Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800805-98.2021.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO(A) – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do(a) autor(a), ora, apelante, por conseguinte, a sentença (id 12098725), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12098296 e seguintes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, ainda, na forma do art. 81, caput, CPC, reconheceu o requerente como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC); condenou a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC) – multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC) em favor do causídico do requerido, fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; condenou a requerente a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC); e, ressaltou que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). 2 No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o valor do empréstimo consignado de nº 343665502-5 no valor de R$ 1.638,22 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) ingressou na esfera de disponibilidade da parte apelante, conforme comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (id 12098308). 3 Não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. 4 Depreende-se salutar a condenação em sentença por litigância de má-fé em face da apelante, uma vez que, prevista no art. 80 do CPC, prevê condenação por perdas e danos a quem foi prejudicado. 5 Em relação a condenação máxima arbitrada em sentença no que se refere aos honorários de sucumbência, salutar sua redução, uma vez que a demanda se trata de causa de menor complexidade, inexigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, ao passo em que, sob a ótica do inciso art. 85, §2º, III, não há razão para fixação de honorários advocatícios na ordem que foi sentenciado, considerando que o Código de Processo Civil – CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. 6 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença no que se refere aos honorários de sucumbência arbitrados, minorando-os para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, MANTENDO-SE OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA INCÓLUMES. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800805-98.2021.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-98.2021.8.18.0100

APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO(A) – INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do(a) autor(a), ora, apelante, por conseguinte, a sentença (id 12098725), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12098296 e seguintes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, ainda, na forma do art. 81, caput, CPC, reconheceu o requerente como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC); condenou a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC) – multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC) em favor do causídico do requerido, fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; condenou a requerente a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC); e, ressaltou que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). 2). No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o valor do empréstimo consignado de nº 343665502-5 no valor de R$ 1.638,22 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) ingressou na esfera de disponibilidade da parte apelante, conforme comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (id 12098308). 3). Não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. 4). Depreende-se salutar a condenação em sentença por litigância de má-fé em face da apelante, uma vez que, prevista no art. 80 do CPC, prevê condenação por perdas e danos a quem foi prejudicado. 5). Em relação a condenação máxima arbitrada em sentença no que se refere aos honorários de sucumbência, salutar sua redução, uma vez que a demanda se trata de causa de menor complexidade, inexigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, ao passo em que, sob a ótica do inciso art. 85, §2º, III, não há razão para fixação de honorários advocatícios na ordem que foi sentenciado, considerando que o Código de Processo Civil – CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. 6). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença no que se refere aos honorários de sucumbência arbitrados, minorando-os para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, MANTENDO-SE OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA INCÓLUMES. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7). Sem parecer ministerial.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença no que se refere aos honorários de sucumbência arbitrados, minorando-os para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, MANTENDO-SE OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA INCÓLUMES. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante, refuta essa celebração, uma vez que, foi surpreendida com descontos em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (id 12098725) em resumo, verbis:

(…)

Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causaCONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). (sic)

(…)

LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 12098728.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 12098732.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


                       Passo ao voto.



 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado realizado sem anuência do(a) autor(a), ora, apelante, por conseguinte, a sentença (id 12098725), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 12098296 e seguintes, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, ainda, na forma do art. 81, caput, CPC, reconheceu o requerente como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC); condenou a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC) – multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC) em favor do causídico do requerido, fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; condenou a requerente a indenizar o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC); e, ressaltou que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).

LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora, apelante, em suas razões recursais (id 12098728), resumidamente, refuta a sentença ora combatida, expressando desconhecer quaisquer tratativas com o recorrido no que concerne ao contrato de empréstimo consignado ora sub judice, de modo que, ausente sua responsabilidade e sua obrigação de indenizar o apelante, consequentemente, no que alude a sanção imposta por litigância de má-fé, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores para tal imposição, e dos honorários de sucumbência que foram arbitrados.

Pois bem.

É evidente que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o valor do empréstimo consignado de nº 343665502-5 no valor de R$ 1.638,22 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) ingressou na esfera de disponibilidade da parte apelante, conforme comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (id 12098308).

Nessa toada, infere-se que o contrato sub examine foi devidamente assinada eletronicamente pela apelante, e, ainda, contém os requisitos necessários referendados pela Autoridade certificadora que é o órgão responsável pela criação e gerenciamento dos certificados digitais ICP-BRASIL. Para evitar fraudes e deixar o processo mais seguro, ele só pode ser emitido com a presença e documentos do titular, entretanto, esse tipo de assinatura foi devidamente regulamentado pela MP nº 2.200-2/2001.

Por conseguinte, de acordo com o glossário do IC-BRASIL, assinatura digital é a “transformação matemática de uma mensagem por meio de utilização de uma função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave privada da entidade assinante”.

Desse modo, importante frisar, também, a disposição contida no art. 411, II e III, do Código de Processo Civil, quanto à autenticidade dos documentos:

“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

(…)

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.

Assim, nota-se, que o ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Nesse diapasão, a Medida Provisória 2.200/01, ainda possui a relevante disposição:

“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por conseguinte, nota-se que todos os protocolos de assinatura do contrato sub judice foram devidamente cumpridas, contendo código para verificação de autenticidade (ID da Sessão do Usuário: 7585455), isto é, no que vaticina o art. 27 – A da Lei nº 10.931/2004 combinada com o art. 225 do Código Civil.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 10, §2º, MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1. Em se tratando de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário contratada eletronicamente, desnecessária a exibição da via original do título, sendo suficiente a instrução da inicial com cópia certificada digitalmente, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, cuja autenticidade da assinatura eletrônica, pode ser verificada pelo código então gerado. 2. Embora a autenticação da assinatura eletrônica não tenha sido produzida pela ICP-Brasil, a exegese atribuída ao § 2º, Art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reconhece a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos cujas assinaturas tiverem sido emitidas por certificação privada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Acórdão 1386159, 07239413420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

Igualmente, no que concerne a fundamentação elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Todavia, não há nos autos provocação por via administrativa, por parte do(a) apelante, em data hábil (quando supostamente foram iniciadas as cobranças fraudulentas), através da exordial (id 12098296 e seguintes), tal como, evidencia-se nos autos, que o contrato sub judice foi realizado em dezembro de 2020, sendo a demanda protocolada em setembro de 2021, ou seja, inescusável que a apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o recorrido e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações.

Assim, depreende-se que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Em corolário, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.

Desse modo, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Depreende-se salutar a condenação em sentença por litigância de má-fé em face da apelante, uma vez que, prevista no art. 80 do CPC, prevê condenação por perdas e danos a quem foi prejudicado, vejamos:


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Por outro viés, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, definem o litigante de má-fé como sendo:

a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”; (Código de Processo Civil Comentado: Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 397).


Em contrapartida, julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte. V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)

V DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Em relação a condenação máxima arbitrada em sentença no que se refere aos honorários de sucumbência, salutar sua redução, uma vez que a demanda se trata de causa de menor complexidade, inexigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, ao passo em que, sob a ótica do inciso art. 85, §2º, III, não há razão para fixação de honorários advocatícios na ordem que foi sentenciado, considerando que o Código de Processo Civil – CPC, apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.

VI DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença no que se refere aos honorários de sucumbência arbitrados, minorando-os para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, MANTENDO-SE OS DEMAIS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA INCÓLUMES.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800805-98.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/04/2024