Acórdão de 2º Grau

Cobrança 0000833-83.2015.8.18.0044


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. MORTE DA SEGURADA. BENEFICIÁRIOS INDICADOS NA APÓLICE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como cediço, a responsabilidade da seguradora é objetiva, seja nos termos do Código Civil (art. 927, parágrafo único) seja na forma do CDC (art. 14), bastando ocorrer o sinistro, pois se trata de contrato de risco, cujo dever de indenizar somente é afastado em face das excludentes de responsabilidade. 2. Entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que, ao ter ciência do falecimento do segurado, deveria providenciar o pagamento do valor referente ao seguro aos beneficiários, e não obstar o pagamento da indenização. 3. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000833-83.2015.8.18.0044 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000833-83.2015.8.18.0044

 APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

 REPRESENTANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

 Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 APELADO: ABDIAS BRUNO DE MENESES NUNES, ABDIMAR NONATO NUNES

 Advogado(s): MARAIZA NUNES DE AGUIAR, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. MORTE DA SEGURADA. BENEFICIÁRIOS INDICADOS NA APÓLICE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como cediço, a responsabilidade da seguradora é objetiva, seja nos termos do Código Civil (art. 927, parágrafo único) seja na forma do CDC (art. 14), bastando ocorrer o sinistro, pois se trata de contrato de risco, cujo dever de indenizar somente é afastado em face das excludentes de responsabilidade. 2. Entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que, ao ter ciência do falecimento do segurado, deveria providenciar o pagamento do valor referente ao seguro aos beneficiários, e não obstar o pagamento da indenização. 3. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e improvido. 

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURUTI - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO, ajuizada por ABDIAS BRUNO DE MENESES NUNES e ABDIMAR NONATO NUNES JUNIOR, ora apelados. 

Em Sentença (id. 11200994), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“(...) julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOA E PREVIDÊNCIA a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes à indenização pleiteada, em razão do falecimento da genitora Maria da Conceição de Meneses Junior, em 09 de novembro de 2014, conforme certidão de óbito apresentada.

O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do requerimento administrativo.

Custas pela requerida. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...)”


Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (id. 11201000) aduzindo, em síntese: da ausência de regularização do sinistro, do sinistro fora de vigência, dos limites da apólice. Ao final, pleiteia o conhecimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 

Em contrarrazões (id. 11201007), os apelados rebateram os argumentos recursais levantados pela apelante, ocasião em que pugnam pelo total improvimento da presente apelação. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12402918). 

É o Relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 

 

 


 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


A questão controvertida do presente feito cinge-se ao direito ou não dos autores ao recebimento do valor contratado por sua genitora, falecida em 09 de novembro de 2014, referente a seguro de vida firmado com SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 

O magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes à indenização pleiteada. 

De início, cabe ressaltar que, consoante leciona o doutrinador Pedro Alvim, seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, obriga-se a pagar ao segurado uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto.

Logo, infere-se que o seguro trata-se de avença onerosa, bilateral e de adesão, pela qual o segurador se obriga a pagar a importância estabelecida na apólice, no caso de ocorrência do risco previamente determinado.

Como cediço, a responsabilidade da seguradora é objetiva, seja nos termos do Código Civil (art. 927, parágrafo único) seja na forma do CDC (art. 14), bastando ocorrer o sinistro, pois se trata de contrato de risco, cujo dever de indenizar somente é afastado em face das excludentes de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou de força maior).

No caso em tela, entendo que restou devidamente comprovada a contratação do seguro de vida pela falecida MARIA DA CONCEICAO DE MENESES, inclusive, com a indicação dos autores ABDIMAR NONATO NUNES JUNIOR e ABDIAS BRUNO DE MENESES NUNES como beneficiários, vide contrato juntado aos autos sob id. 11200973 - pág. 15. 

Ainda, verifico que os autores juntaram aos autos cópias dos contracheques da sua genitora, ora falecida, comprovando os descontos mensais referentes ao pagamento do seguro de vida até o mês de outubro/2014. 

Nesse contexto, não restam dúvidas acerca do direito dos apelados ao recebimento da indenização pleiteada, correspondente a quitação do saldo devedor. 

Logo, entendo que não assiste razão ao apelante, haja vista que, ao ter ciência do falecimento do segurado, deveria providenciar o pagamento do valor referente ao seguro aos beneficiários, e não obstar o pagamento da indenização.

Para corroborar: 

 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. APELOS IMPROVIDOS. Histórico. ?O ponto controvertido versa sobre: a) a negativa do pagamento do prêmio relativo ao seguro de vida em razão de ausência dos documentos complementares para obtenção do benefício a ser recebido pela filha da de cujus e dos b) danos morais?. 1. Duas apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a primeira ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 15.339,90 referente ao prêmio do seguro de vida detido por sua falecida mãe, bem como condenar solidariamente as rés, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00. 1.1. Apelo do primeiro réu. Requer a reforma da sentença para que seja excluído da condenação dos danos morais. 1.2. Apelo do segundo réu. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos ao órgão de origem. Aduz a ausência documentação necessária para a regulação do sinistro e posterior recebimento do prêmio. Sustenta a inexistência dos danos morais. 2. Da alegação de ausência de documentação necessária para obtenção da indenização por morte. 2.1. O artigo 758 do Código Civil é claro ao expressar que ?o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.? 2.2. Havendo nos autos documentos suficientes que comprovem que a demandante é beneficiária do contrato de seguro de vida, não prevalece razão para sua negativa. 2.3. Jurisprudência: ?(...) A prova do contrato de seguro se dá pela respectiva apólice ou pelo bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 758 do Código Civil.? ( 07018077820198070001, Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 25/11/2019.). 3. Do dano moral. 3.1. Com razão o magistrado: "Afora a delonga propriamente dita, de se considerar os desgastes pessoais e perda de tempo suportados pela autora, ao ver frustrada pretensão de recebimento de quantia a que tem direito tão claro" (Juiz Fernando Nascimento Mattos). 3.2. A primeira ré também contribuiu para violação dos direitos da personalidade da autora. Pois, o que se depreende da presente ação é que, para obtenção do prêmio do seguro, a autora somente pôde fazer o requerimento administrativo de obtenção do benefício por meio dela. 4. Apelos improvidos.

(TJ-DF 07010741220198070002 DF 0701074-12.2019.8.07.0002, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MORTE DO SEGURADO CONSORCIADO. INERCIA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVANCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A injusta recusa ao pagamento do seguro de vida contratado, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, dá ensejo à indenização por danos morais, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da pessoa, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. 2. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05222338620188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)


Dessa maneira, verifico que a manutenção da sentença proferida pelo d. juízo a quo é medida que se impõe. 

 


3 - DISPOSITIVO 


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 

Majoro o ônus sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela seguradora, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 

É como voto. 


 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. Majorar o ônus sucumbencial para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela seguradora, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000833-83.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cobrança

Autor

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Réu

ABDIAS BRUNO DE MENESES NUNES

Publicação

15/04/2024