Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800496-28.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO DE PROVAR O ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante contra sentença que declarou válido contrato de compra e venda, o qual o autor pugna pela sua anulação, sob o fundamento de que há simulação no contrato de compra e venda de imóvel, realizado por sua mãe em favor de sua tia, ora apelada. 2. A apelada, por sua vez, alega em suas contrarrazões que o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos em espécie, metade no ato do negócio jurídico e outra metade 60 dias depois. Alega que é costume na região o pagamento ser em espécie, em razão de o banco mais próximo ficar na cidade de Bom Jesus/PI. Informa que o imóvel havia sido avaliado, no processo de inventário nº 0000007-65.2006.8.18.0111, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ano de 2015, mesmo ano em que o negócio foi firmado. 3. Reafirma que não há simulação, mas negócio realizado e pagamento efetuado, não havendo sequer terceiros supostamente prejudicados, já que o bem pertencia a pessoa que podia alienar sem qualquer restrição. 4. A prova da alegada simulação da compra e venda do imóvel é ônus do autor que, neste caso, não logrou êxito neste desiderato, pois do acervo probatório não se pode afirmar que foi ilícita a escrituração de compra e venda celebrada pelos contratantes, pois não há indícios suficientes para caracterizar a simulação do negócio jurídico em questão, na medida em que a Escritura Pública de Compra e Venda, os depoimentos prestados em audiência e demais documentos presentes nos autos, demonstram que a transferência ocorreu sem qualquer impedimento, estando presentes os requisitos de validade dispostos no artigo 104 do Código Civil. 5. Desse modo, a alegação de simulação desacompanhada de provas robustas e contundentes não é capaz de desconstituir a Escritura de Compra e Venda realizada de maneira voluntária e livre de vício de consentimento. 6. Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-28.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-28.2019.8.18.0042

APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO

Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

APELADO: ALICE RODRIGUES FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO DE PROVAR O ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO.

1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante contra sentença que declarou válido contrato de compra e venda, o qual o autor pugna pela sua anulação, sob o fundamento de que há simulação no contrato de compra e venda de imóvel, realizado por sua mãe em favor de sua tia, ora apelada.

2. A apelada, por sua vez, alega em suas contrarrazões que o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos em espécie, metade no ato do negócio jurídico e outra metade 60 dias depois. Alega que é costume na região o pagamento ser em espécie, em razão de o banco mais próximo ficar na cidade de Bom Jesus/PI. Informa que o imóvel havia sido avaliado, no processo de inventário nº 0000007-65.2006.8.18.0111, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ano de 2015, mesmo ano em que o negócio foi firmado.

3. Reafirma que não há simulação, mas negócio realizado e pagamento efetuado, não havendo sequer terceiros supostamente prejudicados, já que o bem pertencia a pessoa que podia alienar sem qualquer restrição.

4. A prova da alegada simulação da compra e venda do imóvel é ônus do autor que, neste caso, não logrou êxito neste desiderato, pois do acervo probatório não se pode afirmar que foi ilícita a escrituração de compra e venda celebrada pelos contratantes, pois não há indícios suficientes para caracterizar a simulação do negócio jurídico em questão, na medida em que a Escritura Pública de Compra e Venda, os depoimentos prestados em audiência e demais documentos presentes nos autos, demonstram que a transferência ocorreu sem qualquer impedimento, estando presentes os requisitos de validade dispostos no artigo 104 do Código Civil.

5. Desse modo, a alegação de simulação desacompanhada de provas robustas e contundentes não é capaz de desconstituir a Escritura de Compra e Venda realizada de maneira voluntária e livre de vício de consentimento.

6. Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”


                 Relatório


Versam os autos sobre Apelação Cível interposta RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS, proposta em face de ALICE RODRIGUES FERNANDES, ora apelada, todos devidamente qualificados nos autos.

A lide conforme a exordial, em síntese, consiste na venda de um imóvel que o apelante alega ser um negócio jurídico nulo, conforme fundamentações contidas no ID 9988262.

A sentença (ID 9988637) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO em face da ALICE RODRIGUES FERNANDES, pelos argumentos acima mencionados e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária de AJG.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.

()

RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO, interpôs Recurso de Apelação – ID 9988639, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de simulação do negócio jurídico, reconhecendo que a apelada e a Sra. Felizalvina concorreram para a prática de negócio jurídico simulado com o fim de evitar que o apelante viesse a herdar o único bem que sua mãe possuía e consequentemente, reintegrar o imóvel à posse do apelante, condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano material, consistente no pagamento dos alugueres pelo período que passou na posse do imóvel, a ser apurado na execução de sentença, devidamente corrigido e a condenação da apelada em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, conforme fundamentos contidos no ID 9988639.

ALICE RODRIGUES FERNANDES, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da sentença bem como a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.

Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

Intimado o Parquet – ID 14343347, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório. Inclua-se em pauta.



Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


               Passo ao voto.



 

               Voto


I. Preliminares


Não há preliminares a serem enfrentadas.


II. Do mérito


O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante contra sentença que declarou válido contrato de compra e venda, o qual o autor pugna pela sua anulação, sob o fundamento de que há simulação no contrato de compra e venda de imóvel, realizado por sua mãe em favor de sua tia, ora apelada.

O contrato de compra e venda objeto da lide foi realizado entre a senhora FELIZAVINA RODRIGUES DA SILVA LAURINDO, até então proprietária e genitora do requerente, em favor da requerida, sua irmã e tia do demandante.

O apelante aduz inexistir prova de pagamento do valor R$ 30.000,00 e que ficou demonstrado nos autos que as partes “contratantes” realizaram a negociação pelo valor de R$ 3.000,000, em ato falho que escancarou o real propósito do negócio jurídico, que era evitar que o apelante viesse a herdar o imóvel, único bem de propriedade da Sra. Felizalvina.

Afirma que a vontade das contratantes não coincide com a vontade real, esta de evitar que o apelante viesse a herdar o imóvel, tanto pelo valor do negócio, pela intenção inicial de fazer uma doação e não uma venda, como também pela pressa em fazer essa transferência pois estava com medo de morrer, já que após morta, apenas o autor seria beneficiado.

Assim, requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso para reconhecer a simulação do negócio jurídico e consequentemente sua anulação bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material, consistente no pagamento dos alugueis pelo período que passou na posse do imóvel.

A apelada, por sua vez, alega em suas contrarrazões que o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos em espécie, metade no ato do negócio jurídico e outra metade 60 dias depois. Alega que é costume na região o pagamento ser em espécie, em razão de o banco mais próximo ficar na cidade de Bom Jesus/PI. Informa que o imóvel havia sido avaliado, no processo de inventário nº 0000007-65.2006.8.18.0111, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ano de 2015, mesmo ano em que o negócio foi firmado.

Que a venda foi realizada pela falecida, genitora do apelante, para obter recursos para custear despesas médicas urgentes decorrentes de sérios problemas de saúde, vez que deslocava-se constantemente para Floriano e Teresina para tratamento médico, ficando internada por vários dias.

Reafirma que não há simulação, mas negócio realizado e pagamento efetuado, não havendo sequer terceiros supostamente prejudicados, já que o bem pertencia a pessoa que podia alienar sem qualquer restrição.

Informa que o valor que consta na escritura foi um erro provocado pelo tabelião do cartório (hoje afastado das funções), vez que induziu as partes a lançarem valor menor para fins de pagamento de imposto, fato corriqueiro naquela serventia à época e que só constatou o erro no documento, dias após, quando o demandante ao ler o documento, percebeu que o preço estava abaixo do valor real (ID 9988568).

Pois bem.

Oportuno trazer a baila as lições de Pontes de Miranda, de que o negócio jurídico é dividido em três planos, o que a doutrina denomina de Escada Ponteana.

Na Teoria da Escada Ponteana são definidos os planos que constituem o Negócio Jurídico e é a base para a verificação da sua existência/inexistência (partes, vontade, objeto e forma), assim como da sua validade/invalidade (capacidade das partes, manifestação de vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei). Assim, se o ato for existente, passa-se a análise da sua validade, verificando se o negócio é válido ou não. Se for considerado inválido, deve-se definir se é nulo ou anulável. E, por fim, vencido plano da existência e da validade, entra-se no da eficácia, as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto.

Assim, existente e válido um negócio jurídico, deve ele produzir efeitos imediatamente.

No que diz respeito da nulidade do negócio jurídico, sabe-se que só poderá ser declarada se plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o que não restou demonstrado pelo autor.

a simulação é defeito do negócio jurídico, capaz de torná-lo nulo e que está prevista no artigo 167 do Código Civil, in verbis:

“ Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.”

Depreende-se que simulação é a declaração enganosa da vontade, que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, realizada com escopo de produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, de modo a lesar direito de terceiro ou disposição de lei.

Nesse ínterim, salutar enfatizar que, em matéria de vício de consentimento, quem alega o defeito no negócio deve demonstrá-lo, conforme a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.

Ou seja, a prova da alegada simulação da compra e venda do imóvel é ônus do autor que, neste caso, não logrou êxito neste desiderato, pois do acervo probatório não se pode afirmar que foi ilícita a escrituração de compra e venda celebrada pelos contratantes, pois não há indícios suficientes para caracterizar a simulação do negócio jurídico em questão, na medida em que a Escritura Pública de Compra e Venda, os depoimentos prestados em audiência e demais documentos presentes nos autos, demonstram que a transferência ocorreu sem qualquer impedimento, estando presentes os requisitos de validade dispostos no artigo 104 do Código Civil.

Seguindo o mesmo entendimento colaciono as seguintes jurisprudências:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – SIMULAÇÃO E FRAUDE – PRESENÇA DOS ELEMENTOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O NEGOCIO JURÍDICO – SENTEÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO. A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. A nulidade de ato jurídico, por alegação de fraude ou vício de consentimento, deve se arrimar em prova robusta de que o erro comprometera efetivamente a manifestação da vontade da parte, haja vista o princípio da presunção da boa-fé e da necessidade de se garantir, sobremaneira, a segurança jurídica dos negócios.(TJ-MT 00339732020128110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2020)



CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - NULIDADE - SIMULAÇÃO - CC, ART. 167 - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA 1 A simulação configura vício social por meio do qual as partes intencionalmente criam um ato jurídico inexistente com o fito de ocultar a verdadeira vontade negocial para prejudicar terceiros ou ilidir disposição de lei. 2 A ocorrência da simulação pressupõe a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 167, § 1º, incs. I a III, do Código Civil, de modo que se a parte autora não comprovar o preenchimento dos elementos caracterizadores do instituto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-SC - APL: 00003935220118240047 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000393-52.2011.8.24.0047, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/04/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)



Desse modo, a alegação de simulação desacompanhada de provas robustas e contundentes não é capaz de desconstituir a Escritura de Compra e Venda realizada de maneira voluntária e livre de vício de consentimento.

Por tudo que fora exposto, concordo com o entendimento do magistrado a quo, de que não há evidências contundentes de que a genitora do demandante colocou o imóvel em nome da irmã por simulação, restando por prejudicado o pleito do apelante para reconhecer a simulação do negócio jurídico objeto da lide.


III. Dispositivo


Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800496-28.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO DA SILVA LAURINDO

Réu

ALICE RODRIGUES FERNANDES

Publicação

24/05/2024