Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0028815-46.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO) C/C DANOS MORAIS. nulidade da sentença por cerceamento de sentença. afastado. desnecessidade. ilegitimidade passiva DA FORNECEDORA em relação aos danos causados pelos supostos vícios de qualidade do veículo. Responsabilidade solidária. denunciação da lide. não cabimento. substituição do produto. cabimento. art. 18, § 1°, I, cdc. dano moral. cabimento. Quantum reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade perícia quando instruídos os autos com prova documental das reiteradas ocasiões em que o veículo novo adquirido pelo consumidor esteve na oficina para reparo de uma série de defeitos que se apresentaram logo em seguida à aquisição do bem e não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu normal funcionamento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, rejeitada. “A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” (STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). 3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC). 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que “os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1485844/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 5. Considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o quantum os danos morais arbitrado em sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento (ou parcial) provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028815-46.2013.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028815-46.2013.8.18.0140

Apelante: ANTARES VEÍCULOS LTDA.

Advogado: Cláudio Manoel do Monte Feitosa(OAB/PI nº2182)

Apelado: JORGE LEHILDO SAID SKEFF

Advogado: Jesus Lopes de Sousa (OAB/PI nº 9.727) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO) C/C DANOS MORAIS. nulidade da sentença por cerceamento de sentença. afastado. desnecessidade. ilegitimidade passiva DA FORNECEDORA em relação aos danos causados pelos supostos vícios de qualidade do veículo. Responsabilidade solidária. denunciação da lide. não cabimento. substituição do produto. cabimento. art. 18, § 1°, I, cdc. dano moral. cabimento. Quantum reduzido. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

1. Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada. Desnecessidade perícia quando instruídos os autos com prova documental das reiteradas ocasiões em que o veículo novo adquirido pelo consumidor esteve na oficina para reparo de uma série de defeitos que se apresentaram logo em seguida à aquisição do bem e não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu normal funcionamento.

2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, rejeitada. “A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” (STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).

3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC).

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que “os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1485844/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).

5. Considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o quantum os danos morais arbitrado em sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

6. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento (ou parcial) provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). 

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o quantum indenizatório fixado em sentença, reduzindo-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência ante o provimento (ou parcial provimento) do recurso, Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTARES VEÍCULOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Substituição de Produto) c/c Danos Morais, movida por JORGE LEHILDO SAID SKEFF, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:

 a) Determinar a substituição do veículo com defeito por outro de modelo diferente, no valor de R$48.400,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos reais), conforme Nota Fiscal (fls.28), mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço;

b) condenar a requerida, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do requerente a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento da ação, consoante súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil; e

c) pelo princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença”.


APELAÇÃO CÍVEL: a Requerida, em suas razões recursais, sustentou que: i) da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia técnica no automóvel – do necessário retorno dos autos à fase de instrução processual; ii) da nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o dispositivo – ausência de fundamentação; iii) da ilegitimidade  passiva ad causum; iv) da denunciação a lide; v) da inocorrência de ato ilícito – das perfeitas condições do veículo – da ausência de pressupostos para o pleito de substituição do veículo e reparação por danos morais; vi) da não ocorrência de desobediência ao CDC, haja vista que o veículo do recorrido fora adquirido junto à concessionária ora defendente, consoante relatado e tendo o mesmo sido recebido na oficina para reparos toda vez que solicitado; vii) do dano moral – necessária redução; viii) da indevida inversão o ônus da prova ante a não comprovação de verossimilhança das alegações da parte autora. neste sentido, requereu o provimento do recurso com o acatamento da preliminar levantada, declarando nula a sentença e determinando o retorno dos autos ou, alternativamente, julgar improcedentes o pedido constantes na inicial ou, pelo menos, minimizar o valor relativo ao dano moral, este não comprovado de qualquer forma, invertendo-se a sucumbência e condenando a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

CONTRARRAZÕES: o Autor, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que não se pode impor reforma, sobre o que está plenamente provado e robustecido processualmente, pois o apelado, esmerou-se em produzir todas as provas necessárias para a elucidação do feito, no entanto, a parte requerida, por ter perdido o prazo para manifestar-se sobre os honorários do perito, bem como contestar as demais determinações do douto juiz a quo preferiu tumultuar e criar prazos por ele próprio instituídos, tendentes a confundir o douto magistrado. Com base nisso, requereu o improvimento dos presentes recursos.                                                             

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID n° 9440585).

É o relatório.

 

VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 In casu, a Ré, ora Apelante, requer a nulidade da sentença que julgou procedente o pleito autoral, por sustentar que a lide foi julgada sem a realização de perícia técnica especializada no veículo da Apelante, prova que entende necessária ao julgamento do feito. 

 No caso em apreço, o juízo de piso considerou irrelevante a produção de prova pericial por entender que restou plenamente demonstrado que o automóvel foi comercializado com vício de fabricação que o impediu de uso contínuo ante o encaminhamento do automóvel para correção de problemas sucessivas vezes logo após a compra e não haver nas ordens de serviços explicação se os defeitos eram decorrentes de foram causados por utilização indevida do consumidor ou desgaste natural do veículo.

 Noutro passo, desde janeiro de 2016 havia sido nomeado perito pelo Douto juízo a quo, mas por discordâncias dos valores entre a Apelante e o requerido pelo perito, transcorreram quase 4 (quatro) anos, considerando a data da prolação da sentença, de modo que a realização de qualquer perícia técnica especializada, se esta fosse realizada, não constataria apenas aqueles vícios que originaram a querela, mas dezenas de outros defeitos provocados pelo tempo de uso (precário).

 Neste toar, de igual modo ao juízo a quo, entendo que, pela demora na realização da perícia, esta restou impossibilitada de ser realizada. E as provas dos autos são suficientes para julgamento da lide.

 O magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: 

 

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.  

 

Deste modo, impõe-se que o magistrado, embora tenha liberdade para formar sua convicção, deva fazer constar na sentença que exarar os motivos que o levaram a tomar determinada decisão. Esse é, de fato, um direito dos jurisdicionados, garantido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”: 


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Art. 93. (...) 

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Decerto, o Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando não houver necessidade de produção de provas, in verbis:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;


Dessa forma, conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC/15 que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).

 Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. Nesse sentido, precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. DECORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA LEI 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO CAUSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente e indeferida a preliminar de deserção levantada pelo recorrido.

3. O juízo de piso considerou que a questão versava sobre matéria unicamente de direito. Ocorre que, mesmo se considerarmos a existência de matéria fática, não havia necessidade de produção de novas provas em audiência, já que houve audiência de instrução e o Réu, ora Apelante, pediu apenas seu adiamento para localizar o bem em litígio, sem requerer a produção de qualquer outra prova.

4. Além disso, o contrato de alienação fiduciária e a autorização de faturamento assinados pelo recorrente são suficientes para confirmar a relação negocial entre as partes.

5. Assim, constata-se que o recorrido tinha ciência do contrato firmado com o Banco Apelado, sendo válido, portanto, o negócio jurídico entre eles realizado.

6. Dessa forma, encontra-se amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, in verbis: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.

7. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

8. Apesar do deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede recursal, o juiz pode arbitrar custas e honorários advocatícios, que, entretanto, ficarão com execução suspensa até que cesse a situação hipossuficiente ou, caso decorridos cinco anos, quando consumada a prescrição, nos termos dos arts. 11 e 12 da L 1.060/50, vigente à época da condenação.

9. Assim, correta a sentença do juízo de piso ao arbitrar o pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

10. Entretanto, como a decisão recorrida data de 2008 e não há nos autos qualquer prova de mudança financeira do Réu, decorrido o prazo prescricional de 5 anos da Lei 1.060/50, eximo o recorrente do pagamento de custas e honorários advocatícios.

11. No mais, a matéria meritória foi adequadamente resolvida pelo juízo de piso, na qual não posso adentrar em respeito ao princípio da congruência e à limitação da análise do mérito recursal pela devolutividade, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

13. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018)


De mais a mais, entendo desnecessária a produção de perícia quando instruídos os autos com prova documental das reiteradas ocasiões em que o veículo novo adquirido pelo consumidor esteve na oficina para reparo de uma série de defeitos que se apresentaram logo em seguida à aquisição do bem e não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu normal funcionamento.

 Assim, entendo que não implica cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal e ao direito de defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88) o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.

 Diante desses fatos, portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 

 

2.1.  DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM E DA DENUNCIAÇÃO A LIDE

 De início, importante asseverar que o caso dos autos gravita em torno de identificar se as falhas apresentadas no veículo automotor caracterizam fato do produto ou mero vício de qualidade, haja vista, no primeiro caso, ser subsidiária a responsabilidade da concessionária, e, na segunda hipótese, tratar-se de responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante.

 Nessa senda, o Apelante aduziu, em suas razões recursais, que, por se tratar de defeito de fábrica, a responsabilidade dos danos porventura sofridos deve ser atribuída ao fabricante, independentemente de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, concluindo-se daí que, nessa hipótese, sua responsabilidade é subsidiária.

 E, como o fabricante é pessoa jurídica identificada nos autos, não se vislumbra a hipótese constante no parágrafo único, do art. 13 do CDC. Portanto, não se aplica, in casu, a vedação à denunciação da lide, constante no art. 88 do mesmo código, conforme se vê dos dispositivos a seguir elencados:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


Por outro lado, o magistrado a quo entendeu que o caso dos autos trata de hipótese de vício do produto e, nesse caso, como é aplicável a responsabilidade solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem demandar em Juízo, nos termos do art. 18 do CDC, in verbis:

 

 Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Como se vê, o magistrado de piso seguiu entendimento já adotado em diversos precedentes do STJ, de que “a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC”. Assim “comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código(...). Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor". Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. (...)

2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012).

5. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF.

6. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.

7. Agravo regimental interposto por América Veículos Ltda a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

 

RECURSO ESPECIAL - DEMANDA VISANDO A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS RETORNOS À REDE DE CONCESSIONÁRIAS PARA REPARO DA MESMA IMPERFEIÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 18, §1º, DO CDC) - ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA SENTENÇA A QUO - REFORMA DO DECISUM EM SEGUNDO GRAU, POR REPUTAR RENOVADO O LAPSO ANTE A REITERAÇÃO DE FALHAS NO FUNCIONAMENTO DO BEM.

INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.

1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias. Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga.

2. Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema.

 3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC).

4. Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.

5. O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica.

6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1297690/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE FÁBRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO.

1.- Segundo dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2.- "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor" (REsp 554.876/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 17.2.04).

3.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que a agravada suportou transtornos que superaram o mero dissabor, motivo pelo qual condenou a agravante à reparação a título de danos morais, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula STJ/7.

4.- Em sede de Agravo Regimental não se discute questão que não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, representando inovação de argumento.

5.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 195.336/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 17/09/2012)

 

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.

1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor.

2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.

Precedentes.

3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

(STJ, REsp 547.794/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011)

 

Assim, evidente que o presente caso faz referência a um vício do produto, atraindo, para si, a incidência do art. 18 do CDC. Esse, por sua vez, admite a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor, o que garante ao autor optar contra quem demandar, e, por isso, afasta a incidência do instituto da denunciação da lide, já que “compromete a prestação efetiva e tempestiva da tutela jurisdicional”.

 Além disso, permanece para a Apelante o direito de ajuizar ação autônoma regressiva em face da fabricante do veículo ou, até mesmo, exercer seu direito de regresso nos autos da ação principal, após o trânsito em julgado.

 Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da Ré, ora Apelante, para compor o polo passivo da demanda e indefiro o pedido de denunciação à lide da fabricante do veículo.

 

3. MÉRITO

 No caso, o Apelado, ora requerente, adquiriu veículo "zero quilômetro" em 27 de fevereiro de 2013, o qual, 2 (dois) meses após a compra, apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante o reiterado comparecimento à rede da Apelada e tempo de conserto do veículo.

 A parte autora apresentou diversas ordens de serviço para comprovar o alegado: O.S. 0176728 – 4 de abril de 2013; O.S. 0185495 – 13 de setembro de 2013; O.S. 0187177 – 16 de outubro de 2013; O.S. 0187491, 0178879, 0179702, 0187378, 0176728 – 21 de outubro de 2013; e O.S. 0188994 – 20 de novembro de 2013.

 Sustenta a Apelada que após retirar o carro da concessionária, da penúltima Ordem de Serviço, o veículo apresentou novamente os mesmos defeitos anteriormente apresentados, inclusive dificuldade de pegar/ligar, tendo que ser novamente guinchado e levado à revendedora para novos reparos.

 Restaram, todas as circunstâncias citadas devidamente comprovadas através das ordens de serviço colacionadas aos autos, tendo ocorrido, inclusive, troca de peças em todas as situações.

 Frise-se que o único defeito indicado pelo Autor e não confirmado pela própria concessionária, ao averiguar o veículo quando levado para conserto, foi o alegado problema no sistema de arranque, sendo todos os outros reconhecidos e supostamente corrigidos. 

 No caso, portanto, fica evidenciado que desde o primeiro mês de uso o veículo apresentou diversos defeitos, mesmo tendo sido o consumidor diligente ao levá-lo para reparos e realizado a primeira revisão, no prazo previsto.

 Nessa linha, verifico que, apesar do Réu, ora Apelante, alegar que a causa dos defeitos foi a má utilização do bem pelo consumidor, não se desincumbiram de seu ônus probatório, invertido pelo juízo a quo, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Resta demonstrado a ocorrência dos problemas que deram motivo para a troca de diversas peças do carro, causando transtornos ao Autor, ora Apelado, indisponibilidade de seu meio de transporte (inclusive com problemas relacionados a locomoção aos tratamentos médico de sua mãe) e desvalorização do automóvel. 

 Quanto à responsabilidade dos fornecedores por vício do produto e do serviço, estipula o CDC, em seu art. 18, que: 


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.  

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:  

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.  

[...] 

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 

 

Em análise dos requisitos para a verificação da responsabilidade, coaduno com o entendimento do juízo a quo de que não se pode considerar que o réu cumpriu o prazo legal para sanar os vícios de fabricação. 

 Ademais, a parte Ré, ora Apelante, também não conseguiu comprovar que os problemas foram ocasionados por mau uso do veículo pelo consumidor. 

 Na delimitação da responsabilidade do Apelante, que, repiso, é solidária, é indubitável que a concessionária que revendeu o veículo e realizou os reparos necessários, é responsável pelos danos causados, de ordem material e moral.

 Neste ponto, o magistrado de piso seguiu entendimento já adotado em diversos precedentes do STJ, de que “a constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC”. Nesse sentido:

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. (...)

2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1640789/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012).

5. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF.

6. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.

7. Agravo regimental interposto por América Veículos Ltda a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)


Na mesma linha, os Egrégios Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2. Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3. O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4. Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2. Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3. O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4. Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)


Assim, é assente na jurisprudência, com base nos dispositivos invocados pelo autor e reproduzidos mais acima, que, restando demonstrado o vício do produto e a ausência de reparo no prazo legal, pode o comprador exigir substituição do produto, nos termos do art. 18, § 1°, I, CDC.

 Os danos morais, por seu turno, apesar de terem sido objeto de impugnação, também devem ser mantidos.

 Com efeito, como bem delineou o juízo de piso, ao adquirir um veículo "zero quilômetro", o consumidor possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização e, sobretudo, que não apresente falhas mecânicas no câmbio e direção, que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas.

 Além disso, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que “os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização”:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 

VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE REPARAR. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. 

REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 

SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Na hipótese, ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto inexistir no acórdão recorrido omissão ou carência de fundamentação idônea. 

3. No caso concreto, verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso porque as alegações da agravante são insuficientes para infirmar o juízo emitido pelo tribunal local. 

4. O acolhimento da tese recursal de que não houve comprovação de nenhum ato ilícito ou prova dos vícios no veículo exigiria o reexame das circunstâncias fáticas, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização. 

6. Na hipótese, rever o valor fixado a título de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 

7. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1485844/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

 

Desse modo, considerando os transtornos sofridos pelo Autor, ora Apelado, com a indisponibilidade do bem essencial para seu transporte; o risco à sua vida e saúde, em decorrência dos problemas mecânicos; as diversas tentativas mal sucedidas de resolução do problema; e os anos de tramitação da lide para obter a substituição do veículo, mantenho a condenação em danos morais em desfavor da Apelante.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara: AC nº 0025791-73.2014.8.18.0140.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, resumidos, reduzo o quantum dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária, conforme consignado na sentença, por julgá-lo razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência, vez que só é cabível quando o recurso tiver sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, conforme decisão no Tema Repetitivo 1059 - STJ, REsp nº 1864633, verbis:

 

“Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que conhecia do recurso e negava-lhe provimento.”


4. DECISÃO

Forte nessas razões, decido para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o quantum indenizatório fixado em sentença, reduzindo-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência ante o provimento (ou parcial provimento) do recurso, Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0028815-46.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTARES VEICULOS LTDA

Réu

JORGE LEHILDO SAID SKEFF

Publicação

19/04/2024