TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802217-66.2022.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
APELADA: CICERA LEONARDA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI N°. 11.069-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA COMPENSAR DO VALOR DA CONDENAÇÃO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Restando ausente a comprovação da contratação, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando indevidos estes descontos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.4. Verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida encontra-se compatível com o dano sofrido pelo autor.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 13244373) em face da sentença (Id 13244367) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0802217-66.2022.8.18.0088) que lhe move CÍCERA LEONARDA DE ARAÚJO, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda e condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto e, ainda, condenar o réu/apelante a valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Ainda na sentença, condenou o réu/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora/apelada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante alega a regularidade da contratação, aduzindo, para tanto, que a contratação ocorreu sem qualquer irregularidade, pois, a apelada tinha ciência da contratação e recebeu o valor oriundo do contrato em comento, razão pela qual, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, pedindo, ainda, subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, que seja determinada a devolução dos valores depositados na conta da autora/apelada.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pelo improvimento do recurso e, consequentemente, manutenção da sentença (ID.13244379).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13261845).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau (ID.13218985), portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
2 – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada de comprovante de tentativa administrativa de resolução do conflito e, consequente, apresentação da pretensão resistida, bem como, o comprovante de endereço atualizado da parte autora, procuração atualizada, bem como, extratos bancários da conta do autor, extratos bancários da respectiva conta, referentes ao mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.
Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou manifestação (ID.13185659), sem, contudo, cumprir com a determinação judicial.
Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.
No tocante à necessidade, é entendimento predominante que a regra é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Em razão do princípio constitucional supra, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir colacionado:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Da mesma forma, quanto à juntada de extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Todavia, no tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
No presente caso, verifica-se que o comprovante de endereço encontra-se com data de setembro de 2022, enquanto a ação foi ajuizada em maio de 2023, ou seja, cerca de 8 (oito) meses antes do ajuizamento da demanda.
Ressalta-se, ainda, que o comprovante de endereço é documento essencial para análise da competência territorial, conforme argumentos expostos no despacho proferido pelo magistrado de piso.
Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, tendo em vista constar nos autos comprovante de endereço com data de 8 (oito) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado no despacho constante do ID.13185657, para juntar aos autos os documentos apontados pelo magistrado de 1º grau, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Desta forma, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência nos termos determinados no despacho constante do ID. 13185657, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802217-66.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCICERA LEONARDA DE ARAUJO
Publicação20/05/2024