TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808086-48.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JOAQUIM GOMES FILHO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.
2. Verifica-se que os juros mensais estipulados são similares aos do mercado, não configurando abusividade na taxa vigente no contrato firmado entre as partes, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes em firmar a aludida contratação.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada JOAQUIM GOMES FILHO, ora apelado.
Na sentença (Id. 11206212), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nestes termos:
[…] “a) condenar a requerida a revisar os contratos de n°s 338602197-0 e 344188762-1, modificando a taxa de juros remuneratórios pactuada para o percentual médio de juros informado pelo Banco Central para o período da contratação, quais sejam, 20,47%a.a. e 21,20%a.a), respectivamente, para fim de redução dos valores a serem descontados na folha de pagamento do autor.
b) deferir, em parte, a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art.300, CPC, para determinar que a requerida, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresente o recálculo e reduza o valor das parcelas a serem pagas pelo requerente nos contratos n.º 338602197-0 e 344188762-1, na forma estabelecida na letra “a”, devendo comunicar, no mesmo prazo, a redução/modificação da parcela ao órgão pagador do requerente, para que seja retificado o valor dos descontos, sob pena de multa diária de 400,00 (quatrocentos reais).
c) julgar improcedentes os demais pedidos, pelas razões acima declinadas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, igualmente rateadas entre estas, e de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, sendo estes rateados proporcionalmente em 60% (sessenta por cento) em benefício do patrono da autora e de 40% (quarenta por cento) em favor do advogado da ré, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da autora ter sido agraciada com os benefícios da justiça gratuita, consoante art. 98, § 3º do CPC/15."
Nas razões recursais (n.º 11206265), o banco defendeu a legalidade dos juros remuneratórios bem como de sua capitalização. Acrescentou a legalidade dos encargos moratórios cobrados. Requereu, por fim, o provimento do recurso com a improcedência da ação originária.
Nas contrarrazões (Id. 11206271), o recorrido defendeu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. 12718934).
Preparo devidamente realizado (Id. 11206268).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembagador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
De início, cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo consignado.
A par disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.
Imperioso notar que a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.
Deveras, a atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). (Grifou-se).
Destarte, o contrato de empréstimo n.º 338602197 adotou taxa de juros remuneratórios de 23,87 a.a., enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros na modalidade contratual era 20,47% ao ano. No mesmo sentido, o contrato n.º 344188762 adotou taxa de juros anual 23,87 a.a., à medida que a taxa média de mercado era 21,20% ao ano.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais.
Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, e nem de longe ultrapassam uma vez e meia a média do mercado, logo, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, que deve ser respeitada ante a autonomia privada das partes.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, determinado a manutenção dos contratos da forma pactuada pela inexistência de abusividade.
Revertidos os ônus sucumbenciais, fixo honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelado ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0808086-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAQUIM GOMES FILHO
Publicação16/05/2024