Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803012-49.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida. II – Compulsando-se os autos, a Apelante sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado. III – A instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valor de R$ 1.193,74 (hum mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), gerando a aparência de uma operação de empréstimo pessoal, causando confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo. IV – Ainda que os instrumentos contratuais tenham sido assinados pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor. V – Ademais, a Apelante é pessoa idosa e hipossuficiente, parecendo sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado por ela que, vendo descontado mensalmente de seu benefício certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão. VI – Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelante enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC. VII – Ante a nulidade de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. VIII – Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. IX – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803012-49.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803012-49.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

II – Compulsando-se os autos, a Apelante sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado.

III – A instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valor de R$ 1.193,74 (hum mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), gerando a aparência de uma operação de empréstimo pessoal, causando confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

IV – Ainda que os instrumentos contratuais tenham sido assinados pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

V – Ademais, a Apelante é pessoa idosa e hipossuficiente, parecendo sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado por ela que, vendo descontado mensalmente de seu benefício certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão.

VI – Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelante enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

VII – Ante a nulidade de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

VIII – Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.

IX – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803012-49.2022.8.18.0031.

 

Apelante: MARIA DE LOURDES ARAÚJO SANTOS.

Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI n° 11.663) e outro.

Apelado: BANCO CETELEM S/A.

Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17270).

Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).

 






Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES ARAÚJO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 9875007), o Juiz de 1º grau, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (id. nº 9875010), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela nulidade do contrato por ausência de informações necessárias a validade do contrato, conforme disposição do art. 52, do CDC, bem como da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, condenando o Apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 9875013), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10252591.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10655021).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10252591, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DO MÉRITO



Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

Analisando-se os autos, observa-se a Apelante sustentando que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado.

Aduz, ainda, que há amortização mensais negativas, tendendo a crescer o saldo devedor, e que não existe quaisquer informações acerca da data do início e de término das parcelas pertinentes à obtenção do empréstimo consignado, o que alega violar as disposições do art. 52, do CDC, in litteris:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre:

I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – Acréscimos legalmente previstos;

IV – Número e periodicidade das prestações;

V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.”

 

Pois bem, a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valore de R$ 1.193,74 (hum mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o que poderia gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

Ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pela Apelante, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

Vale destacar, como alhures mencionado, que o contrato não esclarece os juros inseridos no empréstimo ou mesmo o número de parcelas para sua a quitação, entretanto, levando-se em consideração a data do saque, e as faturas anexadas pela Apelante, não houve qualquer amortização da dívida, fatos que contraditam a própria forma de pagamento contratada.

Assim, a Apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, parece, sobremaneira, complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado por ela que, vendo descontada mensalmente de seu benefício certa quantia, acreditava que amortizaria parcelas do mútuo, quando, em verdade, tratava-se, apenas, do débito do valor mínimo do cartão.

Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir o consumidor a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, i. é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.

Aliás, mesmo que se argumente que a Apelante tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.

Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelado, a Apelante foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.

Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, pois, a Apelante enganou-se - tendo em vista a falta de informação adequada e clara - achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelado faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

Saliente-se que a jurisprudência pátria se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, senão vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - (…);

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

 

Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º, do CDC.

Desse modo, razão assiste a Apelante, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença vergastada com o fito de rever e adequar os termos contratuais ao real desígnio do Consumidor no momento da contratação do serviço (empréstimo pessoal consignado).

Assim, ante a nulidade de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Insta consignar pela necessária compensação do valor de R$ 1.193,74 (hum mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) que efetivamente foi disponibilizado à Apelante pela Instituição Financeira, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

A correção monetária sobre os danos materiais deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.

Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atenderia às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A correção monetária sobre os danos morais deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.



III – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO sub examem e condenar o Apelado nos seguintes itens, verbis:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, COMPENSANDO-SE OS VALORES DISPONIBILIDADE PELO APELADO, com correção monetária sobre a seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0803012-49.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE LOURDES ARAUJO SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/08/2024