TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757978-18.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1°, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, pelos termos e fundamentos esposados nesta decisão, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária que lhe move Francisco de Assis Brito em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, decisão esta que não acolheu a impugnação à gratuidade processual, não acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva do agravante e incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, que deve ser aplicado ao caso o CDC, e que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, deixando para apreciar a prejudicial de mérito de prescrição por ocasião da sentença.
Diz o agravante que a gratuidade da justiça deve ser cassada pois em momento algum restou demonstrada a inexistência de sua real incapacidade, que é a União quem possui legitimidade para participar do feito, devendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal.
Fala que o prazo prescricional é de cinco anos, sendo o termo inicial do referido prazo quinquenal a data em que teria ocorrido o crédito a menor do que o que a parte autora agravada entende como devido, que a parte agravada ter conhecimento do valor do seu saldo na época do saque, sendo portanto, inafastável a prescrição, e que a demanda deveria ter sido ajuizada até 09/02/2017.
Pontua que a disposição legal prevista no CDC não é geral e absoluta, mas sim medida excepcional, não podendo ser deferida neste caso, e que o indeferimento da realização de perícia técnica é cerceamento de defesa.
Em sede de liminar, este juízo indeferiu o pleito de urgência. ID (3129778)
Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da decisão vergastada.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão interlocutória que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (impossibilidade de inversão de ônus da prova).
Sustenta o Agravante a sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de se deferir a inversão do ônus da prova.
Contudo, diante da tese firmada no Tema 1150/STJ, restam superadas as alegações de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Por fim, quanto à irresignação do Recorrente com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vejo que merece prosperar, pois a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. No entanto, na situação em apreço, o Autor da demanda, ora Agravado, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, mas, tão somente, juntou o extrato de movimentação bancária, que não se presta para tanto.
Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Ora, extrai-se da inicial que a Demandante alega a existência de desfalque no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco Requerido/Agravante. Logo, cabe à própria instituição financeira trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.
Se houve usurpação de valores, ou hipótese de saque indevido, é a entidade bancária que possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada. Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC.
Portanto, entendo que a decisão agravada merece reparo, tão somente, quanto à não aplicação do CDC ao presente caso, permanecendo inalterada em todos os demais aspectos.
Dispositivo
Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, pelos termos e fundamentos esposados nesta decisão.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024
0757978-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE BRITO
Publicação04/04/2024