Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0844943-93.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844943-93.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal APELANTE: Joel Leal de Sousa ADVOGADOS: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3083) e Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI nº 19.500) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de absolvição do réu pela incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade não encontra amparo nas provas dos autos. Embora o acusado indique ter subtraído a motocicleta para fugir dos seus algozes, as declarações da vítima dão conta de que o recorrente e corréu estavam em parados na via aguardando uma vítima em potencial aparecer para praticarem o delito. Registra-se que o ofendido não indicou nenhuma perseguição que eventualmente os acusados estivessem sofrendo e o próprio corréu do apelante informou em juízo que saíram de casa previamente acordados de praticarem um assalto. Afasta-se, portanto, a tese da defesa. 2. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de arma. 3. A juíza singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844943-93.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844943-93.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal

APELANTE: Joel Leal de Sousa

ADVOGADOS: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3083) e Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI nº 19.500)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tese de absolvição do réu pela incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade não encontra amparo nas provas dos autos. Embora o acusado indique ter subtraído a motocicleta para fugir dos seus algozes, as declarações da vítima dão conta de que o recorrente e corréu estavam em parados na via aguardando uma vítima em potencial aparecer para praticarem o delito. Registra-se que o ofendido não indicou nenhuma perseguição que eventualmente os acusados estivessem sofrendo e o próprio corréu do apelante informou em juízo que saíram de casa previamente acordados de praticarem um assalto. Afasta-se, portanto, a tese da defesa.

2. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de arma.

3. A juíza singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

Os réus Douglas Faria de Sousa Lopes e Joel Leal de Sousa foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, §2, II e §2º-A, I, do Código Penal). Na sentença, o magistrado singular condenou os acusados, respectivamente, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 18 (dezoito) dias-multa e 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória. Realizou, ainda, a detração do tempo de prisão provisória.

 

O réu Joel Leal de Sousa interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese: a) a absolvição vez que o réu agiu amparado pelo instituto do estado de necessidade ou, pelo menos, a desclassificação do crime de roubo para o delito de porte ilegal de arma; b) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por JOEL LEAL DE SOUSA.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante pleiteia a sua absolvição pelo crime de roubo majorado, sob o fundamento de que teria agido amparado pelo instituto do estado de necessidade. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o delito de porte ilegal de arma.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Francisco Luann de Morais Silva Veras, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante e a sua esposa estavam retornando para casa (...) por volta das 20hras; que, ao chegar cerca de 30m de casa, foram surpreendidos pelos dois acusados; que os acusados estavam em um ponto da via que estava um pouco escura, mas deu para ver que eles estavam armados e a intenção de subtrair o que as vítimas tivessem; que os acusados estavam a pé; que os acusados tomaram a frente da moto do declarante, pois no local por onde foram abordados tem uma pequena ladeira, o que somente consegue subir de primeira ou segunda marcha; que, nessa redução de marcha, os acusados tomaram a frente da motocicleta; (…) que apenas um dos acusados portava arma de fogo; que os acusados estavam de cara limpa; que o acusado que portava a arma tomou a frente do veículo, enquanto o outro ficava pedindo que o comparsa disparasse, “dispara, porque eles não vão te entregar nada”; (…) que a esposa do declarante desceu da garupa e já foi saindo do local, vez que o foco ficou no declarante (…) que os acusados subtraíram do declarante a sua motocicleta, a sua mochila e o seu aparelho celular; (…) que o que estava desarmado assumiu a condução do veículo e o outro pediu a mochila e o celular do declarante; (…) que, quando o declarante chegou em casa, sargento da polícia ligou para o declarante informando que os acusados haviam sido capturados no bairro vizinho; que o declarante recebeu a ligação de 20 a 25 minutos após relatar o crime; (…) que todos os bens do declarante foram recuperados (…) que o declarante viu os acusados quando foi prestar depoimento na Polinter; que o declarante fez o reconhecimento por fotos; (...).”

 

A testemunha Leonardo Raphael Souza de Sá, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante foi o condutor da prisão dos acusados; (…) que o declarante estava de serviço à noite, a região do Alô Teresina para o Pedra Mole, quando os acusados passaram pela guarnição em alta velocidade segurando uma mochila, como se estivessem fugindo de alguma coisa; que os acusados, inclusive, sequer visualizaram a guarnição; (...) que deram sinal de parada e os acusados de pronto obedeceram o comando; que, na abordagem, um dos acusados desceu da moto já dizendo que estava armado (...) que realizaram a busca pessoal nos dois, encontrando a mochila e aparelho celular; que, ao fazer a consulta da motocicleta, constataram que esta havia sido roubada há pouco tempo, cerca 05 a 10 min; (…) que entraram em contato com a vítima (…) que os acusados admitiram que tinha realizado o roubo pouco tempo antes da abordagem (…) que a arma foi apreendida (...).”

 

O acusado Douglas Faria de Sousa Lopes, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a acusação é verdadeira; que o declarante morava em Lagoa Alegre; que o Joel mandou uma mensagem para o declarante para este vir a Teresina; que o declarante veio a Teresina e, ao chegar aqui, combinaram de fazer um assalto; que combinaram de fazer o assalto, havendo o Joel ressaltado que os dois não tinham nenhum transporte; (…) que a noite o Joel pegou um Uber, passou na casa do declarante para lhe pegar e juntos desceram para a região da Zona Leste; que, quando estavam andando a pé na Zona Leste atrás dessa moto, se depararam com um bairro predominante de faccionados do PCC; que o declarante e o corréu não são faccionados; que o declarante e o corréu moram no bairro aeroporto e esses faccionados não gostam do pessoal de lá; que os faccionados foram atrás do declarante e corréu, o que correram para uma favelinha do Satélite; (…).”

 

O acusado Joel Leal de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a acusação é verdadeira; que o declarante estava no negócio de candidato, do Sr. Rafael, quando passou um carro suspeito com vários homens dentro; que o declarante falou “ai, esses homens estão só olhando para nós”; que, em seguida, um desses homens desceu do carro e sacou uma arma em sua direção; que o declarante e o seu amigo Douglas se assustaram e começaram a correr; que o cara que apontou a arma entrou no carro e começou a ir atrás do declarante e do seu amigo; que, no momento que eles perderam o declarante e seu amigo de vista, estes encontraram o casal nessa moto; que o declarante e seu amigo estavam assustados o que falaram “senhor passa a moto que tem um pessoal atrás de nós e estamos fugindo porque eles querem nos matar”; que a arma que apontaram para as vítimas é um calibre 32; que a arma “saiu” da cintura do declarante; (...)”.

 

A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, o termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos da vítima indicados na inicial.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

A tese de absolvição do réu pela incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade não encontra amparo nas provas dos autos. Embora o acusado indique ter subtraído a motocicleta para fugir dos seus algozes, as declarações da vítima dão conta de que o recorrente e corréu estavam em parados na via aguardando uma vítima em potencial aparecer para praticarem o delito. Registra-se que o ofendido não indicou nenhuma perseguição que eventualmente os acusados estivessem sofrendo e o próprio corréu do apelante informou em juízo que saíram de casa previamente acordados de praticarem um assalto, o que afasto a tese da defesa.

 

Registra-se que, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de arma.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo (artigo 157, §2, II e §2º-A, I, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante pleiteia, ainda, a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, a magistrada de 1º grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura.

 

Ademais, necessário levar em conta a gravidade concreta do crime, não se olvidando de o condenado pertencer à facção “Bonde dos 40”, pois em seu próprio interrogatório disse ter sido perseguido por um homem da facção rival, o PCC.

 

Outrossim, o réu se encontra detido no Pavilhão A, da Cadeira de Altos, que é restrita aos integrantes da facção “Bonde dos 40”.

 

Conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, ao fim de tudo, é pôr em risco a ordem pública, pois que sua liberdade ocasiona perigo a todos, indistintamente, de modo que entendo presente os requisitos no art. 312, do CPP, para negar o direito de recorrer em liberdade. (…)”

 

Percebe-se, assim, que a juíza singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado1, ressaltando que “a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes2.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022

2(AgRg no HC n. 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022

 



Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0844943-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DOUGLAS FARIAS DE SOUSA LOPES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

03/04/2024