TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831143-95.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS SILVA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVELIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS FORA DO PRAZO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INADMISSIBILIDADE - CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Incumbe à parte demandada juntar os documentos necessários para comprovar suas alegações na contestação, sendo admissível, excepcionalmente, a juntada posterior de documentos pré-existentes quando comprovar o motivo que a impediu a juntada anteriormente.
2. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.
3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.
4. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte requerida, BANCO PAN S.A. (Num. 11341004 - Pág. 1/13) e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA (Num. 11341011 - Pág. 1/14), contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº 0831143-95.2022.8.18.0140 / 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI).
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 339429249-8) que afirma ser nulo, pois nunca efetuou o empréstimo e nunca o autorizou.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (Certidão Num. 11340980 - Pág. 1).
A parte requerida apresentou contestação, Num. 11340993 - Pág. 1/10.
A parte juntou aos autos contrato em questão (Num. 11340994 - Pág. 1/4), bem como, juntou comprovante de deposito de valor em favor da parte autora (TED), Num. 11340996 - Pág. 1.
Na sentença (Num. 11341001 - Pág. 1/9), o d. Magistrado de 1º Grau julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a inexistência do contrato n° 339429249-8, condenando o Banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autor, pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais.
Irresignado, o Banco requerido interpôs o recurso de Apelação Cível (Num. 11341004 - Pág. 1/13), alegando preliminarmente a litigância de má-fé da parte autora e a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, alega que o contrato fora regularmente formalizado, inexistindo falha da prestação do serviço, necessidade de juntada de extratos pela parte autora, não ocorrência de dano material e moral. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.
A parte autora interpôs Apelação Cível (Num. 11341011 - Pág. 1/14) pleiteando a majoração da condenação por danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
O parte requerida apresentou suas contrarrazões (Num. 11341216 - Pág. 1/9) refutando os argumentos do apelo interposto pela parte autora, e, por último, requerendo o desprovimento do recurso.
E a parte autora juntou suas contrarrazões (Num. 11341218 - Pág. 1/7) requerendo o improvimento do apelo da Instituição financeira e a sua condenação nas custas e honorários advocatícios.
Os autos foram encaminhados à ao Ministério Público que manifestou não ter interesse (Num. 12821217 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerida (Num. 11341004 - Pág. 1/13).
PRELIMINARES
I – DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA
O banco recorrente alega que o Advogado da parte autora procura através de alegações genéricas de hipossuficiência do apelado, utilizar-se da legislação consumerista para inverter o ônus da prova, atribuir ao Banco a produção de prova negativa (conhecida como “diabólica” na doutrina e jurisprudência) e, assim, fabricar uma situação que possa levar eventualmente à procedência do pedido. Com isso requer que a apelada seja condenada em litigante de má fé, por violação ao art. 80, II, III e VI, do CPC.
Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de que as parcelas debitadas do vencimento do autor era de contrato não reconhecido por ele com o requerido banco.
No corpo da sentença observa-se que o magistrado singular deu provimento aos pedidos da parte autora (apelada).
Pois bem, analisando os autos, não consta nenhum indicio de fatos que demonstre a conduta de litigância de má-fé por parte da apelada.
Por fim, a tese de anulação contratual de empréstimo a embasar desconto cobrado, mesmo constando um contrato de financiamento, com a comprovação de que a parte tem dificuldade em entender as informações da negociação, não surgindo a certeza da vontade deliberada de enganar o juízo, sem intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente evidenciada no processo, demonstra tratar-se a apelante equivocada, mas não de má-fé.
No mesmo sentido, trago esse julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano a parte contrária. Não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte interpõe recurso cabível e faz jus ao seu direito ação e acesso à justiça. II) Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0806268-13.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019)”
Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
II – DA RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA
O apelante sustenta que deve ser aplicada a "relativização dos efeitos da revelia", porquanto a presunção tão somente deverá incidir sobre a matéria de fato, cumprindo ao julgador analisar o feito em sua totalidade.
No caso em exame, incontroverso que o banco réu apresentou contestação de forma intempestiva, o que resultou na desconsideração das teses nela trazidas.
Nessa linha, embora o réu revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), tal intervenção não tem o condão de reabrir prazo processual abarcado pela preclusão, podendo ser levantado somente temas referentes a direito ou a fato superveniente e matérias de ofício, conforme dispõe o art. 342, do CPC.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial de caso análogo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SEGURO DE VIDA. REVELIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO "EM QUALQUER FASE DO PROCESSO" QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIAS DE DEFESA ESTRANHAS ÀS EXCEÇÕES DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO APENAS DA INSURGÊNCIA LIGADA À MULTA APLICADA NA ORIGEM QUANDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÕES DEFENSIVAS E INFUNDADA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA CONTIDA NAQUELES ACLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO CARACTERIZADO. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A possibilidade de intervenção do revel no estado em que se encontrar o processo, assegurada pelo artigo 346 do Código de Processo Civil, passa longe de permitir uma como que reabertura do prazo para contestação, mesmo sob pena de supressão de instância não se podendo ignorar a preclusão para admitir, máxime quando ausente razoável dúvida ou clara imprecisão no campo probatório, que só e tão somente em apelação se trate de matérias que não aquelas de força excepcional arroladas pelo artigo 342. (TJSC, Apelação n. 0300272-49.2015.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).”
E, considerando que as teses levantadas na contestação não são de ordem pública, mas sim matérias de fato, inviável apreciação dos temas, inclusive nesta fase recursal, posto que as razões versam sobre os mesmos pontos.
Assim, afasta-se esta preliminar.
MÉRITO.
Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O apelante apresentou contestação intempestivamente, da mesma forma os documentos que embasam sua defesa.
Acerca da possibilidade da parte acostar documentos ao processo, dispõe o CPC:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
A respeito da juntada de documentos novos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
Portanto, a apresentação posterior a contestação exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.
Entretanto, os documentos de Num. 11340994 - Pág. 1 a Num. 11340996 - Pág. 1 não se amoldam às hipóteses de documentos novos, aptos a justificar sua admissão, porquanto disponíveis desde antes do ajuizamento da ação e ausente qualquer motivo plausível que impediu sua juntada anteriormente.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los (Num. 11340994 - Pág. 1 a Num. 11340996 - Pág. 1).
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte consumidora, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando-se o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em sendo declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco apelado pela prática do ato abusivo.
Assim, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante válido de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por este motivo, deve a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(…)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, merece ser reformada a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 11341011 - Pág. 1/14).
Em suas razões, o apelante pleiteia a majoração da condenação dos danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré (Num. 11341004 - Pág. 1/13), e em relação ao Recurso de Apelação da parte autora (Num. 11341011 - Pág. 1/14), DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 14/05/2024
0831143-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/05/2024