TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759677-39.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município de Uruçuí
AGRAVADO: Resimar Rocha da Silva
ADVOGADO: Alzimidio Pires de Araújo (OAB/PI nº 4.140)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO ANTECEDENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação do Município agravante a pagar à parte agravada multa processual que se arbitra em 5% do valor da execução na origem, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão deste desembargador que inadmitiu recurso de apelação sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Nas razões deste Agravo Interno, o ente público apenas reitera as alegações já apresentadas na apelação e na impugnação ao cumprimento de sentença, a saber: que a decisão que homologou cálculos é nula porque o valor apresentado pelo autor em cumprimento de sentença é “exorbitante/excessivo”, sendo que “não foi instituída a liquidação de sentença, oportunidade em que iria ser apurado o valor correto da condenação”.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o Agravo Interno que se restringe a reproduzir a argumentação lançada no recurso antecedente ao qual se negou conhecimento, abstendo-se o Agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que busca reverter.
No caso sob análise, a decisão monocrática (ora agravada) negou conhecimento ao recurso de apelação sob o entendimento de que o apelante (ora agravante) deixou de impugnar os fundamentos da sentença, em situação que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ocorre que, também neste Agravo Interno, o Município de Uruçuí torna a se reportar apenas às questões suscitadas na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no 1º grau, sem nada contestar a incidência do princípio da dialeticidade que motivou o julgamento monocrático do apelo. A propósito, a decisão monocrática deste Relator consignou:
1) o Juiz de 1º grau rejeitou a impugnação do Município de Uruçuí ao cumprimento de sentença por ter considerado desnecessária a fase prévia de liquidação de sentença, vez que a execução dependeria apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC; e, ainda, porque a arguição de excesso de execução não foi acompanhada da apresentação dos valores e critérios de cálculo que entendia corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC;
2) que o Município de Uruçuí, ao apresentar apelação, apenas reiterou as alegações de “necessidade de liquidação” e de que haveria “excesso de execução”, ou seja, nada tratou sobre a incidência do art. 509, § 2º, do CPC e sobre a necessidade de apresentar os cálculos que entendia corretos, conforme art. 535, § 2º, do CPC.
Portanto, o Agravo Interno do Município de Uruçuí também se afigura inepto, sendo certo que em nada enfrenta os fundamentos da decisão monocrática agravada. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.
[...]
(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).
Por fim, considerando que o Município Agravante se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade, tem incidência a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação do Município agravante a pagar à parte agravada multa processual que se arbitra em 5% do valor da execução na origem.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 08/04/2024
0759677-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuRESIMAR ROCHA DA SILVA
Publicação08/04/2024