Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801572-67.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor ocupante de cargo público, seja ele efetivo, ou comissionado, faz jus às verbas rescisórias trabalhistas não adimplidas, conforme previsto no artigo 39 da Constituição Federal/88. 2. É devida a manutenção da condenação do Município Apelante, ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, não pagas, mormente se não restou demonstrado o seu adimplemento, ou qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801572-67.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801572-67.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
APELADO: RAIZA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor ocupante de cargo público, seja ele efetivo, ou comissionado, faz jus às verbas rescisórias trabalhistas não adimplidas, conforme previsto no artigo 39 da Constituição Federal/88. 2. É devida a manutenção da condenação do Município Apelante, ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, não pagas, mormente se não restou demonstrado o seu adimplemento, ou qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 10895762) interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI (Id. 10895760), nos autos da Ação de Cobrança movida por RAIZA FERREIRA DOS SANTOS, ora parte apelada, em face do município apelante que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: condenar o Município de Santa Luz/PI a pagar á autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 01/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Condenando, ainda, o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: A recorrida alega que fora nomeada em fevereiro de 2017 para exercer o Cargo de Coordenadora da Vigilância Sanitária, sendo esse vínculo extinto em dezembro de 2020; Que nesses casos, em se tratando de cargo de chefia está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração; Que a nomeação se deu em observância aos cargos criados pela Lei Municipal n. 155/2013; Que são indevidos os pleitos requeridos na inicial, haja vista que a autora ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário;

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja Reformada r. Sentença: a) que seja acolhida a tese de nulidade contratual, pela ausência de concurso público, violando o art. 37, II e § 2°, da CF, aplicando o disposto na súmula 363 do C. TST, indeferindo o pedido do FGTS de todo período laborado, por se tratar de contrato nulo; b) no caso de superada a nulidade contratual, igualmente requer a improcedência da ação, eis que as parcelas pleiteadas, são indevidas, conforme fundamentação atrás invocada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, conforme de Id. 10895763.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 13643494 - Pág. 1).

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 II – DO MÉRITO 

Do exame dos autos, verifico que a parte autora alega fora nomeado em 01 de fevereiro de 2017 para exercer o Cargo de Coordenadora da Vigilância Sanitária, junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como contraprestação ao seu labor o valor de 1 (um) salário mínimo, mensalmente, de maneira que, entre os meses de junho e dezembro do ano 2020.

Por outro lado, o município apelante sustenta que o fato da parte  apelada ter ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não haveria nenhuma obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário. 

De fato, resta ainda incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF).


''Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


(...)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ''   

 

Ocorre que, a nomeação da autora no cargo em comissão deu-se de forma regular e sua destituição não pode privá-la do acesso aos direitos sociais previstos na Constituição da República em seus arts.. 7º, VIII e 39, § 3º, a seguir reproduzidos:


''Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.'''


''Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;''


Prosseguindo, Município Apelante não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, posto que o ente municipal busca, em síntese, em sustentar que por ter ocupado cargo em comissão não existe a obrigação do ente público.


Com isso, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:


Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


 

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI:

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. VERBAS NÃO PAGAS. DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de Concurso Público e possibilita a demissão ad nutum. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao ente municipal a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 373, II, do CPC. 4. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de 13º salário. 5. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da administração pública. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800482-24.2022.8.18.0047 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/11/2023 ) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.  O recurso versa sobre a condenação da municipalidade, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de décimo terceiro salário em favor de servidor comissionado. 2. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VII e 39, § 3º, são assegurados aos servidores, efetivos e comissionados, o recebimento da gratificação natalina (13º salário). Entendimento STF e TJPI. 3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.   (TJPI | Apelação Cível Nº 0801761-45.2022.8.18.0047 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).


Portanto, o apelado faz jus ao pagamento do décimo terceiro assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, comissionados, vez que sendo prestado o serviço, é de rigor a sua correspondente contraprestação.

Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor fixado na origem.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801572-67.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

RAIZA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

26/03/2024