TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754105-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ERIDA DE M FONTENELE LTDA, E DE MEDEIROS FONTENELE LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
2 – As agravantes lograram êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência, mediante extratos bancários sem movimentação financeira desde março de 2021 e certidões positivas de débitos com a Receita Federal.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERIDA DE M FONTENELE LTDA e E DE MEDEIROS FONTENELE LTDA em face de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0800754-32.2023.8.18.0031) em face de BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Em suas razões (Id. nº 11147312 - Pág. 1), as agravantes afirmam que se encontram insolventes e com inúmeras dívidas fiscais. Alegam que, atualmente, as empresas se encontram fechadas e sem movimentações financeiras, pois não conseguiram resistir à pandemia de COVID-19 e seus reflexos no mercado econômico brasileiro. Requerem a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar.
Em decisão monocrática (Id. nº 11244282), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor das ora agravantes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargaador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, insurgem-se as agravantes contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o parcelamento das custas processuais.
Afirmam as recorrentes que se encontram insolventes e com inúmeras dívidas fiscais. Alegam que, atualmente, as empresas se encontram fechadas e sem movimentações financeiras, pois não conseguiram resistir à pandemia de COVID-19 e seus reflexos no mercado econômico brasileiro.
Neste sentido, é o teor do enunciado de Súmula nº 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifou-se).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora consolidado o entendimento da jurisprudência de que a pessoa jurídica possa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira. (TJ-MT - AI: 10010977420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar sua hipossuficiência econômica. 2. Para tal reconhecimento, não basta que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - apresente declaração de insuficiência de recursos, ou certificação de que se trata de entidade beneficente de assistência social. Revela-se necessário, ao revés, comprovação documental da escassez de recursos financeiros. 3. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram a insuficiência econômica. (TRF-4 - AG: 50462829520194040000 5046282-95.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA). (Grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - DEFERIMENDO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, devem as pessoas jurídicas demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito a recente Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Não sendo demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira da agravante, entidade sem fins lucrativos, o indeferimento da benesse é imperativo. (TJ-MG - AI: 10000170483085003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020). (Grifou-se).
No caso em análise, os elementos trazidos pelas empresas agravantes corroboram com a alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas e eventuais honorários sucumbenciais, dada a aparente inatividade que vem desde a pandemia da Covid-19, o que inviabilizaria recursos disponíveis para custear o processo e prejudicaria o acesso à Justiça.
Veja-se que as agravantes lograram êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência, mediante extratos bancários sem movimentação financeira desde março de 2021 e certidões positivas de débitos com a Receita Federal.
Neste sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de débito fiscal – Benefícios da gratuidade da justiça – Deferimento – Pessoa jurídica – Impossibilidade de custear as despesas processuais – Situação comprovada – Aparente inatividade da empresa – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20136978820228260000 SP 2013697-88.2022.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 19/05/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022).
Junte-se aos demais fundamentos, o elevado valor da causa (R$ 1.256.354,69) e, consequentemente, das custas processuais (mais de R$ 24.000,00).
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Decisão monocrática (Id. nº 11244282), mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754105-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorERIDA DE M FONTENELE LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/05/2024