Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800319-41.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Verificando-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato, ônus que lhe cabia, conclui-se pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar. 2. A sentença de origem deve ser reformada, para que sejam restituídos, em dobro, todos os descontos indevidos efetuados. 3. O referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-41.2021.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-41.2021.8.18.0027

APELANTE: EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1.  Verificando-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato, ônus que lhe cabia, conclui-se pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar. 2. A sentença de origem deve ser reformada, para que sejam restituídos, em dobro, todos os descontos indevidos efetuados. 3. O referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Edina Maria de Souza Santos, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.


Na sentença recorrida (ID 10497930), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Além disso, condenou o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a apelante interpôs a presente apelação (ID 11026611), alegando que não houve determinação de emenda da inicial para que a autora apresentasse extrato de descontos mensais. Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja determinada a restituição, em dobro, de todos os descontos, bem como que o apelado seja condenado à reparação por danos morais.


Em contrarrazões (ID 10497933), o apelado sustentou que a contratação se deu de forma regular, razão pela qual não há valor a ser restituído ou dano moral a ser reparado. Assim, pleiteou o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Subsidiariamente, requereu que o valor eventualmente fixado a título de dano moral esteja em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11184784.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


1. DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS


 Inicialmente, ressalta-se que, conforme assentado na sentença recorrida, o Banco/requerido não acostou aos autos o contrato, ônus que lhe cabia. Assim, concluindo-se pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual devem ser devolvidos em dobro, à autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato discutido.

 

Ocorre que, o juízo de origem entendeu que consta nos autos prova de apenas um desconto indevido, conforme extrato da conta corrente anexada na inicial (ID 10497858, Pág. 8). Desse modo, determinou a restituição do valor de R$8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente à restituição, em dobro, de um desconto, no valor de R$4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).

Contudo, em análise dos autos, verificou-se que a autora anexou, em 22.06.2021, extrato detalhado de sua conta corrente, no qual é possível visualizar diversos descontos em sua conta bancária (ID 10497921).

 

Assim, como bem assentou o juízo de origem, verificando-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato, ônus que lhe cabia, conclui-se pela ilegalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar.


No entanto, registre-se que a sentença equivocadamente considerou que só consta nos autos prova de 01 (um) desconto indevido, sendo que, na realidade, o extrato acostado ao ID 10497921 demonstra que diversos descontos indevidos foram realizados.


Em vista disso, a sentença de origem deve ser reformada, para que sejam restituídos, em dobro, todos os descontos indevidos efetuados, englobando juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo, consoante disposto na sentença recorrida, e em observância às Súmulas n.º 43 e 54 do STJ.


2. DOS DANOS MORAIS

 

 Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado.


Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, uma vez que a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se o Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados.


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática para: I) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário do apelante, conforme extratos acostados e II) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (juros de mora e correção monetária fixados no acórdão), mantendo-se a sentença em seus demais termos.


É o voto.

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800319-41.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDINA MARIA DE SOUZA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2024