Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0762735-50.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada. 2. Conforme apontou o decisum agravado, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa. 3. Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material. 4. Destarte, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004). 5. Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que as condenações deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, devem seguir necessariamente a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Logo, também não prospera o pleito subsidiária de aplicação da Taxa SELIC. 6. A liquidação de sentença é mero incidente processual e, uma vez fixados os honorários na sentença, descabido novo arbitramento, sob pena de se incorrer em bis in idem. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762735-50.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2024 )

Acórdão


0762735-50.2023.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível                                                     

Agravante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A                                         

Advogados: Krikor Kaysserlian (OAB/SP Nº 26.797), Rodrigo Fux (OAB/RJ Nº 154.760) e Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)                                   

Agravado: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP

Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI Nº 2.217)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada. 2. Conforme apontou o decisum agravado, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa. 3. Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material. 4. Destarte, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004). 5. Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que as condenações deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, devem seguir necessariamente a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. Logo, também não prospera o pleito subsidiária de aplicação da Taxa SELIC. 6. A liquidação de sentença é mero incidente processual e, uma vez fixados os honorários na sentença, descabido novo arbitramento, sob pena de se incorrer em bis in idem.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n° 0821636-81.2020.8.18.0140 proposto por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, que homologou o laudo pericial contábil apresentado no feito, para o fim de:

“a) Confirmar a existência de lucros cessantes e afastar qualquer interpretação ou argumento em sentido contrário;

b) Reconhecer, confirmar e validar como base de cálculo da apuração contábil (o que já foi efetivado), a quantia de R$ 500.385,48 (dano emergente – já reconhecido na sentença).

c) Reconhecer e confirmar a margem de lucratividade apurada pelo perito nomeado, conforme fundamentação anterior.

d) Definir e limitar como período de apuração dos lucros cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento danoso. Assim, afasto a interpretação de que deve persistir até o encerramento da empresa ou até o efetivo pagamento.

e) Determinar que os juros de 1% e a correção monetária obedeçam a tabela prática do E. TJ/PI e o disposto na sentença e demais recursos vinculados aos autos. Afasto assim, qualquer tese que busque aplicação de fator distinto. Registro que em seu laudo pericial, o expert já mencionou a retirada de capitalização.

f) Honorários na forma do título executivo vinculado aos autos.

g) Deixo de arbitrar honorários na fase de liquidação, por ausência de suporte legal (artigo 85 do CPC, não menciona liquidação) e pelo fato de que o procedimento ora analisado é mera decorrência do título formado na ação de conhecimento originária”.

Em suas razões, ID. 13936592, o agravante alega, em suma, que, na espécie, não houve a comprovação dos alegados lucros cessantes, o que importa na liquidação zero. Assevera que “além de não terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar o suposto lucro que a agravada deixou de auferir a partir do evento danoso, pelas conclusões técnicas apresentadas pelo I. Perito, o rendimento médio da agravada a partir do evento danoso foi superior se comparado ao período imediatamente anterior”.

Afirma que a decisão agravada equivocadamente vinculou a apuração dos supostos lucros cessantes à condenação dos danos emergentes, na medida em que reconheceu como base de cálculo da apuração contábil a quantia de R$ 500.385,48 (quinhentos mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), arbitrada a título de danos materiais, o que não se pode admitir.

Por fim, aduz a necessidade de limitação temporal para fins de apuração dos eventuais lucros cessantes, como assim preconiza a jurisprudência a respeito da exegese da norma disposta no artigo 403, do Código Civil, razão pela qual requer a reforma da r. decisão agravada para que os lucros cessantes sejam limitados aos 03 (três) anos subsequentes ao evento danoso, para a apuração do valor eventualmente devido.

Pugna que, na remota hipótese de não ser acolhida a tese do apelante quanto à liquidação zero, seja reformado o decisum para determinar o cômputo de juros moratórios segundo a Taxa SELIC, aplicada sem cumulatividade com outros índices de correção monetária.

Diante do caráter litigioso da liquidação, requer, ainda, que sejam fixados honorários de sucumbência, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, “em prol dos patronos do agravante, no percentual de 10% a 20% da diferença havida entre (a) a pretensão inicial da agravada no valor de R$ 91.790.015,00 (devidamente atualizada) e (b) o valor a ser apurado pelo Perito Judicial após o julgamento deste recurso”.

A agravada apresenta contrarrazões, ID. 14065980, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito na mesma pauta virtual a ser pautado o Agravo de Instrumento n° 0762293.84.2023.8.18.0000, ante a existência de conexão entre as demandas, bem como a necessidade de julgamento conjunto, conforme preceitua o art. 55, § 1º, CPC/2015.


 

VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC. 

II – DO MÉRITO

 Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de Sentença, no qual a exequente KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP, ora agravada, promove a execução de título judicial, qual seja, a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0010076-40.2004.8.18.0140 ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, agravante, julgada procedente em 24/11/2009, nos seguintes termos:

“(...) condenar o banco réu ao pagamento de perdas e danos, da seguinte forma: o pagamento do valor da indenização por danos materiais deverá ser procedido mediante liquidação de sentença, como também o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados, ou seja, a perda resultante do ilícito causado pelo Réu, já que ficou demonstrado que pelo ato ilícito do réu, a autora teve que desembolsar significativa quantia que não pôde ser reinvestido ou gerado novas dívidas causando diminuição em seu patrimônio e ainda, ao pagamento de indenização por Danos morais em valor equivalente de R$ 20.000,00, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária retroativos a data do ajuizamento da ação”.


A sentença supramencionada foi parcialmente reformada por esta Colenda Câmara, à unanimidade, quando do julgamento da Apelação Cível n°  2011.0001.000576-7, apenas para fixar o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, que se deu em 24/11/2009. O feito transitou em julgado.

Pois bem.

Sobre o tema, tem-se que o título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( arts. 223, 505 e 507, CPC/2015), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Assim, o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada.

Nesse ponto, registra-se que não merece acolhimento a tese defensiva constante do presente recurso de que, na hipótese, inexistem lucros cessantes. Ainda que o banco executado/recorrente aponte como justificativa para o que denomina como lucro cessante ZERO o reconhecimento do perito nomeado de que houve incremento na margem de lucro da empresa exequente/agravada, tal fato não afasta o direito ao recebimento da verba impugnada.

Conforme apontou o decisum agravado, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa.

Restou fundamentado na sentença executada que, para apuração do valor dos lucros cessantes deve ser considerado o valor dos danos materiais provocados pelo banco agravante, fixados na inicial do feito no importe de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Assim, ao contrário do que pretende o Banco recorrente, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material.

 Conforme destacou o perito judicial, o lucro cessante independente do aumento ou diminuição da lucratividade de uma determinada entidade empresarial, “não é porque se obteve aumento de lucratividade, que a entidade não obteve prejuízo com determinado evento danoso, situação julgada nos presentes autos. Ou seja, de forma concreta, a ausência de lucros cessantes poderia elevar a taxa de lucratividade dos períodos posteriores a 2004”.

Lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar, conforme estipulado no art. 402, do Código Civil.

Analisando detidamente os autos de origem, observa-se, ainda, que não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração, matéria, entretanto, a ser discutida nos autos do Agravo n. 0762293'84.2023.8.18.000, a ser julgado conjuntamente com o presente.

A despeito disso, considerando que o mencionado lucro deve partir de um período de análise específico, conclui-se que o laudo pericial atende a tal perspectiva quando utiliza para a apuração da média de lucratividade os períodos correspondentes a dezembro de 1999, dezembro de 2000, dezembro de 2001 e dezembro de 2003, anteriores ao evento danoso (fevereiro de 2004).

Nesse contexto, a exequente/agravada juntou aos autos principais os livros contábeis solicitados pela perícia, sendo que dados contábeis empresariais revelaram que a margem de lucratividade da empresa, anteriores ao evento danoso, foi de 2,03%, conforme apuração realizada.

Para concluir pela mencionada margem, aplicou-se a fórmula da lucratividade sobre os valores médios encontrados de Lucro Líquido e Receitas.

Infere-se, ainda, que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante, calculou-se o valor dos lucros cessantes através da multiplicação aos danos materiais fixados nos autos do processo n° 0830750-44.2020.8.18.0140, quantia de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

 O Laudo Pericial levou em consideração, na sua elaboração, os critérios definidos na sentença/acórdão proferidos, e foi realizado por "profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes", devendo prevalecer.

Por outro lado, o banco agravante se limita a alegar que a empresa recorrida “jamais teve qualquer prejuízo após o evento danoso, sendo zero o valor a ser restituído”, alegação essa já rejeitada da sentença executada.

Quanto ao pleito de aplicação da Taxa Selic, cumpre mencionar que embora exista algum debate acerca do tema na jurisprudência, prevalece, ainda, entendimento de que a incidência única da Taxa Selic se destina a demandas de natureza tributária e não se aplica às condenações de natureza civil.

 Conforme pontuou o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em análise ao objeto do  Recurso Especial nº 1.795.982, ainda em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional".

Tem-se, ainda, que as condenações deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009, devem seguir necessariamente a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal.

Logo, também não prospera o pleito subsidiário de aplicação da Taxa SELIC.

 Por fim, o agravante requer a reforma da decisão de 1° grau para que sejam fixados honorários de sucumbência em prol dos patronos do agravante. Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 1º, dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios estabelecendo as hipóteses nas quais será devida a sua fixação, excluindo desse rol a liquidação de sentença. Vejamos:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(…)”

A liquidação de sentença é mero incidente processual e, uma vez fixados os honorários na sentença, descabido novo arbitramento, sob pena de se incorrer em bis in idem. O mero exercício do contraditório, por parte do devedor, não tem o condão de transformar o incidente em ação autônoma, nem torná-lo complexo a justificar fixação de honorários em fase não prevista na lei.

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória na parte ora impugnada.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Felipe Matos e Dr. Mateus Carvalho, OAB/RJ 177.479.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de abril de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

- Relator -


Detalhes

Processo

0762735-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

23/04/2024