TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801129-68.2021.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Águas e Esgotos do Piauí SA
APELADO: Bruna da Costa de Sousa, Município de Bom Jesus
ADVOGADO: Helvécio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI Nº 14.318)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGESPISA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE SEU QUANTUM. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA PELO JUÍZO A QUO EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO CORRÉU.
1. A AGESPISA, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.
2. O dano sofrido pela parte autora é evidenciado pelas reiteradas falhas na prestação do serviço, observadas ao longo de vários anos de fornecimento de água inadequada para consumo, em desobediência ao que prevê o CDC, no seu art. 22.
3. Restando configurados ainda os demais requisitos caracterizadores da responsabilidade da empresa apelante, por sua conduta negligente, deve responder pela ocorrência dos danos causados, nos termos do 6º, VI, do CDC.
4. Adequada a condenação em danos morais no valor fixado pelo juízo a quo, já que não configura enriquecimento sem causa da autora, assim como atende aos critérios de fixação e confere caráter pedagógico à medida.
5. Quanto à obrigação de fazer, consistente em “propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica”, determinado o redirecionamento ao Município de Bom Jesus (corréu), a quem foi transferido, em 22/07/2021, o sistema de distribuição de água do Residencial onde mora a apelada. Reformada, pois, a sentença, para extinguir a condenação da AGESPISA neste ponto.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para redirecionar exclusivamente ao Município de Bom Jesus (corréu) a obrigação de fazer, extinguindo a condenação da AGESPISA neste ponto. Quanto aos demais pontos, manter a sentença. Além disso, deixar de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 09 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI que, nos autos da ação proposta por BRUNA DA COSTA DE SOUSA, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos que BRUNA DA COSTA DE SOUSA move em face da AGESPISA (Águas e Esgotos do Piauí) e MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI, este subsidiariamente, para:
i. condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica;
ii. condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais).
Para o cumprimento da obrigação imposta no item “i” do dispositivo, concedo à ré o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da sua intimação pessoal da presente sentença.
Para o caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia em que a residência sofra desabastecimento de água por período superior a 02 (duas) horas, o que deverá ser comprovado pela parte autora por qualquer meio disponível.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, que não cobre sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, precisando socorrer-se sempre do reforço financeiro do governo estadual, inclusive para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários; ii) a relação da autora com a Agespisa teve início apenas em 22/10/2019 quando foi feita sua ligação de fornecimento de água; iii) o projeto do Residencial Gilson Coelho foi realizado pela empresa J.S. Engenharia, vindo a ser concluindo em agosto/2018; posteriormente, a empresa responsável pela construção do projeto procurou a empresa demandada para doação e solicitação da operacionalização e recebimento por parte da AGESPISA; iv) após vistoria técnica realizada pela equipe da empresa Apelante, em 10/10/2018, foi constatado que o sistema de abastecimento de água estava dentro dos padrões aceitáveis pela empresa, mas necessitava de ajustes, ficando o recebimento e incorporação do sistema de abastecimento de água dependendo de tais ajustes, que foram finalizados em maio/2019; v) assim, a apelante apenas começou a realização dos serviços de prestação de fornecimento de água na região em junho de 2019; vi) conforme consta no relatório de ensaio (laudo) requerido pela secretaria de saúde, a coleta do material julgado impróprio pra consumo se deu em 23 de janeiro de 2019, quando a apelante não era ainda responsável pelo abastecimento; vii) em 06 de dezembro de 2019, a empresa Apelante realizou análise da água através de exame físico-químico/bacteriológico onde ficou evidenciada ausência de qualquer substância nociva, ou seja, ausência de colônia de bactérias; viii) no caso, inexiste comprovação dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil da Agespisa; ix) em 22/07/2021, o sistema de abastecimento do Residencial Gilson Coelho passou a ser de competência da administração pública municipal por força do instrumento do Termo de Vistoria e Transferência do Sistema de Abastecimento onde tem AGESPISA E MUNICÍPIO DE BOM JESUS como signatários; assim, deve ser a este último direcionada a obrigação de fazer. Com base nisso, requereu a reforma da sentença com a total improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o direcionamento da obrigação de fazer (consistente em prestar de forma ininterrupta o fornecimento de água ao imóvel da apelada) ao Município de Bom Jesus.
A parte autora, ora apelada, defendeu em contrarrazões que a responsabilidade é solidária e objetiva entre os réus, bem como que não restou comprovado fato de terceiro. Assim, requereu a manutenção da sentença.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada.
Já quanto ao recolhimento do preparo recursal, importante ressaltar que, apesar de requerido o benefício da gratuidade de justiça na contestação, o juízo deixou pra apreciá-lo em sentença (ID 11465339), mas não o fez, mantendo-se silente quanto ao referido pedido.
Nesses casos, o STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - ( REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)
Ademais, além da parte Apelante estar dispensada do recolhimento do preparo em face da concessão tácita da justiça gratuita no primeiro grau, restou amplamente comprovado nos autos, pelos documentos anexados (balancetes contábeis e comprovante de imposto de renda), a situação financeira totalmente deficitária da AGESPISA, que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
Por todo o exposto, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra sentença que a condenou, solidariamente com o Município de Bom Jesus, a pagar danos morais à autora pela má prestação no serviço de abastecimento de água em sua residência, no Residencial Gilson Coelho, bem como na obrigação de fazer para regularizar a situação, com o fornecimento de água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano.
Com efeito, quanto ao primeiro ponto, importante ressaltar que, de acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ademais, a apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, inclusive, é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018)
Passando à análise dos requisitos da responsabilidade civil, percebe-se que, no caso em apreço, o dano sofrido pela autora é evidenciado pelas reiteradas falhas na prestação do serviço, observadas ao longo de vários anos de fornecimento de água inadequada para consumo, em desobediência ao que prevê o CDC, no seu art. 22, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ademais, apesar de a apelante fundamentar seu recurso na ausência de ilícito e nexo de causalidade a configurarem sua responsabilidade, já que passou a prestar os serviços no Residencial onde mora a apelada apenas em junho de 2019, após a coleta do material atestado como impróprio, não merece prosperar sua irresignação.
Isso porque, ainda que o serviço de abastecimento tenha sido prestado diretamente pela construtora do Residencial antes desse marco temporal, quando foi analisada como imprópria pra consumo a água, conforme relatório de ensaios do Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN (11465315), o projeto realizado pela JS Engenharia precisou ser aprovado pela concessionária do serviço público para que esta depois assumisse a operação e manutenção do sistema.
Ademais, apesar dos ajustes que a AGESPISA afirma ter feito no sistema de abastecimento após a sua entrega (como a perfuração de novo poço afastado 249 metros do anterior, que ficava situado em um terreno de lixão desativado), não foi resolvida por completo a situação dos moradores, havendo apenas uma melhora na qualidade da água, que, no entanto, continuou imprópria para o consumo.
Tais fatos são comprovados nos autos pela denúncia realizada por um dos moradores do Residencial à Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, em 22 de julho de 2019, acompanhada de um “abaixo assinado” subscrito por diversas pessoas (ID 11465234, págs. 02/10), e pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência, que foi categórica em afirmar que os morados ainda não utilizam a água para consumo, apenas para banho ou para cozinhar. Transcrevo o citado depoimento, da Sra. Adonileide Guerra da Silva, por ser crucial à compreensão fática da matéria:
(...) Que mora no residencial Gilson Coelho há cinco anos. Que a água era imprópria para consumo. Que os moradores tiveram queda de cabelo, alergia de pele, diarreia, vômito. Que todos os moradores fizeram abaixo-assinado para solicitar mudança. Que a água ainda não é segura para consumo. Que antes o reservatório de água ficava em cima do lixão, após a intervenção da prefeitura, o poço foi perfurado em outro lugar. Que o lixão foi desativado assim que os moradores se mudaram para o residencial, mas o poço na época foi construído em cima do mesmo. Que a qualidade da água era péssima para consumo e para qualquer outra utilização, inclusive foi atestado por laudo. Que a prefeitura abastecia através de dois caminhões-pipa, duas vezes ao dia e essa água era utilizada para cozinhar e tomar banho e pegavam em outros bairros a água para consumo. Que a qualidade da água hoje melhorou, mas ainda precisa melhorar mais, pois às vezes sai escura e salgada. Que os morados ainda não utilizam para consumo, apenas para banho ou para cozinhar. Não há mais abastecimento do caminhão-pipa (…)
Por outro lado, os “boletins de análise de água” (11465258) anexados pela AGESPISA, atestando a potabilidade da água, além de produzidos unilateralmente, datam de 2021, não havendo informações sobre a qualidade entre o momento em que o abastecimento foi assumido pela apelante, em 2019, e a data das análises.
Desse modo, julgo configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados, nos termos do 6º, VI, do CDC, segundo o qual “são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (…).”
Já quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto à necessidade de observância do caráter punitivo da condenação em danos morais, já se manifestou favoravelmente o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.792 - DF (2018/0166309-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : MARIANO AIRES COELHO ADVOGADO : ULYSSES ALVES DE LEVY MACHADO - DF005853 ADVOGADOS : MARIANA AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF035226 FELIPE AIRES COELHO ARAÚJO DIAS E OUTRO (S) - DF046210 RAFAELA MARQUES DE ARAUJO - DF038053 AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADOS : GUILHERME TILKIAN E OUTRO (S) - SP257226 PEDRO ELI NASCIMENTO SILVA - SP311780 NATALIA GNAZZO CORVELO - SP347213 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão (e-STJ fls. 805/806) que inadmitiu o recurso especial em virtude da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 666): CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do supermercado pelos danos causados ao autor, decorrentes de acidente de consumo, evidenciado por queda em piso molhado/escorregadio. 2. Demonstrado o dano sofrido pelo Autor, assim como o nexo de causalidade entre o evento e a lesão ocorrida, resta configurado o dever de reparação dos danos causados. 3. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por aplicação do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ. 6. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do Réu. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 709/747), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 944 do CC/2002 e 8º do CDC, requerendo a majoração da indenização por danos morais. No agravo (e-STJ fls. 809/822), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 828/834). É o relatório. Decido. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016 e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, fixou a indenização dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, nos seguintes termos (e-STJ fls. 683/684): No caso dos autos, a ofensa perpetrada pelo Réu atinge a honra do consumidor, haja vista o sofrimento e os transtornos vivenciados pelo Autor, decorrentes da conduta negligente do Supermercado Réu. Trata-se de abalo que não constitui mero dissabor ou aborrecimento usual, pelo período em que se submeteu a tratamento e do qual foi privado da convivência social em razão da impossibilidade de se locomover, devendo ser compensada a vítima da falha na prestação de serviços por meio do arbitramento de indenização pecuniária. Ressalta-se, porém, que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na medida em que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. Assim, nessas hipóteses, há de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização. Isso dito, passo ao exame da adequação do quantum indenizatório arbitrado em sentença a título de danos morais, uma vez que, de um lado, pugna-se por sua majoração e, de outro, pretende-se reduzi-lo. É cediço que a fixação de danos morais deve ser feita de acordo com o grau de responsabilidade atribuído ao Réu e a existência de fatos que porventura agravem a situação exposta, levando-se em conta a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantificação fica sujeita, pois, ao método da ponderação, devendo atender aos fins a que se presta, quais sejam, a compensação do abalo e atenuação do sofrimento, sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte lesada. Outrossim, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas finalidade reparatória, mas também função pedagógico-punitiva, pois busca dissuadir o ofensor a não incorrer em nova falta perante os demais usuários do serviço. Nessa linha de raciocínio, entendo que o valor fixado na r. sentença, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se, de fato, exacerbado, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de compensar o sofrimento do Autor e atender aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano e evitar o enriquecimento sem causa. Ressalta-se que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais devem ser aplicados juros de mora e correção monetária. A correção monetária, que visa tão-somente manter o valor monetário da quantia arbitrada a título de indenização, até o momento em que venha a ser paga pela parte vencida, incide desde o arbitramento, conforme consolidado no Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Já os juros de mora devem ser aplicados a contar do acidente, que se equipara a um ato ilícito, na forma de acidente de consumo, tendo em vista o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e no patamar de 1% ao mês, consoante previsão do art. 406 do Código Civil. Sendo assim, a r. sentença se apresenta irretocável. No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Ademais, o STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 03 de agosto de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ - AREsp: 1319792 DF 2018/0166309-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/08/2018)
Por todo o exposto, julgo improvido o recurso também no ponto em que requereu a redução dos danos morais, já que adequada a condenação no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), que não configura enriquecimento sem causa da autora, assim como atende aos critérios de fixação e confere caráter pedagógico à medida.
Frise-se, ademais, que não houve recurso da autora requerendo a majoração do quantum, pelo que tal pleito (feito em contrarrazões) não pode ser analisado, sob pena de indevida reformatio in pejus.
Finalmente, considerando que a sentença reconheceu a solidariedade no pagamento dos danos morais e em tal ponto não foi objeto de recurso pela AGESPISA ou mesmo pelo Município, mantenho-a neste ponto.
Já quanto à obrigação de fazer, consistente em “propiciar, ao autor, água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano, por meio da perfuração de novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica”, redireciono-a exclusivamente ao Município de Bom Jesus (corréu), reformando a sentença para extinguir a condenação da AGESPISA neste ponto.
Isso porque, conforme restou comprovado nos autos pelo “Termo de Vistoria e Transferência de Sistema entre a AGESPISA e o Município de Bom Jesus-PI” (ID 11465338), o sistema de distribuição de água do Residencial Gilson Coelho, onde mora a apelada, foi transferido, de forma excepcional, ao referido município, em 22/07/2021, pelo que cabe exclusivamente a este sua modificação, a fim de atender à obrigação de fazer imposta pelo juízo a quo.
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, no que concerne ao redirecionamento da obrigação de fazer apenas ao Município réu, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para redirecionar exclusivamente ao Município de Bom Jesus (corréu) a obrigação de fazer, extinguindo a condenação da AGESPISA neste ponto.
Quanto aos demais pontos, mantenho a sentença.
Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ
Des. Erivan Lopes
Relator
0801129-68.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuBRUNA DA COSTA DE SOUSA
Publicação10/05/2024