TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002100-61.2017.8.18.0031
APELANTE: AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE BRITO MYERS, AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, GILDANNY LUIZ CONSTANZY MARQUES LULA
APELADO: RAIMUNDA NONATA GERWERT AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR, CYRA MARIA MENESES DE CASTRO RODRIGUES FERRAZ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO DO DONATÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ARTIGO 559 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial para revogação de doação por suposta ingratidão do donatário, nos termos do artigo 559, do Código Civil, é de 01 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
2. Para fins de reconhecimento de decadência, é essencial a verificação da data da ocorrência e da ciência do fator suscitado pela parte autora como de ingratidão, que, no caso, é o alegado abandono financeiro por parte da ré.
3. Constatado que entre a data do início e da ciência do suposto abandono e ingratidão alegada pelo recorrente e da interposição da ação transcorreu mais de um ano, indiscutível que houve decadência do direito de revogar a doação.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR CARDOSO DE AZEVEDO, contra sentença proferida nos autos Ação de Revogação de Doação ajuizado em face de RAIMUNDA NONATO COSTA DE AZEVEDO, ora apelada.
Em sentença (id. 8893606), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id. 8893610), o apelante volta a afirmar que doou imóvel (terreno) para a sua filha, ora apelada, mas, após o seu divórcio, ficou sem nenhum bem.
Alega, em continuidade, que não possui bens, vive exclusivamente de pequena aposentadoria, morando em um cubículo, localizado no terreno doado, passando por inúmeras privações. Acrescenta que tem problemas de saúde e jamais recebeu ajuda dos familiares. Destaca que a filha passou a doar-lhe alimentos somente em 2019, após o ajuizamento da demanda (em 2017), mediante a entrega de recibos.
Aduz, mais, que a doação deve ser revogada por ingratidão do donatário, nos termos dos artigos 555 e 557, do CC, diante da recusa de fornecimento de alimentos, bem como por se tratar de doação inoficiosa, já que a doação ultrapassou o limite de 50% da totalidade do seu patrimônio.
Em suas contrarrazões (id. 8893613), a apelada afirma, primeiro, que as alegações do apelante são fantasiosas e inverídicas. Garante que a doação não foi onerosa, ou seja, se deu de forma simples e gratuita, sem a imposição de encargos ou condições.
Ressalta que a doação ocorreu à época em que o apelante era empresário e possuía patrimônio considerável, mas era descontrolado financeiramente, assumia muitas dívidas e transferiu o bem em questão como artifício para ludibriar credores e se furtar da execução dos débitos.
Destaca que a doação do bem, contudo, se deu de forma legítima, de livre e espontânea vontade. Assegura, mais, que não faze o menor sentido a alegação de abandono e ingratidão, pois, além de o apelante auferir benefício previdenciário, recebeu assistência da filha, no limite de suas condições, para aquisição de medicamentos, compra de óculos de grau, pagamento de aluguel, etc.
Por fim, defende a decadência do direito de pleitear a revogação por ingratidão, diante do decurso do prazo de um ano previsto no artigo 559, do Código Civil.
Em despacho de id. 11317058, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a possível decadência do direito à revogação da doação.
Manifestando-se (id. 11351283), o apelante diz que ajuizou a demanda no mesmo ano em que foi informado da gratidão da filha em devolver o imóvel.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. O apelante é dispensado do preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA
Trata-se de demanda em que se pretende a revogação de doação de imóvel pelo pai, ora apelante, para a filha, ora apelada, por suposta ingratidão, nos termos do que dispõem os artigos 555 e 557, IV, do Código Civil.
De início, convém frisar que a alegação de doação inoficiosa (aquela que excede metade do patrimônio do doador) somente foi suscitada em sede de apelação. A causa de pedir e o pedido constante na inicial, vale dizer, se restringe à arguição de doação por ingratidão.
Logo, considerando que é vedado à parte, em sede recursal, trazer à discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto as cognoscíveis de ofício, não se conhece da alegação de doação inoficiosa, tendo em vista que, como dito, não foi, em momento algum, suscitada na inicial ou na fase instrutória.
Em relação ao prazo decadencial para revogação de doação por suposta ingratidão do donatário, o artigo 559, do Código Civil, prevê que é de 01 (um) ano, a contar da ciência do fato alegado como caracterizador da suposta ingratidão, verbis:
“Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor”.
Para fins de reconhecimento de decadência, é essencial a verificação da data da ocorrência e da ciência do fato suscitado pela parte autora como de ingratidão, que, no caso, é o alegado abandono financeiro (recusa de prestação de alimentos) por parte da filha, ora apelada.
No caso dos autos, o apelante afirma que logo após o acordo de divórcio, abriu mão de seus bens e foi morar no terreno doado à apelada. Continuou narrando o apelante que, após aquele fato (acordo de divórcio), passou a viver apenas da renda da sua aposentadoria, em condições precárias, pois o que ganha não é suficiente para pagar despesas com alimentos, medicações, etc, não tendo recebido, desde aquele momento (divórcio), até o ajuizamento da demanda, qualquer ajuda financeira da sua filha (donatária).
Da análise dos autos, vê-se que, de acordo com as próprias afirmações do apelante, a alegada dificuldade financeira e a suposta sobrevivência em condições precárias se deu a partir do acordo de divórcio, que, conforme documento de id. 8893288 - Pág. 23, se deu em 02/10/2015.
Conclui-se, destarte, que o suposto abandono e ingratidão alegada pelo apelante teve início em 02/10/2015. Logo, considerando que a demanda somente foi proposta em 16/05/2017 (id. 8893288 - Pág. 1), indiscutível o transcurso do prazo de 01 ano previsto no artigo 559, do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de revogar a doação por ingratidão. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revogação de doação. Sentença que julga extinta a ação, com resolução do mérito, decretando a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Doação sem qualquer encargo, realizada com reserva de usufruto. Revogação por ingratidão. Prazo decadencial reconhecido, a teor do art. 559 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, conforme o art. 85, § 11, CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014677820188260450 SP 1001467-78.2018.8.26.0450, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 26/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ESCRITURA DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo estipulada na Escritura Pública de Doação cláusula condicional de prestação de cuidados e assistência vitalícia ao doador, a encargo da donatária, não procede a demanda revocatória por ingratidão. 2. A revogação de doação, por fato desabonador praticado pelo donatário, deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar da data de conhecimento do doador. Caso em que o fato desabonador imputado à donatária teria ocorrido por ocasião do ajuizamento da ação de dissolução de união estável. Sentença que declarou a decadência da pretensão revocatória mantida.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70068649839 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2016)
APELAÇÃO Nulidade e Revogação de Doação Improcedência. 01- Anulação Doação inoficiosa não configurada Cláusula de reserva de usufruto em favor da doadora, que conta com rendimentos mensais suficientes à sua manutenção. 02- Revogação por ingratidão ( CC, art. 555) Ainda que admitido como exemplificativo o rol das hipóteses previstas pelo art. 557 do CC, forçoso reconhecer a decadência do direito da autora Decurso do prazo de um (01) ano previsto pelo art. 559 do CC. 03- DECISÃO PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO”. (Apelação nº 0003233-89+2012.8.26.0323, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Egídio Giacóia, j, 07/10/2015).
Acolhida a alegação de decadência, torna-se despicienda a discussão quanto ao mérito da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora, pois transcorrido o prazo de 1 (um) ano, como previsto no art. 559, do Código Civil, e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002100-61.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDoação
AutorAGENOR CARDOSO DE AZEVEDO
RéuRAIMUNDA NONATA GERWERT AZEVEDO
Publicação19/05/2024