
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000246-71.1999.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: DOMINGOS VIEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta em face de DOMINGOS VIEIRA DA SILVA, que decretou a prescrição intercorrente por ter transcorrido mais de 3 (três) anos no curso da ação sem que fosse localizado nenhum bem do devedor, julgando a demanda COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme cito:
Trata-se de ação de execução pela quantia de R$ 62.693,14 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos) representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 96/000368.
Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O Código Civil no seu art. 206, § 3º, VIII, estabelece que prescreve no prazo de 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Com efeito, decorrendo mais de 03 (três) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
(...)
Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Na apelação, o recorrente alegou, em resumo, que a ação foi julgada sem resolução do mérito por abandono da causa “nos termos do artigo 487, II e 924, V, do CPC, sem nem mesmo ter dado ao Embargante a oportunidade de se manifestar.” (citação ipsis litteris).
Alega também, no tópico referente ao mérito, que o Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por “entender que este recorrente abandonou o feito, paralisando-o por prazo superior a trinta dias, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe conforme dispõe art. 485, III.”(citação ipsis litteris).
Por fim, aduz que o prazo da prescrição intercorrente só inicia quando o réu deixa de promover atos para andamento do processo de execução, o que não ocorreu.
Nota-se, por oportuno, que os fatos e fundamentos narrados pela parte Apelante não se referem ao caso em análise, considerando que o Autor sequer observou os argumentos que embasaram o comando judicial recorrido.
Dito isto, consigno que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente pelo transcurso de mais de 3 (três) anos sem diligência frutífera para a constrição de bens.
Já na Apelação, equivocadamente, o Autor trata como se a sentença tivesse extinguido o processo sem resolução do mérito por tê-lo deixado paralisado por mais de 30 dias, conforme transcrito nos trechos anteriores.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000246-71.1999.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS VIEIRA DA SILVA
Publicação01/03/2024