Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806733-24.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nessa hipótese, é necessária a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. Não restou demonstrada a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do banco. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, é necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte da instituição financeira, no fornecimento do instrumento contratual. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz à sua improcedência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806733-24.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806733-24.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nessa hipótese, é necessária a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. Não restou demonstrada a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do banco. Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, é necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte da instituição financeira, no fornecimento do instrumento contratual. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz à sua improcedência. 5. Recurso conhecido e improvido. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A.

 

O autor pleiteia, em síntese, a apresentação da via original do contrato de empréstimo consignado nº 010110818181, a fim de possibilitar o ajuizamento de uma ação principal, sob a alegação de que não realizou a referida contratação.

 

Na sentença recorrida (ID 10881356), o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não comprovação de que a instituição financeira foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos.

 

Insatisfeito, o autor/apelante interpôs a presente Apelação (ID 10881465), afirmando que realizou o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato de forma eletrônica e que, pela sua condição de pobreza, o envio de Carta Registrada pelo Correios poderia comprometer o seu próprio sustento. Ao final, requereu a reforma da sentença e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Em contrarrazões (ID 10881473), o banco/apelado requereu o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

A Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12158929).

 

É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Tratando-se de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648):


Tese Firmada

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.


Verifica-se, portanto, que a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal.


Nessa hipótese, é necessária a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.


No caso dos autos, o juízo de origem decidiu, acertadamente, pela ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências assentadas no precedente qualificado mencionado.


Com efeito, apesar de ter apresentado o prévio requerimento administrativo de exibição do documento pleiteado (ID 10881353), de forma eletrônica, o recorrente não demonstrou o efetivo recebimento do pleito pela instituição financeira, a indicar a sua inércia. O autor/apelante se limitou a apresentar cópia da solicitação encaminhada por e-mail, sem o comprovante de recebimento eletrônico, tampouco do pagamento do custo do serviço.


Nesse caso, entende-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do banco. 


Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. Em acréscimo, não há indicativo de que o destinatário do e-mail seja a pessoa autorizada a responder em nome da instituição financeira, no tocante ao recebimento da comunicação e ao eventual fornecimento da documentação.


Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tal. 


Nesse ponto, em que pese se entender pela viabilidade do afastamento da exigência de comprovação do pagamento pelo serviço, isso somente se revela possível quando este for oferecido de forma gratuita pela instituição financeira, visto que subsiste a necessidade de utilização da via adequada para o requerimento administrativo do documento.


Saliente-se, ainda, que os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada, por parte do recorrido, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo recorrente.


Resta patente, portanto, a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 


Cumpre observar, ainda, que poucos dias após o ajuizamento do presente feito, o autor/apelante já ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, referente ao mesmo contrato (processo nº 0806783-50.2022.8.18.0026), onde também postula a exibição deste.


Assim, mostra-se evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor, considerando que este, na verdade, já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 


Por essas razões, a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.



DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0806733-24.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/04/2024