TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817554-41.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SCARCELA LEITE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO VEDADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EFEITOS INTEGRATIVOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Quanto a alegação de impossibilidade de pagamento das férias referentes ao período 85/86, por ser anterior à CF/88, vislumbro que a referida tese não foi, em momento algum, suscitada no primeiro grau, tampouco neste grau recursal através da Apelação Cível de id nº 2031416, configurando, portanto, manifesta inovação recursal, pretensão essa vedada em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).
III – Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que, de fato, houve a sucumbência parcial das partes neste grau recursal, o acórdão restou omisso ao não redistribuir os honorários anteriormente arbitrados integralmente em favor da parte Embargada, nos moldes do art. 86, caput, do CPC.
IV – Sendo assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo no dispositivo do acórdão impugnado, da REDISTRIBUIÇÃO dos honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão distribuídos igualmente em 5% (cinco por cento) para cada parte, nos moldes do art. 86, caput, do CPC.
V – Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817554-41.2019.8.18.0140.
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Caio Vinícius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400).
Embargado : FRANCISCO ANTÔNIO SCARCELA LEITE.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A).
Relator : “Juiz Convocado” Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (id nº 10795644), no qual alega que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se manifestado quanto aos seguintes pontos: a) a comprovação do pagamento do terço de férias; b) a condenação indevida ao pagamento do terço de férias do período 85/86, por ser anterior à CF/88, e c) a redistribuição dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, do CPC, em razão da sucumbência recíproca.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
“JUIZ CONVOCADO”
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado acerca: a) da comprovação do pagamento do terço de férias; b) da condenação indevida ao pagamento do terço de férias do período 85/86, por ser anterior à CF/88, e c) da redistribuição dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, do CPC, em razão da sucumbência recíproca.
Primeiramente, no que concerne à alegação de omissão do acórdão quanto ao pagamento do terço de férias ao Embargado, não merece prosperar, tendo em vista que restou expresso, no acórdão embargado, acerca dos comprovantes de pagamento de férias juntados pelo Embargante no 1º grau, referentes ao período de 2010 a 2015, dando, inclusive, parcial provimento ao recurso apelatório do Recorrente, para os fins de excluir o aludido período da condenação, verbis:
“(…) No tocante ao terço constitucional de férias, entendo que a sentença merece reparo, na medida em que, de fato, se extrai do Relatório de Ficha Financeira de id 2031341, p. 2, 5, 8, 12, 15, 18, juntado pelo Apelante, que houve o pagamento do abono de férias nos períodos 2010 a 2015, não cabendo a repetição do referido pagamento junto à pecúnia das férias não gozadas, uma vez que consubstanciaria em evidente enriquecimento sem causa ao Apelado.”
Ressalto que, embora o Embargante sustente o pagamento de todo o período vindicado pelo Embargado (1992 a 2015), este somente logrou comprovar, na origem, o pagamento do terço de férias do Recorrido referente ao período de 2010 a 2015, consoante Ficha Financeira acostado em id nº 2031341, vindo a juntar nova Ficha Financeira referente ao período de 1992 a 2015, somente nesta fase recursal, de Embargos de Declaração, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa tardia de tal documentação.
É cediço que, após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435, do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Logo, tendo em vista a Ficha Financeira, apresentada pelo Embargante com estas razões recursais, por não se tratar de prova nova, eis que confeccionado em data anterior ao ajuizamento da Ação e por não haver nenhuma alegação de motivos que o impediram de juntar no momento oportuno, descabe sua consideração no julgamento destes aclaratórios.
De igual modo, quanto a alegação de impossibilidade de pagamento das férias referentes ao período 85/86, por ser anterior à CF/88, vislumbro que a referida tese não foi, em momento algum, suscitada no primeiro grau, tampouco neste grau recursal através da Apelação Cível de id nº 2031416, configurando, portanto, manifesta inovação recursal, pretensão essa vedada em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022).”
Com efeito, tendo em vista que o Embargante pretende a apreciação de matéria não ventilada em sede de Apelação Cível, bem como não submetida ao crivo do Juízo a quo, a aludida tese merece ser rejeitada, por flagrante inovação recursal, pretensão essa indevida em sede de embargos de declaração, uma vez que o cabimento desta espécie recursal é restrita às hipóteses de existência de vício no julgado (art. 1.022, do CPC), não cabendo a rediscussão da causa.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, dispõe o art. 86, caput, do CPC, que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Na origem, o Embargado ajuizou Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia em face do Embargante, pretendendo a condenação do Embargante ao pagamento de 17 (dezessete) períodos de férias não gozadas, todas acrescidas do terço constitucional, o qual foi julgado totalmente procedente pelo Juiz a quo (id nº 2031351).
Neste grau recursal, conforme o acórdão embargado (id nº 10195078), a Apelação Cível interposta pelo Embargante restou parcialmente provida, para os fins de reformar parcialmente a sentença, para excluir a condenação do Embargante ao pagamento do terço constitucional referente ao período de 2010 a 2015, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos.
Desse modo, tendo em vista que, de fato, houve a sucumbência parcial das partes neste grau recursal, o acórdão restou omisso ao não redistribuir os honorários anteriormente arbitrados integralmente em favor da parte Embargada.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo no dispositivo do acórdão impugnado, da REDISTRIBUIÇÃO dos honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão distribuídos igualmente em 5% (cinco por cento) para cada parte, nos moldes do art. 86, caput, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, para os fins de SANAR o vício para que passe a constar no dispositivo do acórdão embargado, a REDISTRIBUIÇÃO dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no 1º grau, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão distribuídos igualmente em 5% (cinco por cento) para cada parte, nos moldes do art. 86, caput, do CPC.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
“JUIZ CONVOCADO”
Teresina, 01/04/2024
0817554-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorFRANCISCO ANTONIO SCARCELA LEITE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2024