Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005022-10.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito. 2. Conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória, fundados em excesso do valor, serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. 3. Por outro lado, os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada pelo recorrido são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005022-10.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005022-10.2015.8.18.0140

APELANTE: ALTOS PETROLEO LTDA

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

APELADO: J. N. MELO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE SANTANA

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXCESSO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito. 2. Conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória, fundados em excesso do valor, serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo. 3. Por outro lado, os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada pelo recorrido são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.




RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTOS PETRÓLEO LTDA em face de sentença (ID. 6692957) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Monitória proposta por J. N. MELO LTDA Processo n° 0005022-10.2015.8.18.0140.


Na sentença vergastada, o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. Além disso, condenou o requerido/embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado do débito.


Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível (ID. 6692961), alegando, em síntese: a) que as partes celebraram contrato particular de obra por empreitada global, no qual convencionou-se o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); b) que a forma de pagamento foi dividida em três prestações, sendo a última quitada somente quando adimplido o contrato pela Apelada -, com prazo de execução de 03 (três) meses; c) que para execução do contrato já firmado, foram elaborados unilateralmente pela Apelada outros três contratos anexos com a discriminaçãos dos serviços e equipamentos; d) que de acordo com o contrato, a Apelada se obrigou a entregar, juntamente com a obra, a anotação de responsabilidade técnica (ART), o atestado de conformidade com o Sistema de Abastecimento Substerrâneo de Combustível (SASC), a ficha de entrega da obra e a nota fiscal do serviço, obrigação esta que não foi cumprida.


Apontou que a Apelada emitiu duplicata mercantil visando à cobrança da última parcela do negócio jurídico celebrado e que, considerando estar sendo cobrada por serviço que não fora devidamente prestado, a Apelante optou por propor Ação Ordinária em face da Apelada visando que a mesma fosse compelida a cumprir sua parte no contrato e tivesse a mora reconhecida – Processo nº 0031621- 20.2014.8.18.0140.


Defendeu que há indicação expressa do valor que se entende devido nos embargos apresentados e pugnou pela reforma total da sentença a fim de julgar inteiramente improcedente a Ação Monitória proposta e procedentes os Embargos à Monitória opostos.


Em sede de contrarrazões Id. 6693024 a parte apelada defendeu a validade e exigibilidade da duplicata objeto da ação monitória. Informou que o referido documento é oriundo de um negócio firmado entre as partes, que consistia na construção de um posto de combustível pela embargada/recorrida, a ser paga pela apelante/embargante conforme os três contratos acostados aos autos, com os seguintes valores: R$256.873,20, assinado e datado em 01/04/2014;R$289.520,04 (02/04/2014); e o terceiro R$6.210,50 (22/07/2014).


Destacou que a ação 0031621-20.2014.8.18.0140, ajuizada pela recorrente, foi julgada improcedente, restando verificado que quem descumpriu o contrato foi a recorrente, com o não pagamento da duplicata emitida pela apelada.


Apontou que a apelante requer a reforma ainda com o reconhecimento de excesso no valor cobrado, relatando uma diferença um pouco inferior a 3 (três) mil reais, mas que o excesso alegado não está acompanhado do demonstrativo supracitado, infringindo a disposição do artigo 702, §3º do CPC. Ao fim requereu o improvimento da apelação.


Decisão (ID. 6940332) recebeu o recurso com efeitos devolutivo e suspensivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3)


É o relatório.


VOTO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Altos Petróleo LTDA, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.


Analisando os autos de origem é possível observar que a parte embargante limitou-se a apontar a existência de excesso sem juntar qualquer prova e sem apontar planilha detalhada e discriminada do seu débito.


Sobre a temática, menciona-se que, conforme previsão expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, os embargos à monitória serão rejeitados de plano quando não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo:


Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

 § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

 § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

 § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Assim, o artigo supracitado traz de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando o embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário, no caso em tela que o embargante apresentasse a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito.


Entretanto, o requerido, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo.


Diante disso, corrobora-se com o entendimento do juízo a quo:No caso em concreto, a embargante se limitou a informar que se trata de excesso sem juntar qualquer prova do alegado, tampouco mencionou o valor ou planilha do seu débito, razão pela qual os presentes embargos merecem ser rejeitados, em conformidade com o art. 702, §3, do CPC.”


Vale destacar que em sede de apelação a empresa recorrente, em vez de preencher os requisitos dos embargos à monitória, renova fatos e argumentos já analisados por esta 4ª Câmara Cível nos autos da Ação Ordinária nº 0031621-20.2014.8.18.0140, na qual foi proferido acórdão assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA CONTRATUAL DA REQUERENTE. CONDUTA VEDADA PELA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a recorrente, quando intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, optou por efetuar o pagamento das custas recursais, a preliminar de deserção do recurso restou superada, devendo ser rejeitada. 2. As razões levantadas pela apelante para justificar o pedido de realização de prova pericial evidenciam o intuito de alterar as bases da lide originária, pois implicam a alteração do pedido e da causa de pedir. No caso dos autos, a providência não observou as exigências legais (Art. 329 do CPC), razão pela qual não merece ser conhecida. Para além disso, o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Nesse sentido, considerando-se que a prova pericial requerida não se revela essencial para o deslinde da causa, mas, ao contrário, reveste-se de natureza protelatória, mostra-se acertado o seu indeferimento. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. A autora/apelante não conseguiu demonstrar que o cumprimento da obrigação contratual vindicada nesta ação (entrega de documentos) poderia ser exigido da ré/apelada em momento anterior, diante do fato de que a própria requerente havia adimplido parcela mínima de suas obrigações contratuais, em contraste com o cumprimento substancial do negócio promovido pela requerida. Nesse sentido, o pleito esbarra na conduta vedada pela exceptio non adimpleti contractus, nos termos enunciados pelo Art. 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). Sob outro prisma, ainda, é dizer que não resulta evidenciada a configuração de mora atribuível à apelada, que justifique a interrupção do pagamento da dívida contratual remanescente da apelante. 4. Não cabe o deferimento de perdas e danos à mingua de prova da existência de efetivo prejuízo sofrido pelo contratante supostamente lesado. Com efeito, a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. Precedentes do STJ. 5. Reconhecida em sentença a improcedência da demanda, fica automaticamente revogada e destituída de seus efeitos a decisão liminar proferida anteriormente em sentido contrário, uma vez que o juízo de cognição sumária, realizado inicialmente, é suplantado pelo juízo de cognição exauriente contido no julgamento definitivo de mérito. Nesse mesmo sentido, conforme inteligência contida no § 3º do Art. 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer mediante depósito judicial da respectiva quantia, cujo levantamento somente se afigura possível após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, hipótese que não amolda ao caso de julgamento improcedente da ação. 6. Recurso conhecido e não provido.


Conforme predito, os embargos à ação monitória fundados em excesso são restritos cabendo à parte embargante declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não aconteceu.


Por outro lado, os documentos que instruíram a ação monitória ajuizada pelo recorrido são aptos para demonstrar a presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, conforme explicitado na decisão Id. 6692934:


“Compulsando os presentes autos, verificou-se que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita sem eficácia de título de execução, bem como explicitou a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão, atendendo aos requisitos previstos no art. 700, §2, CPC.

Assim, defiro de plano, a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, CPC. ”


Partindo do exposto, inexiste o excesso de execução alegado pelo recorrente, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito pleiteado pelo apelante.


No tocante aos honorários sucumbenciais, menciona-se que a parte vencida tem a obrigação de arcar com os custos do processo e de ressarcir a parte vencedora das despesas que antecipou.


Os artigos 82, § 2º e 85 do CPC de 2015 estabelecem que o vencido será condenado no pagamento das despesas que o vencedor antecipou mais os honorários advocatícios. Adotou a legislação processual, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.


Contudo, esta remuneração deve ser justa, motivo pela qual há a necessidade de verificar, em cada caso, a natureza e a complexidade da causa, o tempo, a dedicação e zelo que foram despendidos na realização da tarefa. Desta feita, entendo razoável a majoração dos honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, §§ 11º e 12º do CPC.


Isso posto, conhece-se do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.


Por fim, fixa-se os honorários recursais em 5% (cinco por cento), perfazendo total de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

 


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0005022-10.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ALTOS PETROLEO LTDA

Réu

J. N. MELO LTDA - EPP

Publicação

05/04/2024