
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005301-33.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LEDYNAY DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se o presente feito de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LEDYNAY DOS SANTOS COSTA, em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Tutela Antecipada - nº 0014405-25.2012.8.18.0008, negou efeito suspensivo vindicado para suspender os efeitos do Relatório da Comissão do Conselho de Justificação que excluiu a autora das fileiras da PM, bem como todos os atos subsequentes.
Em decisão ID. 5105022 – fls. 174/180, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado tão somente para suspender os efeitos do relatório da comissão do conselho de justificação até o julgamento final do processo de origem.
No julgamento do presente agravo ID. 5102022 – fls. 237/244, a decisão ID.5105022 – fls. 174/180 foi confirmada, sendo provido por unanimidade.
Em despacho ID. 5105022 - fls. 260/261, ainda sob a relatoria do Des. Brandão de Carvalho, foi determinado o cumprimento do acórdão por parte do Estado e a reintegração da agravante ao cargo, sob pena de aplicação de multa.
Em decisão ID. 10987009, referido despacho foi revogado, tendo em vista que a reintegração ao cargo não foi objeto deste agravo e nem tampouco teve sua determinação proferida no julgamento deste recurso e nem em sede de concessão de medida liminar.
Os autos foram certificados com trânsito em julgado e devidamente arquivados.
Em outubro de 2023, a agravante solicitou o desarquivamento dos autos, pugnando, novamente, pelo cumprimento do acórdão, com a consequente reintegração ao cargo a qual foi afastada.
Ocorre que é de suma importância ressaltar que durante a tramitação do presente Agravo, o Estado ajuizou REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO nº 2012.0001.000991-1, em face da agravante, sendo julgado pelo pleno do TJPI (Tribunal Militar), em julho de 2020, onde foi declarada que a representada LEDYNAY DOS SANTOS COSTA é indigna para o oficialato, sendo DECRETADA a perda do posto e da sua graduação, nos termos do voto do Relator.
Nesse sentido, qualquer decisão contrária à decisão emanada pelo pleno desse TJPI é inexequível, visto que a decisão do TJPI, nos autos da representação ocorreu em 06/07/2020, ou seja, anterior ao julgamento deste agravo ocorrido em 23/07/2020.
Assim, considerando o julgamento proferido pelo Pleno deste TJPI nos autos da representação nº 2012.0001.000991-1, determino o arquivamento deste feito, com sua posterior baixa, ratificando os termos da decisão ID. 10987009.
Cumpra-se.
Teresina, 29/02/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0005301-33.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLEDYNAY DOS SANTOS COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/02/2024