Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805325-17.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Há instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor (ID n.º 25244245, págs. 05/08), onde consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido/serviço prestado e as suas especificidades. Das faturas colacionadas após a contestação, denota-se que o requerente, em meses diferentes, realizou compras no comércio local. Há também TED do valor solicitado pelo autor (ID n.º 25244244, pág. 2), cujo valor foi efetivamente transferido à conta de sua titularidade, consoante informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal (ID nº 31467559). 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805325-17.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805325-17.2021.8.18.0031

APELANTE: EDVALDO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Há instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor (ID n.º 25244245, págs. 05/08), onde consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido/serviço prestado e as suas especificidades. Das faturas colacionadas após a contestação, denota-se que o requerente, em meses diferentes, realizou compras no comércio local. Há também TED do valor solicitado pelo autor (ID n.º 25244244, pág. 2), cujo valor foi efetivamente transferido à conta de sua titularidade, consoante informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal (ID nº 31467559).  3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVALDO JOSE DOS SANTOS, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG SA.

Na sentença de ID 11694151, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial de ID nº 21322510 e JULGO EXTINTA a reconvenção, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do CPC, em razão da perda do objeto. Em virtude da sucumbência do autor/reconvindo, na ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito. Em contrapartida, em razão da sucumbência do réu/reconvinte, na reconvenção veiculada no ID nº 25244247, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ R$ 3.374,82 - três mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

Houve interposição de embargos de declaração, ID 11694153, pelo banco recorrente, na qual o juiz de piso CONHEÇEU dos embargos de declaração opostos, para ACOLHÊ-LOS integralmente, a fim de constar no dispositivo da sentença de ID nº 38976510 o seguinte:

Em virtude da sucumbência do autor/reconvindo, na ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito. Em contrapartida, considerando o princípio da causalidade, insculpido no art. 85, § 10 do CPC, em razão da sucumbência do autor/reconvindo, na reconvenção veiculada no ID nº 25244247, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré/reconvinte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 3.374,82 - três mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), observada a condição suspensiva de exigibilidade disciplinada no art. 98, § 3º do CPC”. De outro giro, mantenho in totum as demais disposições constantes na sentença de ID nº 38976510. 


Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 11694157, alegando que houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC.

Sustenta que no caso dos autos, portanto, vê-se que apesar de restar comprovado ter sido descontado mensalmente da folha de pagamento da apelante o mínimo da fatura, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas pactuadas.

Relata que como se não bastasse a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, a culminar em contrato impagável, percebe-se que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado.

Requer ao final o recebimento e o provimento do presente recurso de apelação, a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral. b. Sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando-se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 116944165, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

                 Passo ao voto.


 


Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Há instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor (ID n.º 25244245, págs. 05/08), onde consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido/serviço prestado e as suas especificidades. Das faturas colacionadas após a contestação, denota-se que o requerente, em meses diferentes, realizou compras no comércio local. Há também TED do valor solicitado pelo autor (ID n.º 25244244, pág. 2), cujo valor foi efetivamente transferido à conta de sua titularidade, consoante informações apresentadas pela Caixa Econômica Federal (ID nº 31467559). 

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.


Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0805325-17.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDVALDO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/04/2024