Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0807409-86.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTA SALDO RESIDUAL EM BENEFÍCIO DO APOSENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807409-86.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


0807409-86.2020.8.18.0140 – Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante / Apelado: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI n° 12.033) e outro

Apelado/Apelante: FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado: João Marcos De Sousa Carvalho (OAB/PI n° 17.898)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTA SALDO RESIDUAL EM BENEFÍCIO DO APOSENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso apelatório (ID Num. 4504550) interposto pelo autor, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, e votar pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 4504538) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep proposta por FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, segundo apelante, também já qualificado, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, condenando a instituição bancária ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$265,10 (duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), atualizados até junho/2019. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor, em razão da sucumbência mínima do réu, nos termos do art.86, p.u, CPC, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Em suas razões, ID Num. 4504543, o banco, primeiro a recorrer, aduz que a conclusão obtida pelo juízo a quo, após a instrução processual, está equivocada, uma vez que realizou, perfeitamente, o pagamento do saldo em favor da parte autora de R$ 584,82 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), não havendo que se falar em divergência de cálculos entre a contabilidade do banco e a contabilidade pericial. Isso porque, conforme bem reconhecido em primeira instância, os especificados (PGTO RENDIMENTO FOPAG – FOLHA DE PAGAMENTO), referem-se a depósitos efetuados diretamente na folha de pagamento do autor, o que demonstra que este estava recebendo corretamente os valores do seu PASEP.

Noutros termos, ressalta que houve a correta atualização do saldo, considerando os diversos saques realizados ao longo dos anos, bem como os índices estabelecidos pela legislação aplicável ao PASEP, inexistindo, no seu entender, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pelo que requer o provimento do apelo, devendo o pleito ser julgado totalmente improcedente.

Por sua vez, o autor, segundo apelante, apresenta suas razões em ID Num. 4504550, afirmando que o juízo de primeiro grau atuou em equívoco quando “julgou, antecipadamente, improcedente a demanda, sob a justificativa de que não ficou comprovado os desfalques indevidos na conta Pasep da recorrente”, pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de R$ 51.456,82(cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos) referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas.

Em contrarrazões apresentadas face ao recurso apelatório do autor (ID Num. 4504555), a instituição bancária requer seja negado provimento ao referido recurso, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem contrarrazões da parte autora.

O Órgão Ministerial Superior, ID Num. 5814142, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito.

É o relatório.


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, constata-se, que o autor, também apelante, fundamenta as suas razões como se o juízo a quo tivesse julgado improcedente a demanda, quando em verdade, sentenciou favoravelmente à sua pretensão, condenando a instituição bancária ao pagamento de valor residual encontrado após realização de perícia contábil. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o recurso apelatório da parte autora não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. E, quanto ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Diante do exposto, não conheço do recurso apelatório (ID Num. 4504550) interposto pelo autor por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Por sua vez, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo banco, vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II – DO MÉRITO

Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em conta do autor vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.

Narra o autor que, no ano 1988, possuía um saldo positivo em sua conta PASEP de Cz$ 46.789,00 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros) e, em decorrência de erro nos lançamentos e na própria atualização dos valores depositados, restou tão somente o ínfimo saldo de R$ 584,82 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), no ano de 2015.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que cabe ao autor comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), in verbis:

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”


No entanto, o juízo sentenciante, aplicando as disposições normativas do CPC, inverteu o ônus da prova e após a homologando o laudo pericial de ID Num. 4504532, julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o banco demandado à restituição da quantia de R$265,10 (duzentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), atualizados até junho/2019. Isso porque, embora tenha constatado a inexistência de saques indevidos, bem como a correta aplicação de índices de correção do PASEP, reconheceu devido o pagamento de uma diferença em favor do autor, apontada pelo perito judicial.

Dessa forma, ainda que, a priori, não houvesse como dar guarida à pretensão do autor, haja vista que não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos quanto aos fatos alegados na exordial, foi determinado pelo juízo, em atendimento à produção de prova requerida pelo banco, a realização de perícia contábil, que, além de ter apontado que os saques realizados foram todos revertidos em benefício do autor, concluiu pela existência de saldo residual em favor do aposentado.

Consta no laudo que “considerando os índices apresentados pelo Tesouro Nacional para atualização do saldo do PASEP, em 14-12-2015, o autor teria um saldo de R$ 812,29, sendo que foi sacado o valor de R$ 31,42 referente ao rendimento e 584,82 referente à pagamento de aposentadoria, totalizando R$ 616,24, apurando-se, assim, um saldo remanescente de R$ 196,05, para esta mesma data. Que fazendo-se evoluir, o saldo apurado, pelos mesmos índices indicados pelo Banco até jun/2019, apura-se um saldo de R$ 265,10, CONFORME ANEXO I”, o que indica, de fato, a existência de saldo remanescente que deve ser restituído pelo banco, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Em face do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso apelatório (ID Num. 4504550) interposto pelo autor, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, e voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo interposto pelo banco, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.                                               

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Detalhes

Processo

0807409-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2024