsidiariamente, o seu improvimento.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente, cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuária do processo, com prejuízo à parte, sendo cabível desde que não haja recurso específico ao caso. É, enfim, instrumento jurídico-correcional, que não se confunde com os recursos ordinários previstos, genuinamente, na legislação federal.


Humberto Theodoro Júnior, no Curso de Direito Processual Civil, 41' ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 1, p. 512, aponta os requisitos para a Correição Parcial:


"São, pois, pressupostos da correição parcial, ou reclamação: a) existência de uma decisão ou despacho que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; b) o dano, ou a possibilidade de dano irreparável, para a parte; c) inexistência de recurso para sanar o error in procedendo."


Nesse sentido é que se pode afirmar que a correição parcial tem aplicação relacionada à atividade administrativa do magistrado, função atípica do Poder Judiciário, possuindo um caráter administrativo e disciplinar. Fundamental, ainda, a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno, para quem a correição parcial não pode querer fazer as vezes de qualquer espécie de recurso, in verbis:


"As decisões recorríveis — que representam a grande maioria dos casos — devem receber contraste pelos recursos admitidos pelo sistema processual civil para tal fim ou, ainda, por outras medidas impugnativas, entre as quais recebem destaque os sucedâneos recursais. Não, contudo, por medidas que têm, vale a insistência, objetivo diverso de apuração de irregularidades administrativas e a normalização do andamento dos atos processuais desta perspectiva."


Posto isso, assim estabelece o art. 364-A do RITJPI:


Art. 364- A. Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.


Observa-se que, diante do insucesso de seus pleitos, pretende a reforma de decisões que lhe foram contrárias, por meio da presente correição parcial. No entanto, este não é meio processual adequado a fim de invalidar ou reformar decisões judiciais. Para tanto, deve ser manejado ação ou recurso próprio. O art. 364-A, suprarreferido é taxativo ao dispor que:


"Cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal."


Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CARÁTER JURISDICIONAL E NÃO ADMINISTRATIVO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EXIGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. 1. A correição parcial, sob o aspecto de sua natureza jurídica, é reconhecida, de forma mais acentuada, como medida administrativa/disciplinar. Sob este enfoque assim preconiza a doutrina: Esta constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Ao que tudo indica, sua //utilização era mais frequente sob os auspícios do Código de Processo Civil de 1939. É que, na sistemática do Código de Processo Civil de 1939, havia decisões interlocutórias irrecorríveis, sendo, em razão disso, utilizada, como meio de impugnação, a correição parcial ou a reclamação correicional. De fato, naquela época, o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, significando dizer que não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, mas apenas aquelas expressamente discriminadas no art. 842 do CPC/39 ou em dispositivo de lei extravagante. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, o agravo de instrumento passou a ser cabível contra qualquer decisão interlocutória. Diante disso, restou esvaziada a reclamação correicional ou a correição parcial, não devendo ser utilizada como meio de impugnação de decisões judiciais, por haver recurso com tal finalidade. E isso porque um mecanismo administrativo, em razão do princípio da separação dos poderes, não deve conter aptidão para atacar um ato judicial. Trata-se, enfim, de 'medida administrativa de caráter disciplinar, à qual não se pode permitir o condão de produzir, cassar ou alterar decisões jurisdicionais no seio do processo. (Fredie Didier Jr. e Leornardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, Editora Podvm, Volume 3, 2006, págs. 323/324).


Desse modo, conclui-se que a presente correição parcial é incabível, pois não se presta à reforma de comando judicial. Como dito anteriormente, não se dará correição se a medida comportar recurso.


Pelo exposto, nos termos do art. 364-A do RITJPI, rejeita-se a presente Correição Parcial.


Acórdão


Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em REJEITAR a presente Correição Parcial, nos termos do art. 364-A do RITJPI, nos moldes do voto do Relator.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto e Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Não participou do julgamento o desembargador Dioclécio Sousa da Silva em razão de não ter sido concluído o seu cadastro nos sistemas.

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: Des. José James Gomes Pereira.

 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0756062-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

LAIS CRISTINA NEIVA DE SOUSA

Réu

Exmo. Sr. Dr. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Publicação

24/04/2024