TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000013-39.2003.8.18.0059
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: NAILTON PASSOS BRITO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. PROCESSO ESTAGNADO DURANTE VÁRIOS ANOS. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de NAILTON PASSOS BRITO, julgou-a parcialmente procedente, com resolução do mérito, para declarar as dívidas que embasam o processo Executivo 0000013-39.2003.8.18.0059, a saber Escritura Pública de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, nº 20/20001-03, encontram-se prescritas, e declarar o Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Veiculo nº 4415038 quitado além de prescrito.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada. (Id. 2394732 – Pág. 274/289)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 2394732 – Pág. 300/304)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 1304229 e Id. 3986290)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição da pretensão executiva.
Conforme relatado, o apelante defende a não ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença vergastada. Contudo, a sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição em duas modalidades, a prescrição direta e a intercorrente.
O prazo prescricional aplicado à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Destaco que é inquestionável a aplicação das normas e entendimentos consagrados na vigência do CPC/73, posto que a Execução Extrajudicial foi ajuizada durante a vigência do referido Código Processual.
Examinando os autos, verifica-se que se trata de execução dos títulos extrajudiciais fundada em contrato de abertura de crédito fixo nº 20/20001-03, emitido em 2000, com vencimento final para 13/02/2002, e no contrato de financiamento e investimento do consumidor para aquisição de veículo nº 4415838, emitido em 1999, com vencimento final em 15/07/2002.
Dos autos, verifico que a ação foi proposta em 16/12/2003, com o ordenamento da citação do apelado em 16 de fevereiro de 2004 (Id. 2394732 – Pág. 54), que restou infrutífera, posto que segundo informe do Oficial de Justiça, não o fora encontrado no endereço fornecido na inicial.
Posteriormente, o juízo primevo determinou a intimação do patrono do apelante para atualizar o endereço do executado, ora apelado. Contudo, somente se manifestou com o novo endereço em 09/06/2009 (Id. 2394732 – Pág. 134), ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, apenas para atualização do endereço viabilizando a citação do réu.
Dessa forma, a citação efetiva do executado, ora apelado, ocorreu apenas em 29 de julho de 2013 (Id. 2394732 – Pág. 235), ou seja, quase 10 (dez) anos do início do processo, ficando demonstrando uma desídia do apelante com o processo.
No caso concreto, verifica-se que a prescrição fora interrompida apenas em 29 de julho de 2013, na forma do art. 219 do CPC/1973 (artigo 240, § 4º, do CPC/15) vigente quando da prática dos atos, senão vejamos:
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei no 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"
Assim, no presente caso, considerando o vencimento final dos títulos executivos extrajudiciais em 13/02/2002 e 15/07/2002, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 2007, consoante o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Verificando que a citação válida somente ocorreu após a consumação integral da prescrição, não há que se falar na sua interrupção, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício.Portanto, as dívidas que embasam o processo executivo encontram-se prescritas.
Cumpre ressaltar que não há que se falar em ausência de intimação prévia do exequente, porque isso somente é necessário nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, de sorte que a prescrição direta pode ser decretada de ofício pelo magistrado.
Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, porquanto "a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair exclusivamente sobre o mecanismo judiciário, do que não se trata a hipótese dos autos" (fl. 92, e-STJ, grifei). 2. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, em face da reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, na via especial, discutir a matéria, pois a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 3. Ademais, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1755323 PR 2018/0166640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).”
Com efeito, o caso comporta reconhecimento da prescrição em duas modalidades, a prescrição direta e a intercorrente, porquanto decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando, assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Dessa forma, friso, a citação do apelado foi apenas efetiva após quase 10 (dez) anos de inicio do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1604412, em sede de Incidente de Assunção de Competência, pacificou o entendimento de que:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Não há dúvidas, portanto, que a sentença recorrida se encontra em conformidade com o entendimento consagrado pelo STJ, razão pela qual não merece qualquer reparo na parte em que declarou a ocorrência da prescrição de ofício e a intercorrente.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pela parte apelante, o longo decurso de tempo não se deu por morosidade do Poder Judiciário, mas, sim, por razão da inércia e/ou desídia do próprio apelante, vez que, no decorrer da fluência do prazo prescricional, foi intimado para informar o atual endereço do executado, ora apelado, não tendo promovido nenhum andamento eficaz à execução, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado ou solicitar a citação por edital, o que não ocorreu no presente caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000013-39.2003.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNAILTON PASSOS BRITO
Publicação03/04/2024