Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759677-39.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO ANTECEDENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759677-39.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759677-39.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de Uruçuí

 

AGRAVADO: Resimar Rocha da Silva

ADVOGADO: Alzimidio Pires de Araújo (OAB/PI nº 4.140)

 


 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO ANTECEDENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação do Município agravante a pagar à parte agravada multa processual que se arbitra em 5% do valor da execução na origem, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.


RELATÓRIO

 

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão deste desembargador que inadmitiu recurso de apelação sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS ALEGAÇÕES DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

Nas razões deste Agravo Interno, o ente público apenas reitera as alegações já apresentadas na apelação e na impugnação ao cumprimento de sentença, a saber: que a decisão que homologou cálculos é nula porque o valor apresentado pelo autor em cumprimento de sentença é “exorbitante/excessivo”, sendo que “não foi instituída a liquidação de sentença, oportunidade em que iria ser apurado o valor correto da condenação”.

 

A parte agravada não apresentou contrarrazões.


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.

 

Não atende a tal requisito o Agravo Interno que se restringe a reproduzir a argumentação lançada no recurso antecedente ao qual se negou conhecimento, abstendo-se o Agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que busca reverter.

 

No caso sob análise, a decisão monocrática (ora agravada) negou conhecimento ao recurso de apelação sob o entendimento de que o apelante (ora agravante) deixou de impugnar os fundamentos da sentença, em situação que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Ocorre que, também neste Agravo Interno, o Município de Uruçuí torna a se reportar apenas às questões suscitadas na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no 1º grau, sem nada contestar a incidência do princípio da dialeticidade que motivou o julgamento monocrático do apelo. A propósito, a decisão monocrática deste Relator consignou:

 

1) o Juiz de 1º grau rejeitou a impugnação do Município de Uruçuí ao cumprimento de sentença por ter considerado desnecessária a fase prévia de liquidação de sentença, vez que a execução dependeria apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC; e, ainda, porque a arguição de excesso de execução não foi acompanhada da apresentação dos valores e critérios de cálculo que entendia corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC;

 

2) que o Município de Uruçuí, ao apresentar apelação, apenas reiterou as alegações de “necessidade de liquidação” e de que haveria “excesso de execução”, ou seja, nada tratou sobre a incidência do art. 509, § 2º, do CPC e sobre a necessidade de apresentar os cálculos que entendia corretos, conforme art. 535, § 2º, do CPC.

 

Portanto, o Agravo Interno do Município de Uruçuí também se afigura inepto, sendo certo que em nada enfrenta os fundamentos da decisão monocrática agravada. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.

[...]

(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).

 

Por fim, considerando que o Município Agravante se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade, tem incidência a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação do Município agravante a pagar à parte agravada multa processual que se arbitra em 5% do valor da execução na origem.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0759677-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

RESIMAR ROCHA DA SILVA

Publicação

08/04/2024