Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804234-57.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804234-57.2019.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804234-57.2019.8.18.0031

APELANTE: BERNARDO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ALINE SANTOS SONEGHET BARROS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2. Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A em face do acórdão que à unanimidade, conheceu da apelação para reformar a sentença no sentido de declarar inexistente a relação jurídica contratual e retirar o nome do embargado dos órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões, (Id. 8624747), o embargante alega contradição pois uma vez reconhecido o atingimento da prescrição sobre a ação proposta em 2019, deveria a própria demanda ser julgada extinta com a resolução do mérito, alega ainda a omissão com relação a provas juntadas ao processo.

A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em exame, o embargante aduz que há contradição e omissão no acórdão.

Apontando que o acórdão foi contraditório pois uma vez reconhecido o atingimento da prescrição sobre a ação proposta em 2019, deveria a própria demanda ser julgada extinta com a resolução do mérito, foi também omisso pois não se manifestou sobre documentos juntados ao processo.

Entretanto, na leitura do Acórdão percebe-se que houve manifestação a respeito do tema da prescrição, bem como dos documentos juntados ao processo.

Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada.

Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado.

Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal.

Os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses. 

Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame.

Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento.

Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Restou perfeitamente claro o entendimento.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0804234-57.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BERNARDO MENDES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2024