TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751470-51.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Advogado(s) do reclamado: FABIO MARQUES DE LIMA, EZIO CUNHA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por óbvio, a convalidação do despacho ocorreu de modo implícito, tendo em vista que não houve manifestação quanto a invalidade do ato, assim como, pela ciência efetiva do agravante, que preferiu interpor o presente agravo a realizar a completação, mesmo sabedor que não lhe traria qualquer efeito prático.
2. Não há que se falar em invalidade do despacho ou renovação do prazo estabelecido para complementação pela ausência de sanabilidade, mesmo ciente de sua imprescindibilidade para o desenvolvimento válido do processo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL contra decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.° 0809043-88.2018.8.18.0140, movida em face de CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO.
Na decisão impugnada (Id. 9202083), a apelação não foi conhecida pela ausência de complementação do preparo recursal.
Nas razões recursais (Id. 10217812, pág. 6), o agravante fundamentou pela reformar da decisão, haja vista a incompetência do juízo que ordenou a complementação do preparo, violando o princípio do juiz natural. Consequentemente, solicitou a concessão de prazo de cinco dias para efetuar o preparo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id. 10217812, pág. 15), pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão vergastada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. FUNDAMENTO
De início, verifica-se que o agravante recolheu o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, motivo pelo qual lhe foi determinada a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 1796704 — autos originários).
O Código de Processo Civil estabelece que:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.”
Da análise dos autos, o agravante recolheu preparo com base no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, foi dado à causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo clara a insuficiência do preparo realizado.
Neste sentido, verifica-se que o agravante foi devidamente intimado (Id. 2841313) da necessidade de complementação do preparo recursal pelo despacho Id. 1796704, optando por não realizar a complementação.
Por óbvio, a convalidação do despacho ocorreu de modo implícito, tendo em vista que não houve manifestação quanto a sua invalidade, assim como, pela ciência efetiva do agravante, que preferiu interpor o presente agravo a realizar a devida complementação, ciente de sua imprescindibilidade para o válido desenvolvimento do recurso.
Veja-se que a conduta praticada pelo agravado aparenta, unicamente, embaraçar o processo e trazer morosidade.
Quanto ao tema, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória"reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" ( REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). 2. No caso, o pronunciamento judicial que determinou o cumprimento do acórdão do TJRJ - deferindo liminar de busca e apreensão - possui, sem dúvida, conteúdo decisório e com gravame para a parte recorrida. Por conseguinte, ato jurisdicional que desafia agravo de instrumento. 3. "Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" ( AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). 4. Na hipótese, o magistrado de São Paulo (competente), ao determinar o cumprimento do pronunciamento do acórdão do TJRJ (incompetente), por óbvio, ratificou, ainda que implicitamente, o entendimento da corte fluminense. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1727956 SP 2016/0051287-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). — grifos acrecidos.
Pelo exposto, não há que se falar em invalidade do despacho ou renovação do prazo estabelecido para complementação do preparo.
IV. DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751470-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação19/05/2024