TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804954-19.2022.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. LEI 11.795/2008.
1. A liberação do valor contemplado, de forma condicionada, gera enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, a apelante teve plena ciência de toda a condição financeira do requerente, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo.
2. O apelado estava em dias com suas obrigações, não possuindo nenhuma inscrição em cadastro de restrição ao crédito, que justificasse a recusa na liberação do crédito.
3. Assim, resta abusiva, in casu, a exigência de garantia adicional para liberação da carta de crédito, concluindo-se ser o caso de rescisão contratual por culpa do requerido, o que justifica a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor de forma imediata.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a recusa na liberação da carta de crédito frustrou, por período significativo de tempo, a expectativa de fruição pela consorciada de bem móvel por ela pretendido, não tendo alcançado solução na esfera administrativa, a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804954-19.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE - PI13111-A
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 12813792) em face de sentença (ID. 12813790) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tem como autor RAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA e requerido DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelada.
Na origem, a autora alega em síntese que firmou um consórcio com a empresa DISAL ADMINISTRATORA DE CONSORCIO LTDA, para aquisição de um veículo, em que já foram pagas 3 (três) parcelas no valor de R$ 2.211,00, (dois mil, duzentos e onze reais), mais um lance de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alega que foi contemplada, na terceira parcela, equivalente ao mês de junho, a vendedora informou que caso a requerente não recebesse o carro em 90 (noventa) dias, seria devolvido o lance de R$ 40.000,00, (quarenta mil reais), e no término do contrato a mesma receberia as três parcelas pagas, porém já decorreu mais de 9 (nove) meses e nunca obteve resposta alguma sobre o carro e nem sobre o dinheiro a ser devolvido após 90 (noventa) dias.
Na sentença o juiz a quo julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a parte ré a restituir, de forma imediata, à autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJPI, desde o pagamento de cada parcela, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a requerida, ainda, a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (data da comunicação da não concessão da carta de crédito) – súmula n.º 54 do E. STJ. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, onde alega em síntese regularidade do contrato; afirma que as restrições impostas estão previstas contratualmente e que a devolução do valor não pode ser realizado de forma imediata; e ausência de dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões em id n.12813795
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
No caso em exame a controvérsia gira em torno de contrato de consórcio e na relação entre os consorciados e a administradora, sobretudo em relação as restrições impostas contratualmente e a devolução de valores contemplados.
Pois bem, como cediço, nos termos do artigo 2º da Lei 11.795/08, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.”
De início, resta incontroverso que o apelante celebrou com a requerida, ora apelada, o contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de um veículo VIRTUS COMFORTLINE 200 TSI AT, que houve a contemplação da autora e que não a carta de crédito não foi entregue à consorciada em razão da falta de entrega de documentações obrigatórias.
O artigo 22 da lei Lei 11.795/08 dispõe que:
"Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo."
Dessa maneira, tão logo haja a contemplação do consorciado, por lance ou sorteio, a Administradora de Consórcio tem o dever de outorgar a respectiva carta de crédito, com a qual o consumidor poderá quitar o financiamento ou adquirir determinado bem ou serviço.
No caso, consoante entendimento do juízo a quo, entendo que a liberação do valor contemplado, de forma condicionada, gera enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, a apelante teve plena ciência de toda a condição financeira do requerente, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo.
Desta forma, se mostra abusiva a exigência da administração após a contemplação, uma vez que ao analisar a proposta de adesão ao grupo consorcial, a apelante aprovou o cadastro da apelada, ao aceitar a sua inclusão no grupo.
Além disso, observa-se que o apelado estava em dias com suas obrigações, não possuindo nenhuma inscrição em cadastro de restrição ao crédito, que justificasse a recusa na liberação do crédito.
Outrossim, embora o apelante afirme que a situação está regulada em lei, é de se destacar que a a Lei n.º 11.795/2008, autoriza a administradora a “exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas” (art. 14, § 4º), desde que “previstas, de forma clara”, o que não restou satisfeito no contrato ora em análise.
Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando neste sentido. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTA APÓS A CONTEMPLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À CONCESSÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 22 da Lei 11.795/2008, o consorciado tem direito à carta de crédito assim que for contemplado, sendo abusiva a conduta da empresa de consórcio que se recursa a liberar o documento, sem justificativa plausível. 2 - A administradora do consórcio responde pelos danos morais decorrentes da recusa injusta da carta de crédito. 3 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10153160094709001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/11/0018, Data de Publicação: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – VALOR ARBITRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deixando a administradora de consórcios de provar a legitimidade da recusa em liberar a carta de crédito, deve ser reconhecida a ocorrência do ato ilícito, consubstanciado no descumprimento de cláusula contratual que previa a possibilidade de aquisição de veículo com a carta contemplada. A recusa imotivada na entrega da carta de crédito de bem consorciado, após a contemplação, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT 00091882620148110040 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021).
Assim, resta abusiva, in casu, a exigência de garantia adicional para liberação da carta de crédito, concluindo-se ser o caso de rescisão contratual por culpa do requerido, o que justifica a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor de forma imediata.
Em relação aos danos morais, na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela administradora.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a recusa na liberação da carta de crédito frustrou, por período significativo de tempo, a expectativa de fruição pela consorciada de bem móvel por ela pretendido, não tendo alcançado solução na esfera administrativa, a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação não se mostrou abusiva ou desproporcional, de forma que a sentença não merece nenhum reparo.
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/03/2024
0804954-19.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuRAIMUNDA DE FATIMA SOUSA SILVA
Publicação26/03/2024