Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803781-85.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO DEMONSTRADA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. Na espécie, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação. Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato. Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato. 3. Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelante comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados ao apelado, em conta de sua titularidade. 4. Nesse contexto, dada a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, são legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803781-85.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803781-85.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS FARIAS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO DEMONSTRADA. 1). Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2). Na espécie, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação. Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato. Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato. 3). Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelante comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados ao apelado, em conta de sua titularidade. 4). Nesse contexto, dada a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, são legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 5). Recurso conhecido e provido. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para reconhecer a regularidade da contratação questionada e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado. Cabível a inversão do ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelado ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do voto do Relator.”

 

                   

                Passo ao voto.



 

VOTO 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Reitero a decisão de id nº 13622877 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

II - DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelado. 

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. 

No caso em análise, a instituição financeira, quando da contestação, informou que a contratação impugnada fora celebrada de forma eletrônica. 

Para sustentar tais alegações, instruiu a contestação com Relatório (ID 12056398), o qual demonstra a sequência de eventos que resultaram na contratação.  

Como bem se nota, a contratação ocorreu por meio de aparelho celular, com envio de link e com a captura de imagem da face do contratante, analisada por meio de um sistema eletrônico que compara a referida captura com a fotografia constante de documento pessoal, como RG ou CNH, o qual também fora enviado no momento da contratação. Esse tipo de avença, com a utilização de biometria facial acompanhada de documentos pessoais, tem se tornado bastante comum. 

Quanto a sua legalidade, deve ser destacado que o art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", de modo que, o consentimento dado por meio “selfie” acompanhada de documentos pessoais, desde que, demonstrada, induvidosamente, a contratação pelos dos consumidores, é perfeitamente válida. 

No caso em testilha, não obstante o entendimento do juízo a quo, os elementos constantes dos autos apontam para a regularidade da contratação. Isto porque ficou demonstrado que o autor enviou “selfie”, bem como fotos do seu documento pessoal, para manifestar sua vontade no sentido de aquiescer com os termos do contrato. Somado a isso, verifica-se a presença de alguns fatores de autenticação, quais sejam: endereço IP (Internet Protocol), capaz de identificar o dispositivo eletrônico utilizado; Geolocalização; além da data e hora da assinatura do contrato.  

Ademais, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Apelante comprovam que os valores objeto do contrato em questão foram efetivamente disponibilizados ao apelado, em conta de sua titularidade (ID 12056398). 

Quanto à possibilidade e aceitação da celebração de contratos de forma remota, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física, registre-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805339-16.2021.8.18.0026 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/06/2023) 

 

Nesse contexto, dada a comprovação da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor, são legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 

III - DISPOSITIVO 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para reconhecer a regularidade da contratação questionada e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado. 

Cabível a inversão do ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelado ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0803781-85.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS FARIAS

Publicação

07/04/2024