TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801773-13.2021.8.18.0009
RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
RECORRIDO: ANAIDO MACHADO DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSINATURA DO DEVEDOR E SEM TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 24 DO ESTATUTO DA OAB. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801773-13.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A
RECORRIDO: ANAIDO MACHADO DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte autora, advogado, aduz que prestou serviços advocatícios ao requerido e que o seu cliente não realizou o pagamento conforme acordado no contrato de prestação de serviços celebrado entre eles.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI c/c art. 784, III, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo que o Estatuto Da OAB confere ao contrato de honorários advocatícios a executividade necessária para o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa proferida no início de uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, baseada em um contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, na qual o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o título carecia da executividade necessária, uma vez que foi subscrito com a assinatura do devedor desacompanhada da assinatura de duas testemunhas, formalidade necessária nos casos de instrumento particular, conforme exigência do artigo 784, III, do CPC.
Todavia, a regra supracitada consiste em norma geral que deve ser aplicada aos casos em que não houver norma específica dispondo em sentido diverso, hipótese em que aquela deverá ser afastada em prol da legislação específica em razão do princípio da especialidade, segundo o qual, diante do conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral.
Nesta esteira, considerando que o título ora executado consiste em um contrato de honorários advocatícios, deve ser aplicado na hipótese o caput do artigo 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Destarte, de acordo com a norma supracitada, os contratos de honorários advocatícios celebrados entre advogado/cliente são dotados da executividade necessária para o ajuizamento de uma ação de execução de título extrajudicial, não havendo que se falar na exigência de qualquer outra formalidade não prevista em lei, inclusive a assinatura de duas testemunhas. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O contrato de honorários configura título executivo extrajudicial, independentemente da subscrição de testemunhas instrumentais, ante a disposição legal expressa trazida pelo artigo 24 da Lei nº 8906/94 – Precedentes do C. STJ e desta Corte Recursal – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20282102720238260000 São Paulo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 18/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art. 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 2. O documento escrito juntado ao processo, estabelecendo a remuneração do advogado em típico contrato de honorários pela prestação de serviços advocatícios, é considerado título executivo extrajudicial. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o contrato executado como título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial. (TJ-DF 07202966920198070000 DF 0720296-69.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TÍTULO COM CARACTERÍSTICAS DE EXECUTIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo, a teor do art. 24 do Estatuto da OAB e tal característica independe da assinatura de duas testemunhas. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078059649, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078059649 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0801773-13.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorGUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
RéuANAIDO MACHADO DE ARAUJO
Publicação26/04/2024