Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801185-60.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO A SALDO SALARIAL E FGTS .FALTA INJUSTIFICADA. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuida-se de contratação nula, face à exigência de prévio concurso público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual enseja o direito apenas a saldos salariais e os valores relativos ao FGTS. 2-As faltas injustificadas figuram como ônus probatório que cabia à municipalidade, e, por se tratar de matéria não reportada ao juízo de origem, sua análise constituiria supressão de instância. 3- A condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC, 4-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-60.2021.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-60.2021.8.18.0088

APELANTE: JORDANIA DOS SANTOS MENDES

Advogado(s) do reclamante: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO A SALDO SALARIAL E FGTS .FALTA INJUSTIFICADA. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Cuida-se de contratação nula, face à exigência de prévio concurso público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual enseja o direito apenas a saldos salariais e os valores relativos ao FGTS.

2-As faltas injustificadas figuram como ônus probatório que cabia à municipalidade, e, por se tratar de matéria não reportada ao juízo de origem, sua análise constituiria supressão de instância.

3- A condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC,

4-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança formulada por JORDANIA DOS SANTOS MENDES.

A parte apelada alega que foi admitida em janeiro de 2015 até 10 de fevereiro de 2020, para trabalhar na função de coordenadora do Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos da localidade América.

Afirma que, inicialmente, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a partir de 2018 passou a receber R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), bem assim que não recebeu o 13º salários de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e o proporcional de 2020; férias de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 e a proporcional de 2020; e FGTS de todo o período trabalhado.

Defende, ainda que por receber menos que o mínimo legal, seria devido à diferença salarial e a condenação do requerido ao pagamento pelos danos morais suportados.

Em contestação, o apelante alegou que diante da pandemia deixou de depositar o FGTS nos meses respectivos, pois numa eventual rescisão o dinheiro seria depositado com os encargos decorrentes do atraso, e ,ainda, que as férias relativas aos períodos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 já foram pagas e que as referentes ao período 2019/2020 a apelada não possui direito a recebê-las, visto que computou 32 (trinta e duas) ausências imotivadas.

 

Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos declarando nula a contratação no período de 01/2015 a 10/02/2020 e, condenando ao pagamento do FGTS, correspondente a 8%, do período compreendido entre 09/2015 a 10/02/2020, bem assim o pagamento do saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2020 e os dez primeiros dias do mês de fevereiro de 2020 e a diferença salarial do ano de 2016 referente aos meses de setembro, outubro e novembro.Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Capitão de Campos interpôs recurso de apelação requerendo a exclusão do pagamento das verbas de FGTS referentes ao período de trinta e dois dias em que a recorrida faltou injustificadamente; a dispensa do pagamento de saldo de salários, pois a verba pleiteada refere-se ao período em que a recorrida faltou injustificadamente; a desoneração do pagamento das diferenças salariais ora condenadas, haja vista sua impossibilidade, por distinção de regime jurídico entre a recorrida e os servidores concursados que ocupam a mesma função que a recorrida ocupava; a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o pleito de gratuidade de justiça feito pela recorrida.

Em sede de contrarrazões, a apelada afirma que a contratação nula, garante ao trabalhador o direito aos salários não pagos e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não depositado, bem assim que a diferença de salarial é devida, pois não há comprovação do pagamento do salário-mínimo.Por fim, afirma que não consta nos autos documento algum que comprove as supostas faltas alegadas pela Municipalidade, sendo os honorários advocatícios devidos independente da concessão da justiça gratuita.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça a deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de contratação nula, face à exigência de prévio concurso público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual enseja o direito apenas a saldos salariais e os valores relativos ao FGTS, consoante entendimento pacífico do STF, a seguir reproduzido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONTRATADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 909773 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

Sobre as supostas faltas injustificadas, cuida-se de matéria que não merece acolhimento por carecer de comprovação, cujo ônus probatório cabia à municipalidade, bem assim por se tratar de matéria não reportada ao juízo de origem, de forma que sua análise por esta Corte constituiria manifesta supressão de instância.

Sobre as diferenças salariais, não foram concedidas em decorrência de equiparação salarial com outros servidores, mas sim em relação ao valor do salário-mínimo vigente, assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, inclusive servidores públicos, salário-mínimo fixado em lei, nos termos dos arts. 7º, inciso VII da CRFB/88 , se seguir reproduzido:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Em arremate, ressalto que a condenação em honorários advocatícios se trata de ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável, nos termos do art. 85 do CPC, a seguir reproduzido:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

É de se manter a condenação visto que fixados os honorários com razoabilidade pelo juízo de origem e ainda majorá-los de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC, a seguir colacionado:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Com efeito, não merece reparos a sentença impugnada.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801185-60.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JORDANIA DOS SANTOS MENDES

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

09/04/2024