
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000347-19.2015.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Certificado de Regularidade - FGTS]
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida em seu desfavor pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a parte apelante, em síntese: a) perda do objeto da demanda, porque foi feito parcelamento do valor da dívida; b) inépcia da execução; c) nulidade da certidão da dívida ativa; d) ausência de demonstrativo de débito atualizado; e) infringência ao procedimento legal da execução fiscal. Pede a reforma da decisão.
O processo foi inicialmente distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, ocasião em que o Exmo. Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 8048157).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, sabe-se que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, visto que não põe fim ao processo.
Nos casos em que é acolhida a mencionada defesa e se extingue a execução fiscal, contudo, está-se diante de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC/2015.
No caso em apreço, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, portanto, manteve a cobrança, desafia a interposição de agravo de instrumento, recurso cabível das decisões interlocutórias. Além disso, é inviável o reconhecimento da fungibilidade recursal, pois a hipótese é de erro grosseiro, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais nacionais:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1009612/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido. ( REsp 1812216/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo não recebeu o recurso de apelação interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. O agravante alega, em síntese, que "o ato do juiz que não recebe a Exceção de Pré-Executividade acaba por colocar fim àquele feito, vez que não existem mais meios judiciais de alterar a situação jurídica ali existente", razão pela qual entende ser cabível o recurso de apelação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em face de decisão proferida em exceção de pré-executividade, que não põe fim à execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2 - AG: 00103693620154020000 RJ 0010369-36.2015.4.02.0000, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso.
Intimem-se.
Teresina, 29 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0000347-19.2015.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertificado de Regularidade - FGTS
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação29/02/2024