Acórdão de 2º Grau

Roubo 0805723-03.2022.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE – DESCABIDO. 1 – Procedida a revisão da dosimetria da pena. 2 – O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução. 3 – Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. 4 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805723-03.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805723-03.2022.8.18.0039

APELANTE: DIEGO EDUARDO DE SOUSA, AUSENOR MENDES FELIX
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EBERTH LAGES VIEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ALTERAÇÃO DA PENA BASE POSSIBILIDADE. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE DESCABIDO.

1 Procedida a revisão da dosimetria da pena.

2 O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.

3 Descabido o pleito do apelante de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade.

4 Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para afastar a valoração negativa dos critérios da culpabilidade e circunstâncias do crime, aplicando a pena-base no mínimo legal, resultando as penas redimensionadas, para ambos os apelantes, DIEGO EDUARDO DE SOUSA e AUSENOR MENDES FELIX,  em:  8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por DIEGO EDUARDO DE SOUSA e AUSENOR MENDES FÉLIX, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras. 

O Ministério Público Estadual denunciou DIEGO EDUARDO DE SOUSA e AUSENOR MENDES FÉLIX, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal. 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 570/597).

A defesa de DIEGO EDUARDO DE SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 396/401):


"(...)

a) reformar a sentença no que tange à dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a algo mais próximo desse patamar, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais questionadas não o autorizava a se afastar tanto do mínimo legal;

b) reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento, bem como que seja revogada a prisão preventiva do apelante, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. (...)" (fl. 401)

 

A defesa de AUSENOR MENDES FÉLIX interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 619/621):

 

"(...)

A) O conhecimento e provimento do recurso.

B) A reforma da decisão de primeiro piso, de forma a fixar nova pena no patar de 8 anos e 10 meses e 20 dias (...)" (fl. 621)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 421/433).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 639/645).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

MÉRITO

 

1) Da fixação da pena-base e neutralização da culpabilidade e circunstâncias do crime, pleiteada pelos apelantes Diego Eduardo de Sousa e Ausenor Mendes Felix. 

 

Os apelantes pugnam pelo redimensionamento da pena-base, para que seja reduzida ao mínimo legal, de modo a afastar a valoração negativa contida na sentença, referente à culpabilidade (vítima mulher) e às circunstâncias do crime (crime cometido em lugar ermo, que dificultou a defesa das vítimas e a possibilidade de buscar ajuda após o crime). 

Na sentença condenatória, de ID. 12018241, assim foram valoradas a culpabilidade e as circunstâncias do crime:

 

“QUANTO AO RÉU DIEGO EDUARDO DE SOUSA:

a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além do crime objeto dos autos já possuir uma maior reprovabilidade, por ter sido cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, fatos que serão devidamente ponderados no seguimento da dosimetria, há que se mencionar que a ação fora praticada em face de vítimas mulheres, assomando disparidade de forças. Pontue-se ainda o potencial destino da motocicleta a que fez menção o corréu, que seria mercancia espúria. Desse modo, é inafastável a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime;

(…)

f) Circunstâncias do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que os crimes cometidos, o foram em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa das vítimas, a possibilidade de buscar ajuda após o crime;”

(…)

“QUANTO AO RÉU AUSENOR MENDES FÉLIX:

a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além do crime objeto dos autos já possuir uma maior reprovabilidade, por ter sido cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, fatos que serão devidamente ponderados no seguimento da dosimetria, há que se mencionar que a ação fora praticada em face de vítimas mulheres, assomando disparidade de forças. Pontue-se ainda o potencial destino da motocicleta a que fez menção o corréu, que seria mercancia espúria. Desse modo, é inafastável a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime;

(…)

f) Circunstâncias do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que os crimes cometidos, o foram em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa das vítimas, a possibilidade de buscar ajuda após o crime;”

 

A culpabilidade, no entender do STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça, utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida, o que revela reprovabilidade mais acentuada.

3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso) 

 

Quanto às circunstâncias do crime, conceitua a Doutrina:

 

"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena."

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)

 

Pois bem.

Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante, quanto à pena-base, verifico que o mesmo não acertou ao valorar negativamente a culpabilidade, em razão de ser a vítima mulher e por conta da intenção dos apelantes em vender o objeto do crime.

Do mesmo modo, não foi acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando para tanto: o crime ter sido cometido em lugar ermo, que dificultou a defesa das vítimas e a possibilidade de buscar ajuda após o crime.

Vejamos o que narrou a denúncia sobre as circunstâncias do crime (ID. 12018280):

 

(...)

“Consta nos autos que no dia e hora supracitados, a vítima Maria Elaine Costa Medeiros estava transitando na PI que liga Barras a Nossa Senhora dos Remédios, quando os denunciados chegaram de forma brusca juntamente em uma motocicleta da cor preta. Ato contínuo, os indiciados anunciaram que se tratava de “assalto” e com o auxílio de uma arma de fogo exigiram que a vítima entregasse sua motocicleta. Diante disso, a vítima entregou sua motocicleta Honda Pop 110 cor preta a Diego Eduardo de Sousa e Ausenor Mendes Félix, que se evadiram do local em seguida.”

(...) 

 

Como se observa na dinâmica do crime, acima descrita, com exceção das causas de aumento, que foram valoradas no momento oportuno, os demais elementos não extrapolam o modus operandi que integra o tipo de crime em questão.

Assim, não trouxe o magistrado fundamentos a justificar a referida valoração, sendo as questões consideradas pelo juízo a quo, comuns à espécie do crime de roubo, não extrapolando o tipo penal.

Destarte, quanto à pena-base, entendo que deve ser neutralizada a valoração negativa que exasperou a pena acima do mínimo legal.

Dessa forma, afasto a valoração negativa referente à culpabilidade e circunstâncias do crime, referente a ambos os apelantes, ficando a pena-base fixada no mínimo legal previsto no art. 157 do CPB, 4 (quatro) anos, mantendo-se as demais circunstâncias e causas de aumento reconhecidas na sentença, ficando assim redimensionadas as penas:

 

QUANTO AO RÉU DIEGO EDUARDO DE SOUSA:

 

Ausentes circunstâncias que valorem negativamente os critérios do art. 59 do CPB (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o art. 157, do CPB, 4 (quatro) anos de reclusão.

Conforme reconhecida na sentença do juízo de 1º grau, aplico a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), no entanto, sem operar a redução da pena, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal.

Conforme reconhecida na sentença do juízo de 1º grau, aplico a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157, em 2/3, passando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.

Conforme reconhecida na sentença do juízo de 1º grau, aplico também a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, no patamar mínimo de 1/3, passando a pena para 8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva.

Mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive o regime fixado, fechado, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

QUANTO AO RÉU AUSENOR MENDES FELIX:

 

Ausentes circunstâncias que valorem negativamente os critérios do art. 59 do CPB (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o art. 157, do CPB, 4 (quatro) anos de reclusão.

Conforme reconhecida na sentença do juízo de 1º grau, aplico a agravante do art. 62, I, do Código Penal e as atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, I).

Procedo a compensação de uma agravante com uma atenuante, acima mencionadas, restando, ainda, uma atenuante, no entanto, sem operar a redução da pena, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal.

Conforme reconhecida na sentença do juízo de 1º grau, aplico a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157, em 2/3, passando a pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses.

Conforme reconhecida na sentença do juízo de 1º grau, aplico também a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, no patamar mínimo de 1/3, passando a pena para 8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva.

Mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive o regime fixado, fechado, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

2) Do pedido de desconsideração ou redução da pena de multa, formulado pelo apelante Diego Eduardo de Sousa

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante Diego Eduardo de Sousa foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

 Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

Destarte, indefiro o pedido de desconsideração e redução da pena de multa.

 

3) Da revogação da prisão preventiva, pleiteada pelo apelante Diego Eduardo de Sousa. 

 

Quanto ao pedido de revogação da prisão, o apelante Diego Eduardo de Sousa alega que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva elencados no art. 312, CPP.

No entanto, nota-se que há motivação idônea para a manutenção do decreto prisional, conforme fundamentado pelo magistrado na sentença condenatória de ID. 12018241, na qual negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. Vejamos o trecho da decisão:

 

“(...)

Entende a melhor doutrina que a ofensa à ordem pública pode ser aferida considerando dois principais fatores, a gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado. Quanto ao primeiro, não assiste melhor sorte ao autuado, haja vista que o crime imputado foi cometido com grave ameaça, em concurso de pessoas, e com uso de arma de fogo.

(...)

Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.

Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado na via pública, instrumentalizado por artefato bélico que ultima ratio poderia, para além o patrimônio, implicar dado à vida humana. Assoma-se ainda que o sentenciado, na iminência de sua prisão tentara se evadir do local em que estava. Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local. Entender de modo contrário e permitir o retorno do suposto agente à sua rotina usual colocaria em perigo a comunidade situada na região, bem como em xeque a credibilidade das autoridades policial e judiciária, dando-se margem ainda à concretização da fuga do réu, preso numa potencial tentativa evasão ao distrito da culpa, o que frustraria a aplicação da lei penal.

(...)” (grifo nosso)

 

Verifica-se que os requisitos previstos no artigo 312 do CPP estão reunidos no caso em tela, e não vislumbro fragilidade nos fundamentos do decreto preventivo amplamente apoiado em dados concretos.

Estando suficientemente fundamentada a decisão, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita), por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.

Vale ressaltar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer necessariamente de fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida intensa pelo juiz a quo, ainda que o réu possua boas circunstâncias subjetivas.

Nessa perspectiva, corrobora o STJ ao explicitar in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré, juntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das vítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram propositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em plena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo, ameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que um dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao tomar conhecimento de que se tratava de policial militar. 4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 5. Nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma."( AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 774476 SP 2022/0310307-5, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) grifei

 

Assim, não merece ser acolhido o pedido de revogação de prisão preventiva. 

 

Dispositivo

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para afastar a valoração negativa dos critérios da culpabilidade e circunstâncias do crime, aplicando a pena-base no mínimo legal, resultando as penas redimensionadas, para ambos os apelantes, DIEGO EDUARDO DE SOUSA e AUSENOR MENDES FELIX,  em:  8 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.  



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0805723-03.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DIEGO EDUARDO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2024