
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752003-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA GOMES CARVALHO
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR REMOTA IDÊNTICA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC/15. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA GOMES CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que determinou a reunião de processos para julgamento conjunto, em razão da conexão, nos seguintes termos:
Determinada a conexão deste processo com o processo de n° 0805863-86.2023.8.18.0076 determino o processamento de todas as pretensões que envolvem o objeto da presente demanda (como audiências, recurso e/ou cumprimento de sentença) nos autos de nº 0805863-86.2023.8.18.0076, posto que foi escolhido como processo principal, devendo o presente processo permanecer suspenso.
Cientifique-se as partes desta decisão e de que todas as petições deverão ser protocoladas no processo principal.
Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) os processos reunidos para julgamento conjunto tratam de contratos distintos; ii) não há que se falar em conexão, em razão da falta dos elementos caracterizadores; iii) inexiste imposição legal que condicione a continuidade da demanda ao uso de mecanismo de conciliação extrajudicial consumidor.gov, violando a determinação os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça; iv) é desnecessária procuração atualizada, em razão da inexistência de previsão legal de prazo de validade; v) é prescindível a juntada de extratos bancários, por constituírem documentos não essenciais à propositura da demanda, em observância às súmulas 18 e 26 do TJPI; vi) é desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado, bastando a indicação do endereço.
Assim, requer liminarmente a suspensão da decisão agravada para que os processos tramitem separadamente.
É o sucinto relatório. Decido.
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais, o que concedo ante a comprovação da hipossuficiência através da declaração assinada pela parte no processo originário, bem como por estar comprovado que a Agravante aufere apenas um salário mínimo decorrente de seu benefício previdenciário de aposentadoria, uma vez que inexistem evidências que invalidem os referidos documentos.
No entanto, ainda no que se refere ao cabimento do Agravo de Instrumento, o art. 1.015 do CPC define as hipóteses de cabimento do Recurso, não englobando a situação posta em tela.
Ademais, apesar da jurisprudência ser uníssona ao definir que o rol do art. 1.015 é meramente exemplificativo, para manejo do Agravo de Instrumento em matérias diversas das lá contidas, é necessário verificar a existência de urgência na demanda e/ou prejuízo às partes, conforme cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 2. Segundo a tese fixada no julgamento de recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisito não verificado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1956000 SP 2021/0264015-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)
No caso em tela, visando celeridade processual, agilidade na instrução e consonância entre os julgamentos, o magistrado a quo determinou a reunião dos processos semelhantes, o que resultou no presente Agravo de Instrumento.
Sobre a conexão, convém destacar a redação do art. 55, caput e §1° do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível ainda que o magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.
Importante mencionar também que a doutrina tradicional divide a causa de pedir em remota e próxima. A primeira traduz-se nos fundamentos jurídicos que embasam o pedido. A segunda é a própria lesão ao direito, ou seja, o contexto fático que caracteriza o interesse processual.
Ademais, consigno que ao fim da instrução processual reunida, nada impede que o magistrado profira decisões diferentes se compreender que as demandas possuem natureza divergente ou são incompatíveis no seu resultado.
Portanto, percebe-se facilmente que não existe urgência que justifique o manejo de Agravo de Instrumento e, além disso, resta ausente também o interesse de agir, posto que a decisão a quo que determinou a reunião dos processos, não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, pelo contrário, contempla as partes com a celeridade processual.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
E neste sentido, levando em consideração que a Agravante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.015 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Demais disso, verifica-se que a Agravante fundamentou seu recurso em diversos outros argumentos não presentes da decisão atacada, tais como a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, de juntada de extratos bancários, bem como de procuração e comprovante de endereço atualizados, que na verdade foram determinados na decisão proferida no processo principal nº 0805863-86.2023.8.18.0076, que não é o objeto deste Agravo.
Assim, neste ponto, o Agravo de Instrumento igualmente não merece ser conhecido, uma vez que a Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), não dialogando, o presente Agravo, com a decisão recorrida, conforme explanado.
Nessa mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que “as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa” (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
E, por fim, é neste sentido a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento N.º 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnações dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado. 2. Aplicável, por analogia, a Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (TJPI | Mandado de Segurança N.º 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.
Assim, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752003-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES CARVALHO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação01/03/2024