
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000986-66.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
APELADO: VIRGINIA CONSTRUCOES LTDA - ME
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 99, §5º, DO CPC. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III e 1.007, AMBOS DO CPC.
I- O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção. Intimado a recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, §5º, do CPC, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo.
II — Portanto, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III e 1.007, caput, do CPC.
III- Recurso deserto, não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VIRGÍNIA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Tendo em vista que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e o Apelante não recolheu o preparo recursal no ato da interposição do recurso, nem tampouco se desincumbiu de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da JG, em decisão de id nº 14257442, restou indeferida a benesse pleiteada e determinada a intimação do Patrono do Apelante para, em 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 101, §2º, do CPC.
Contudo, o causídico do Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 19/12/2023.
É o Relatório.
D E C I D O
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem manifestar-se.
Ab initio, o art. 99, §5º, do CPC, preceitua que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários advocatícios em favor do advogado de beneficiário da Justiça gratuita, estará sujeito a preparo, salvo, se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…);
7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbido ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ademais, o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
No caso sub examen, tendo em vista que a insurgência recursal referia-se, tão somente, aos honorários advocatícios, restou determinada a intimação do patrono do Apelante para recolher o preparo recursal ou comprovar o preenchimento dos benefícios da JG, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, contudo, o causídico do Apelante manteve-se inerte, não comprovando o pagamento das custas da Apelação Cível, tampouco que fazia jus à concessão do benefício da Justiça gratuita.
Ademais, o patrono do Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus do Apelante o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação Cível, dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie, a certidão do trânsito em julgado do decisum referente à Apelação Cível.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se,imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
“Juiz Convocado”
0000986-66.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RéuVIRGINIA CONSTRUCOES LTDA - ME
Publicação29/02/2024