TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-21.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA ROCHA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, para isso, alega erro material quanto à análise dos documentos acostados aos autos. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face do Acórdão (ID 10940132) da 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando a sentença e julgando totalmente procedente a ação proposta por FRANCISCA ROCHA DE ABREU.
Inconformado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 11089320), alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em erro material ao não apreciar os documentos juntados.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega erro material nos seguintes termos:
[...]
“equivocaram-se ao prolatar a supramencionada decisão, pois, da própria análise dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que ela não é analfabeta (condição que, ressalta-se, sequer é mencionada na inicial), uma vez que apôs sua assinatura ao final de todos os documentos, dos quais se destacam, sobretudo, a Cédula de Crédito Bancário e o documento de identidade utilizado para a celebração do empréstimo.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação. Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa.
Além disso, de uma breve leitura da fundamentação do referido acórdão é possível constatar que todos os pontos decididos no dispositivo foram devidamente discutidos e ponderados.
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em erro material do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Isto posto, ante os argumentos apontados, CONHECE-SE dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800362-21.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROCHA DE ABREU
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação05/04/2024