Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801218-36.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VALORES RELATIVOS A FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801218-36.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/04/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL No 0801218-36.2021.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Floriano

APELADA: Rejane Vieira dos Santos

ADVOGADA: Diana dos Santos Sousa (OAB/PI nº 20.144)

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VALORES RELATIVOS A FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA ASSEGURADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.  



 

RELATÓRIO

 

Recurso de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por REJANE VIEIRA DOS SANTOS.

 

Na origem, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI julgou procedente a ação para CONDENAR o réu “a pagar a parte autora as verbas relativas as férias referentes ao período 01 de abril de 2017 (conforme data de admissão constante nos demonstrativos de pagamento) a outubro de 2020 (data do último demonstrativo juntado), devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”.

 

Em razões recursais, o réu/apelante argumenta que a contratação da autora/apelada seria nula por ter sido realizada sem concurso público, de modo que servidores comissionados não fariam jus às verbas pleiteadas na ação. Pede a exclusão da condenação em honorários.

 

Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença, com majoração dos honorários.



VOTO


 

A presente impugnação envolve a condenação do município apelante quanto ao pagamento de valores relativos a férias decorrentes do exercício de cargo em comissão.

 

Da análise dos autos, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a autora/apelada era servidora municipal comissionada e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.

 

Pois bem. A sentença recorrida constata que a servidora apelada exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de modo que o pagamento das férias, por ser imperativo constitucional, deveria ser comprovado pelo réu.

 

Por seu turno, o apelante inova tese sem nenhuma pertinência com o caso concreto, no sentido de que a contratação nula não gera nenhum direito.

 

Pelo que se percebe, o apelante ignora a questão referente à natureza do vínculo jurídico que fora mantido entre a servidora e o ente público, quando o ingresso no cargo não dependia de concurso público, em situação de manifesta desconexão com o caso concreto e com a própria sentença.

 

De todo modo, cabe assinalar que a alegação do apelante quanto à inexistência do direito a férias pelos servidores ocupantes de cargo em comissão não se sustenta no ordenamento constitucional brasileiro. A propósito, confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal, plasmado no seguinte aresto:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (RE 570.908. Rel. Min. Carmen Lúcia. Dje 12.3.2010).

 

Por fim, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios é consectário da sentença, sendo impositiva sua majoração por submeter o feito a recurso no Tribunal (art. 85, § 11, do CPC).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

 

Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a condenação do apelante em honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator




Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0801218-36.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Réu

REJANE VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

08/04/2024