TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0022026-84.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA BEZERRA GOMES DE ARAUJO,
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONDIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO EXTRATODE CONSINAÇÕES DO INSS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para: I - Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda, condeno a instituição financeira Requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente a título de danos materiais no importe até a data do último desconto indevido, que até a propositura dessa ação, já revertido, de R$ 3.699,20 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos); II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº 553152026, até que seja providenciado a baixa dos descontos no INSS respectivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento. IV - Defiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora (evento nº 14).
O réu inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando em suas razões em suma a ilegitimidade passiva do banco recorrente, re ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas (evento nº 19).
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção2.
Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória do extrato do INSS, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado pelo banco Itaú Consignado, cujo código é 029. Ademais, em consulta ao site do Banco BMG S/A não foi constatado nenhum vínculo com o Banco Itaú Consignado S/A.
Nesse sentido julgam os tribunais:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA. BANCO RESPONSÁVEL MUDOU SUA DENOMINAÇÃO E FAZ PARTE DE OUTRO CONGLOMERADO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL E NOVA CITAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., visando modificar sentença de procedência (fls. 89/93) proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ/CE em sede de Ação Anulatória de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, formulada por OZANA DANIEL ALVES BATISTA. II - O Banco BMG S/A alega sua ilegitimidade passiva no presente feito, uma vez que se trata de instituição financeira diversa de Banco Itaú BMG Consignado S/A e de diferentes conglomerados financeiros. Portanto, aduz não ter qualquer ligação com o empréstimo ou o banco contratado pela ora apelada, motivo pelo qual os documentos solicitados judicialmente estariam fora de sua alçada, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial exarada pela sentença vergastada. III - Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, encontra-se a informação de que na data de 17 de fevereiro de 2017 foi aprovado pelo Banco Central e publicado no Diário Oficial da União processo de mudança de denominação do Banco Itaú BMG Consignado S/A para Banco Itaú Consignado S/A, participante do conglomerado financeiro do Banco Itaú S/A. IV - Considerando que a Ação em questão foi ajuizada em 29 de janeiro de 2018, fls. 4, no instante de sua propositura a financeira já havia promovido a mudança de sua denominação há, pelo menos, dez meses, de modo a afastar qualquer confusão quanto à legitimidade da pessoa jurídica a compor o polo passivo da demanda. V - Diante disso, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A avençada e declara-se a nulidade da sentença exarada, com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular processamento do feito, com a citação do Banco Itaú Consignado S/A para apresentar contestação à peça inicial. VI - Apelo conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para oportunizar à autora emenda à inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.
(TJ-CE - Apelação Cível: 0012565-48.2018.8.06.0090 Icó, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA INTERPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CELEBRANTE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. UNIÃO DENOMINADA JOINT VENTURE QUE MANTÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Entre o ano de 2012 e 2016 ocorreu a união entre o Banco BMG e o Banco Itaú, entretanto, a modalidade dessa união é chamada de joint venture, se trata de acordo entre duas instituições ou companhias, com o objetivo de alcançarem maior participação em determinada fatia do mercado, mas sem que, as pessoas jurídicas envolvidas percam a sua personalidade e independência. 2. In casu, a avença realizada foi entre a parte autora e o Grupo Econômico BMG e não ao grupo pertencente ao Itaú BMG, conforme contrato juntado aos autos. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM - AC: 00014309220158046300 Parintins, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
_________________________________
1 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.
2 DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173
0022026-84.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA BEZERRA GOMES DE ARAUJO
Publicação12/04/2024