Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801230-93.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801230-93.2022.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-93.2022.8.18.0164

RECORRENTE: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: ANGELA MIRANDA PEREIRA

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801230-93.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MIRANDA PEREIRA - PI9942-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é cliente da OI MÓVEL S.A. e realizou a migração do seu plano para que possa usufruir do serviço de telefonia e TV à cabo.

Porém, afirma o autor que o serviço de TV à cabo nunca foi instalado na sua residência, o que deveria ser feito pelos técnicos da empresa, mesmo com as várias reclamações administrativas efetuadas.

Afirma, ainda, que as cobranças sobre o serviço não fornecido foram realizadas normalmente nas faturas mensais.

Requer, assim, a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1)   Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de ressarcimento, o valor de R$ 2.380,80 (dois mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2)   Condenar a requerida a pagar ao requerente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova sobre o pagamento das faturas, o não cabimento de restituição de valores, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da indenização.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Primeiramente, cabe esclarecer que o presente processo corresponde à migração realizada no processo 0019563-38.2019.818.0001 do Sistema PROJUDI para o Sistema PJe.

Porém, tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual do PROJUDI no dia 24-10-19 (quinta-feira), às 18:56 (e. 31), verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 26-10-19 (sábado), prorrogando o prazo para o dia 28-10-19 (segunda-feira) nos primeiros minutos do expediente forense.

No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 28-10-19 (segunda-feira), às 18:56 horas.

O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).

 

Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.

Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0801230-93.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

30/04/2024