TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801230-93.2022.8.18.0164
RECORRENTE: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ANGELA MIRANDA PEREIRA
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801230-93.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELA MIRANDA PEREIRA - PI9942-A
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que é cliente da OI MÓVEL S.A. e realizou a migração do seu plano para que possa usufruir do serviço de telefonia e TV à cabo.
Porém, afirma o autor que o serviço de TV à cabo nunca foi instalado na sua residência, o que deveria ser feito pelos técnicos da empresa, mesmo com as várias reclamações administrativas efetuadas.
Afirma, ainda, que as cobranças sobre o serviço não fornecido foram realizadas normalmente nas faturas mensais.
Requer, assim, a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de ressarcimento, o valor de R$ 2.380,80 (dois mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) Condenar a requerida a pagar ao requerente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova sobre o pagamento das faturas, o não cabimento de restituição de valores, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da indenização.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Primeiramente, cabe esclarecer que o presente processo corresponde à migração realizada no processo 0019563-38.2019.818.0001 do Sistema PROJUDI para o Sistema PJe.
Porém, tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual do PROJUDI no dia 24-10-19 (quinta-feira), às 18:56 (e. 31), verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 26-10-19 (sábado), prorrogando o prazo para o dia 28-10-19 (segunda-feira) nos primeiros minutos do expediente forense.
No entanto, verifico que o recorrente só comprovou o pagamento do preparo no dia 28-10-19 (segunda-feira), às 18:56 horas.
O art. 132, § 4º do Código Civil estabelece que os “prazos fixados por horas contar-se-ão de minuto a minuto”. Desta forma, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento do preparo dentro do prazo de 48 horas, consumou-se a deserção em virtude de a parte recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APLICABILIDADE DO ART. 213 DO CPC RESTRITA A HIPÓTESES DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO QUE ESPECIFICOU O MODO DE CONTAGEM DO PRAZO EM HORAS FEITO MINUTO A MINUTO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E ART. 132, § 4º DO CC. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE BANCÁRIO OU IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O PAGAMENTO POR MEIOS VIRTUAIS NÃO COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014444-70.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 19.04.2021). (TJ-PR - AGV: 00144447020178160018 Maringá 0014444-70.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021).
Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0801230-93.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação30/04/2024