
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000430-28.2017.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: JOAO BATISTA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE ESPERANTINA, em face de decisão proferido pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movida por JOAO BATISTA GOMES, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou outras providências, conforme transcrevo ipsis litteris:
Ao ID 32834764 o Município de Esperantina apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com único argumento no excesso de execução. Não vislumbro na peça de impugnação o valor que entende ser o correto, como determina o Art. 535, §2º do CPC/2015 "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição", portanto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento à execução, conforme Decisão de ID 30732030, aplico multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Município de Esperantina, pela excessiva demora no cumprimento da obrigação de fazer, visto que até o momento não há qualquer comprovação da implantação do benefício.
Intime-se a procuradoria municipal, via sistema, bem como a prefeita e o responsável pelo Fundo Previdenciário do Município de Esperantina municipal de Esperantina, via oficial de justiça, para implementação no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência e configuração de ato de improbidade administrativa.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) os cálculos foram apresentados unilateralmente, sem análise apurada pela contadoria judicial e sem apresentação da memória de cálculo detalhada, o que resulta na iliquidez da dívida; ii) verifica-se excesso de execução na medida em que os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação, e não da citação, bem como pela ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC.
Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)
Da análise das jurisprudências acima, depreende-se que a sentença será recorrível por Apelação e a decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado.
Destarte, da análise dos autos verifica-se que o juízo a quo proferiu tão somente decisão interlocutória, sem extinguir a execução, conforme se observa:
Dando prosseguimento à execução, conforme Decisão de ID 30732030, aplico multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Município de Esperantina, pela excessiva demora no cumprimento da obrigação de fazer, visto que até o momento não há qualquer comprovação da implantação do benefício.
Assim, resta evidente que o comando judicial atacado, por se tratar de decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento da execução, deveria ser recorrido por Agravo de Instrumento e não Apelação.
À vista disso, o art. 932 do CPC/15 aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento à presente Apelação, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000430-28.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuJOAO BATISTA GOMES
Publicação29/02/2024