
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000220-84.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO DA SECRETARIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO. SIMPLES PETIÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face de acórdão que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
Em suas razões recursais, o Embargante afirmou que ocorreu omissão no acórdão quanto à análise de sua ilegitimidade, suscitada em preliminar de contrarrazões. Afirmou, posteriormente, que apesar de excluído o banco do polo passivo, seu patrono permanece cadastrado na autuação do processo como advogado da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, legítima ré desta ação.
Desse modo, o que se percebe é que o Embargante alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, quando a questão resta resolvida por meio da decisão de saneamento e de organização do processo, Id. 3026026, proferida ainda no ano de 2020, reconhecendo o erro material na autuação pela secretaria do juízo a quo e determinando a retificação do polo passivo. Assim, não há se falar em omissão.
O que o Embargante pretende, em verdade, é a retificação da autuação do processo, com a exclusão do advogado do ITAU UNIBANCO S.A. do polo passivo, onde encontra-se vinculado à legítima ré, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por erro da COOJUDCIV no momento do cumprimento da determinação da decisão Id. 3026026.
Ocorre que não há previsão no ordenamento jurídico para a interposição dos presentes embargos em face de erro na autuação do processo por ato da secretaria, sendo suficiente simples petição de retificação.
Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Retifique-se a autuação, com a exclusão do advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR do polo passivo da demanda.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000220-84.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/03/2024