Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802313-56.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1 - É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do Ação. 2- A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802313-56.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802313-56.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: FRANCISCO GENILDO DA SILVA ARAUJO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.

1 - É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do Ação.

2- A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

3 - Recurso conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCOHONDA S/A  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0802313-56.2021.8.18.0140) ajuizada em face do FRANCISCO GENILDO DA SILVA ARAÚJO, ora apelado.

No despacho (id. 7203914) o julgador intimou a parte e determinou a emenda da inicial, determinando o pagamento das custas e despesas de ingresso.

De acordo com o expediente de id. 7204066 consta certidão informando que o autor deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.

Em sua sentença (id. 7204068), o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, e 485, IV, ambos do CPC, por entender que o apelante não atendeu à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.

Nas suas razões recursais (id nº. 7204071), o Apelante aduz, em suma, que cumpriu com o recolhimento das custas, sendo desproporcional a decisão que extinguiu o feito, atendo-se estritamente a formalidades que podem ser sanadas de forma célere pelo Magistrado.

O apelado, apesar de devidamente intimado (AR – id. 9060641), deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do recolhimento das custas na origem.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante não cumpriu com a determinação do juízo a quo para pagamento as custas.

Dessa forma, a própria atitude desidiosa, não respondendo à intimação judicial que lhe foi dirigida, ou mesmo contra ela se insurgindo em seu devido momento, conduziu o presente procedimento ao fim decretado pela sentença vergastada.

É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do Ação.

A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta nesse sentido. Vejamos o entendimento jurisprudencial:

 

 

Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Mesmo após a intimação, a parte autora não recolheu as custas, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Portanto, a sentença a quo não merece reparo.

 

III. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



Detalhes

Processo

0802313-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

FRANCISCO GENILDO DA SILVA ARAUJO

Publicação

16/05/2024