Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0000163-72.2014.8.18.0111


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. REVELIA. APLICABILIDADE ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, pois os bens e direitos que ela defende em juízo são considerados indisponíveis, salvo quando se tratar de relação de direito privado. 2. A questão litigiosa diz respeito ao débito contraído pelo município de Redenção do Gurgueia em face do autor, no valor total de R$ 74.682,69 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), consistente no ressarcimento pela prestação de serviços de capina e coleta de lixo domiciliar. 3. Com efeito, do contrário do que alega, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento do referido repasse mensal, o que faria sem maiores complicações, vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a empresa requerente/apelada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000163-72.2014.8.18.0111 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000163-72.2014.8.18.0111

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: PEDREIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RUBENS VIEIRA FONSECA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. REVELIA. APLICABILIDADE ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, pois os bens e direitos que ela defende em juízo são considerados indisponíveis, salvo quando se tratar de relação de direito privado.

 2. A questão litigiosa diz respeito ao débito contraído pelo município de Redenção do Gurgueia em face do autor, no valor total de R$ 74.682,69 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), consistente no ressarcimento pela prestação de serviços de capina e coleta de lixo domiciliar.

 3. Com efeito, do contrário do que alega, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento do referido repasse mensal, o que faria sem maiores complicações, vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a empresa requerente/apelada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.

 4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0000163-72.2014.8.18.0111), movida em face da PEDREIRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ora apelante.

Na sentença (Id.11527295), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, para condenar o ente municipal ao pagamento do débito integral no valor de R$ 74.682,69 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).

Nas suas razões (Id.11527298), o ente público, em preliminar, sustenta a inaplicabilidade da revelia à Fazenda Pública. No mérito, limita-se a alegar que a parte autora, ora apelada, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja do débito da municipalidade relativamente à sua prestação de serviço. Assim, ante a ausência de provas, requer o conhecimento e o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação seja julgada improcedente.

Devidamente intimado (Id.11527299), a apelada não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito, em razão da ausência de interesse (Id.12283349).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Matérias Preliminares

II.1 Dos efeitos da revelia

Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o Código de Processo Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta contestação no prazo legal, sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).

No entanto, essa presunção não se aplica quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, ou quando a lei ou a Constituição exigem prova específica dos fatos. (ART. 345, do CPC). 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, pois os bens e os direitos que ela defende em juízo são considerados indisponíveis, salvo quando se tratar de relação de direito privado.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir:

Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Procedência da ação – Revelia do réu – Alegação de nulidade da sentença porque seria tempestiva a apresentação da contestação – Defesa que, apesar de tempestiva, foi ineficaz pela falta de regularização da representação processual no devido tempo (art. 104, § 2º, CPC)– Sentença mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10094501520208260562 SP 1009450-15.2020.8.26.0562, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 24/07/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2022).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de consignação em pagamento que não conheceu da contestação apresentada pela parte requerida por considerar que, mesmo intimada a regularizar a sua representação processual, o réu assim não procedeu. 2. A demonstração da capacidade postulatória das partes constitui pressuposto processual subjetivo de validade do feito, sendo, por isso, requisito indispensável para o regular e normal prosseguimento do processo. 3. O caput, do art. 104 do CPC/15, dispõe "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente?. 4. A ausência de procuração válida nos autos impede a demonstração da capacidade postulatória do patrono do agravante. 5. Não demonstrada nos autos a capacidade postulatória do causídico do réu em decorrência da falta de procuração ou substabelecimento válidos, a providência que se impõe é a decretação da revelia. 6. Recurso improvido.

(TJ-DF 07026631620178070000 DF 0702663-16.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los em uma demanda judicial.

Por outro lado, os efeitos processuais da revelia se aplicam normalmente contra a Fazenda Pública, sendo que ela poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). A ver:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. EFEITOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15. Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AGT: 10145130689188002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)

No caso concreto, o juízo de origem limitou-se a aplicar os efeitos processuais da revelia, de modo que a decisão se ateve, especialmente, às provas produzidas nos autos pelo autor/apelado, por ser matéria discutida de direito.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.


III. Mérito

A questão litigiosa diz respeito ao débito contraído pelo município de Redenção do Gurgueia em face da autora, no valor total de R$ 74.682,69 (setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), consistente no ressarcimento pela prestação de serviços de capina e de coleta de lixo domiciliar.

Cabe ressaltar, primeiramente, que o vínculo da autora/apelada com a municipalidade encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados. Constato, dessa forma, que a autora/apelada prestava serviço junto ao município de Redenção do Gurgueia.

Consubstancia-se dos autos, que a autora venceu procedimento licitatório (Pregão presencial 007/2013), o que deu origem ao contrato de prestação de serviço de limpeza pública e coleta domiciliar de resíduos sólidos, com início em 18.02.2013.

Tal contrato previa o repasse mensal da quantia de R$ 24.894,23 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos). Contudo, o ente municipal se manteve inadimplente no período de agosto a outubro de 2013, o que acarretou sérios prejuízos ao autor apelado, especialmente quanto à despesa com pessoal, tendo que pedir empréstimo junto a instituição bancária para cobrir tais encargos.

Com efeito, do contrário do que alega, caberia ao município (réu/apelante) a prova do pagamento do referido repasse mensal, o que faria sem maiores complicações, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a empresa requerente/apelada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis:

CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

E compulsando os autos, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município réu/apelante quanto ao adimplemento do débito em apreço. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tal pagamento, cumprindo ao município recorrente responder pela respectiva quantia. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR COMPROVOU SATISFATORIAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MUNICÍPIO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não tendo o município se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, uma vez que não foi demonstrada irregularidade na entrega do produto contratado, nem o adimplemento da dívida, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 2. Lado outro, a parte autora não deixou margem para dúvidas quanto ao pleito invocado na exordial, conferindo cabal cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, isto é, demonstrou o fato constitutivo do seu direito, que repousa na inadimplência gerada pelo fornecimento de materiais e serviços ao Município de Santo Antônio da Barra. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 54833992120208090138 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo, dever do Município/Apelante demonstrar a quitação sob pena de, não o fazendo, responder pelas verbas requeridas. (TJ-BA - APL: 00002561820078050119 BA 0000256-18.2007.8.05.0119, Relator: Telma Laura Silva Britto, Data de Julgamento: 15/05/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) – grifou-se.

 

AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, DO C.P.C. - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - Deixando o Município de comprovar fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 19/02/2007 a 31/12/2007, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. - Pedido julgado parcialmente procedente. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10118090175555001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA Nº 137 DO STJ - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO. 1- "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."(Súmula 137 do STJ). 2- A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor, por via de conseqüência, no caso em comento, era dever do Município apresentar a prova do pagamento das verbas pleiteadas pela Apelada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 2190/2008, MONTE ALEGRE, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, julgado em 19/06/2008) – grifou-se.

 

Com o mesmo entendimento, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO.VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.DIREITO FUNDAMENTAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS EX LEGIS. 1. É obrigação primária do Município o pagamento de verbas salariais, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; 2. O ônus probandi cabe ao Município, haja vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil; 3. Somente prova efetiva do pagamento das verbas perseguidas afastariam a procedência de tal pleito, o que não ocorreu no presente caso; 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo; 5. Custas ex legis. (Apelação Cível 201300010060209; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4a. Câmara Especializada Cível; 11/03/2014) - grifou-se.

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60023538 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO. 1. O próprio ente público municipal emitiu declaração na qual constava vínculo jurídico da servidora com o mesmo e contracheques demonstrativos de algumas parcelas recebidas, comprovando sua condição de estatutária efetiva. 2. O STF já pacificou o entendimento segundo o qual cabe a Justiça Comum Estadual e não à Justiça do Trabalho processar e julgar causas envolvendo a cobrança de salários e demais direitos de servidores públicos estatutários. 3. A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é regra da Administração Pública brasileira, que desconhece cargo sem remuneração pecuniário, sendo, portanto, devido, o pedido da autora. 4. Não se legitima a pretensão do município de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, na época, seus próprios vencimentos e vantagens reclamados na Ação Originária, posto que a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao contrário, de acordo com o art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova cabe a municipalidade. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível 201100010031286; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; 2a. Câmara Especializada Cível; 02/05/2012) – grifou-se.

 

É a fundamentação.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença incólume.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina/PI, data do registro no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000163-72.2014.8.18.0111

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

PEDREIRA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA

Publicação

25/04/2024