
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0750756-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro]
AGRAVANTE: CESARIA MARIA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CERTIDÃO. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESARIA MARIA CARVALHO DA SILVA em face de certidão lavrada por servidor da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, seguida da intimação da parte autora/agravante para juntar documentos.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 15032384, onde alega a desnecessidade de apresentação da documentação exigida.
É o que basta relatar.
O agravo de instrumento constitui recurso processual oponível às decisões de caráter interlocutório proferidas no âmbito do processo. As hipóteses para o seu cabimento são aquelas previstas no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Evidente, portanto, que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, a fim de que a matéria possa ser submetida à apreciação do respectivo Tribunal.
No caso dos autos, porém, o agravante interpôs o presente recurso contra certidão, lavrada e assinada por servidor da vara de origem.
À vista disso, impõe-se reconhecer a manifesta inadequação do presente agravo de instrumento, uma vez que se não amolda à hipótese legal de cabimento da espécie recursal, razão pela qual não merece ser conhecido.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 29 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0750756-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCESARIA MARIA CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/02/2024