TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802313-56.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: FRANCISCO GENILDO DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA.
1 - É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do Ação.
2- A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta nesse sentido. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
3 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCOHONDA S/A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0802313-56.2021.8.18.0140) ajuizada em face do FRANCISCO GENILDO DA SILVA ARAÚJO, ora apelado.
No despacho (id. 7203914) o julgador intimou a parte e determinou a emenda da inicial, determinando o pagamento das custas e despesas de ingresso.
De acordo com o expediente de id. 7204066 consta certidão informando que o autor deixou escoar o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação.
Em sua sentença (id. 7204068), o magistrado determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, e 485, IV, ambos do CPC, por entender que o apelante não atendeu à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação.
Nas suas razões recursais (id nº. 7204071), o Apelante aduz, em suma, que cumpriu com o recolhimento das custas, sendo desproporcional a decisão que extinguiu o feito, atendo-se estritamente a formalidades que podem ser sanadas de forma célere pelo Magistrado.
O apelado, apesar de devidamente intimado (AR – id. 9060641), deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca do recolhimento das custas na origem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante não cumpriu com a determinação do juízo a quo para pagamento as custas.
Dessa forma, a própria atitude desidiosa, não respondendo à intimação judicial que lhe foi dirigida, ou mesmo contra ela se insurgindo em seu devido momento, conduziu o presente procedimento ao fim decretado pela sentença vergastada.
É cediço que a atribuição do valor à causa e o consequente recolhimento das custas de ingresso são requisitos indispensáveis à propositura da ação. Assim como o é a juntada de documentos entendidos pelo magistrado como necessários ao deslinde da questão, como a apresentação do comprovante de pagamento. Ademais, o entendimento dominante no STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do Ação.
A despeito disso, o apelante não cumpriu a determinação que lhe foi imposta nesse sentido. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Mesmo após a intimação, a parte autora não recolheu as custas, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Portanto, a sentença a quo não merece reparo.
III. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802313-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuFRANCISCO GENILDO DA SILVA ARAUJO
Publicação16/05/2024