Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802240-08.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 3. Comporta manutenção o valor arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, pois, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-08.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802240-08.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.  DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO. 

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 

3. Comporta manutenção o valor  arbitrado, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, pois, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

 

 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS - PI, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, qualificados.

A sentença (id. 12549718) fora julgada nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos contratos nº 0123328505041, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário do autor e ainda não prescritas.  

b) indenizar o demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.


Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 12549720), em síntese: da majoração da indenização por danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Ao final, pleiteia a majoração do valor indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 13977684).  

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.  

Essencial pontuar que, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos. 

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois reais).  

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.  

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.  

Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser mantida na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso. 

 Desse modo, observada a especificidade do caso e os parâmetros acima expostos, não se cogita de modificar o montante estabelecido.

A sentença recorrida não merece, portanto, qualquer retoque.


5 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. 

Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não condenação a tal título na sentença primeva.

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. Deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não condenação a tal título na sentença primeva, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2024.


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  


 

 




Detalhes

Processo

0802240-08.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024